Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS HENRIQUE NERY COSTA, DORCAS LAMOUNIER COSTA
REQUERIDO: SOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA, RENATO FERREIRA PAZ NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0024480-18.2012.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. Embora se trate de processo antigo, é inviável o julgamento do feito no estado em que se encontra. 1. Ao contrário do que se tem adotado como prática comum, as partes não possuem livre arbítrio na fixação do valor da causa, pois o Código de Processo Civil estabelece nos arts. 291 e 292 os parâmetros para sua definição, que têm como diretriz a correspondência com o conteúdo patrimonial do pedido. Nos termos do art. 292, IV, do CPC, o valor da causa nas ações possessórias será o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. Acerca do tema, trago o seguinte julgado: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Pedido de desistência após apresentação de defesa. Discordância pelo réu. Ausência de justificativa plausível. Pretensão embasada no domínio que deve ser buscada em ação de natureza petitória. VALOR DA CAUSA. Ação possessória. Valor da causa que pode ser atribuído por estimativa, com utilização do valor venal do imóvel como parâmetro.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação com atendimento aos princípios da causalidade, equidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 10190318020148260007 SP 1019031-80.2014.8.26.0007, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38.ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2018) No caso concreto, a autora indicou incorretamente como valor da causa a módica quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), muito embora pretenda adquirir a posse de um imóvel de valor sabidamente superior. Dessa forma, considerando que a atitude da parte autora denota, sobretudo, forma de violação aos preceitos legais, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a correção do valor da causa, com base no valor venal do imóvel, por ser este o parâmetro que melhor reflete os interesses econômicos buscados no presente feito. Que a parte autora complemente as custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. 2. Revendo detidamente os autos, verifico o réu Renato Ferreira Paz Neto alegou sua ilegitimidade passiva, apontando quem entende ser o sujeito passivo da demanda (fl. 77/86 do 11935297). Dessa forma, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a alteração da inicial para substituição do réu (art. 338, do CPC). 3. Por fim, determino que a Secretaria proceda ao descadastramento da empresa Socopo Agropecuária Industrial Ltda. do polo passivo da presente ação, tendo em vista que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconheceu sua ilegitimidade passiva (fl. 4/13 do Id. 11935301). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 18 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS HENRIQUE NERY COSTA, DORCAS LAMOUNIER COSTA
REQUERIDO: SOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA, RENATO FERREIRA PAZ NETO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0024480-18.2012.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. Embora se trate de processo antigo, é inviável o julgamento do feito no estado em que se encontra. 1. Ao contrário do que se tem adotado como prática comum, as partes não possuem livre arbítrio na fixação do valor da causa, pois o Código de Processo Civil estabelece nos arts. 291 e 292 os parâmetros para sua definição, que têm como diretriz a correspondência com o conteúdo patrimonial do pedido. Nos termos do art. 292, IV, do CPC, o valor da causa nas ações possessórias será o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. Acerca do tema, trago o seguinte julgado: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Pedido de desistência após apresentação de defesa. Discordância pelo réu. Ausência de justificativa plausível. Pretensão embasada no domínio que deve ser buscada em ação de natureza petitória. VALOR DA CAUSA. Ação possessória. Valor da causa que pode ser atribuído por estimativa, com utilização do valor venal do imóvel como parâmetro.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação com atendimento aos princípios da causalidade, equidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 10190318020148260007 SP 1019031-80.2014.8.26.0007, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38.ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2018) No caso concreto, a autora indicou incorretamente como valor da causa a módica quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), muito embora pretenda adquirir a posse de um imóvel de valor sabidamente superior. Dessa forma, considerando que a atitude da parte autora denota, sobretudo, forma de violação aos preceitos legais, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a correção do valor da causa, com base no valor venal do imóvel, por ser este o parâmetro que melhor reflete os interesses econômicos buscados no presente feito. Que a parte autora complemente as custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. 2. Revendo detidamente os autos, verifico o réu Renato Ferreira Paz Neto alegou sua ilegitimidade passiva, apontando quem entende ser o sujeito passivo da demanda (fl. 77/86 do 11935297). Dessa forma, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a alteração da inicial para substituição do réu (art. 338, do CPC). 3. Por fim, determino que a Secretaria proceda ao descadastramento da empresa Socopo Agropecuária Industrial Ltda. do polo passivo da presente ação, tendo em vista que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconheceu sua ilegitimidade passiva (fl. 4/13 do Id. 11935301). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 18 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm