Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EUCLIDES GUALBERTO DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de juntada de extratos bancários. 2. A parte Apelante sustentou que a exigência do juízo não possui amparo legal e que os documentos acostados aos autos seriam suficientes para o processamento da ação. O Apelado pugnou pela manutenção da sentença. O recurso foi admitido e não houve manifestação do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. Sua exigência como condição para o processamento configura excesso de formalismo, violando o princípio do acesso à justiça. 5. O Banco possui melhores condições de apresentar documentos relativos à contratação, nos termos da Resolução nº 913/1984 do BACEN e da Súmula nº 18 do TJPI. 6. Não havendo indício de litigância predatória, o indeferimento da inicial, na hipótese, configurou cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Autos remetidos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A ausência de extratos bancários não constitui motivo legítimo para o indeferimento da petição inicial. 2. O indeferimento da inicial nessas hipóteses configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio do acesso à justiça.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800979-34.2023.8.18.0037 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por EUCLIDES GUALBERTO DE AMORIM, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante, em face do BANCO PAN S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 21816505), o Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, tendo em vista que a parte Apelante não emendou a inicial com a juntada de extratos bancários. Nas suas razões recursais (id nº 21816508), a parte Apelante pleiteou a reforma da sentença aduzindo, em suma, que a exigência de juntada de extrato bancário em demanda que envolve direito do consumidor, configura ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 21816512, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade. Na decisão de id nº 23480243, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 23480243. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte Apelante não emendou a inicial com a juntada de extratos bancários. Sobre o tema, é cediço que este e. TJPI possui entendimento consolidado no sentido de que, embora os extratos bancários sejam necessários à solução da controvérsia, não devem ser considerados documentos indispensáveis à propositura da Ação, conforme os seguintes precedentes desta c. 1ª Câmara Especializada Cível, veja-se: “(TJPI | Apelação Cível Nº 0800774-41.2019.8.18.0038 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/11/2023); (TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-65.2022.8.18.0060 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/10/2023).” Ademais, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN. Além disso, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive, com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelante, sendo, inclusive, matéria consolidada na jurisprudência deste e. TJPI, através do Enunciado nº 18 de sua Súmula, a qual assim dispõe: “Súmula 18 do TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Ressalte-se que este e. TJPI relativizou o aludido entendimento, de necessidade de emenda à inicial nos termos delineados, exclusivamente nos casos de indícios de litigância predatória (Súmula nº 33 do TJPI), o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o Juiz a quo determinou a emenda da inicial para a juntada dos extratos bancários sem apresentar qualquer fundamentação para a aludida determinação. Dessa forma, a extinção da Ação sem resolução do mérito, mormente pela ausência de juntada de extratos bancários, demonstra excesso de formalismo, o que deve ser combatido de modo a não inibir qualquer cidadão no seu direito de acesso à justiça, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da CF). Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste e. TJPI, consoante o precedente a seguir colacionado, veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação de extratos bancários, conforme determinação do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se a exigência de juntada de extratos bancários pela apelante é válida, considerando a aplicação do CDC e a vulnerabilidade do consumidor, e se deve ser determinada a inversão do ônus da prova em favor da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação processual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova é justificada pela vulnerabilidade da consumidora recorrente. A exigência de juntada de extratos bancários imposta pela sentença de primeiro grau constitui obstáculo indevido ao direito de acesso à justiça da apelante, configurando cerceamento de defesa e prejudicando a regular tramitação da demanda. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801153-69.2022.8.18.0072 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 28/03/2025).” – grifos nossos. Desse modo, tendo a parte Apelante apresentado qualificação na forma exigida em lei, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, por mera ausência de apresentação de extrato bancário, pois tal documento não é considerado indispensável ao ajuizamento da Ação. Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso em exame, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual. Logo, o procedimento correto a ser adotado, no caso, é a nulidade da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.