Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DORALICE TEIXEIRA SARAIVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841755-29.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por DORALICE TEIXEIRA SARAIVA, em face do BANCO DO BRASIL S.A. Alegou que, sem a sua autorização, o banco réu passou a promover descontos de tarifas bancárias em sua conta bancária. Aduziu que os referidos descontos são ilegais e que jamais contratou os serviços. Alegou ainda tratar-se de defeito na prestação do serviço por parte da requerida, que se aproveita da vulnerabilidade com o fim de obter ganhos. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, a inversão do ônus probatório e o julgamento procedente do feito para declarar a inexistência do contrato de cobrança e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores cobrados. Com a inicial vieram documentos. Na Decisão de ID. 23395555, foi concedida à parte autora a assistência judiciária gratuita. Defesa apresentada no ID. 28028187. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir em razão da ausência de tentativa de solução do problema na via administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. No mérito, aduziu que a ré anuiu à Cesta de Serviços; que as tarifas cobradas são referentes ao uso dos serviços contratados; que até a abertura da presente demanda a autora jamais manifestou qualquer irresignação quanto aos serviços prestados e à contraprestação pecuniária cobrada; e que apenas cobra pelos serviços que oferta. Discorreu acerca dos fundamentos de sua defesa e, ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou o julgamento improcedente da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação - ID. 28195586. Após a intimação das partes para indicação de provas a produzir, a parte requerida postulou pela designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora e de perícia para provar a validade do contrato. No despacho de ID. 48691554 foi designada audiência de instrução. Durante a audiência de instrução (ID. 62941547), foi colhido o depoimento da parte autora. A parte requerida declarou que as suas alegações finais são remissivas à inicial. Após, a audiência foi encerrada, com abertura de prazo para a autora apresentar memoriais. É o relatório. DECIDO. Com efeito, o processo teve seu trâmite regular com a conclusão das etapas postulatória e instrutória, as condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se presentes, pelo que, adentro a fase decisória passando ao seu imediato julgamento. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Sustentou a parte requerida que somente com a demonstração de busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide. Ao contrário do que alega a parte requerida, resta possível a análise do pleito autoral posto à apreciação do Juízo sem que tenha sido tentada a resolução prévia da lide, conforme previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV da CF, que contempla o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Desta forma, REJEITO a preliminar. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, ressalto que quando tal benefício é concedido à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do beneficiário para arcar com as despesas processuais pertence ao impugnante. Para corroborar, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Quando o incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita é apresentado dentro do prazo da contestação na ação principal, não se verifica a ocorrência de intempestividade. 2. A declaração de insuficiência financeira firmada pela parte requerente da benesse, informando que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, goza de presunção de veracidade, ainda que relativa. 3. Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção dos benefícios da justiça gratuita inicialmente concedida à parte adversa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.08.057813-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019). Demonstrado o estado de necessidade da parte autora, segundo documento acostados aos autos em epígrafe, e não tendo a parte ré comprovado alteração na capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita, verifico que a preliminar de impugnação à concessão do benefício de gratuidade da justiça não deve prosperar. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à GRATUIDADE DE JUSTIÇA e o faço para manter os benefícios da gratuidade. DO MÉRITO Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito realizado em conta bancária de sua titularidade, grafado como "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS ", com a subsequente indenização a título de repetição do indébito em dobro e danos morais. As cobranças de tarifas em razão da prestação de serviços realizadas por Instituições Financeiras são regulamentadas pela Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. O art. 1° da referida Resolução prescreve que a cobrança de remuneração por prestação de serviços realizados por Instituições Financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. O art. 2° da Resolução, por sua vez, elenca um rol de serviços bancários essenciais que devem ser prestados gratuitamente, sendo vedada a cobrança de tarifas relacionadas à prestação de serviços bancários essenciais. Desse modo, a contratação de pacote de serviço não se mostra consequência necessária e automática da abertura de conta em instituição bancária. Tem-se que na falta de pacote de serviço, os serviços bancários essenciais elencados na Resolução n° 3.919/2010 do Bacen serão prestados gratuitamente e outros serviços serão cobrados individualmente por tarifas. A par disso, ainda que não firmado o contrato específico ao cliente da instituição bancária, não é cabível reclamar inexistência da relação jurídica depois de ter sido favorecido por longo período pelos serviços da cesta/pacote, sem comprovação de oposição prévia ao banco, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, ementa de julgamento do TJPI e de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 2. Em virtude da declaração de validade da relação jurídica resta prejudicada a apreciação dos pedidos relacionados à condenação em danos morais e repetição do indébito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800392-76.2020.8.18.0082, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 12/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BANCO. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE. 1. É cediço que as contas correntes possuem taxas de manutenção a depender dos serviços que lhe são oferecidos e, de acordo com o extrato colacionado aos autos, pode-se observar que o autor dispunha e utilizou serviços não gratuitos, a exemplo de crédito pessoal, cheque especial e inúmeras transferências bancárias. 2. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça entendeu pela improcedência da demanda, haja vista a ausência nos autos de demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício sem a incidência de tarifas bancárias. 3. Concluiu-se, então, que a utilização, pelo consumidor, de serviços bancários não gratuitos enseja a cobrança de tarifas, não sendo possível a respectiva devolução. 4. Esbarra a pretensão autoral na vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), porquanto não pode o consumidor se beneficiar de serviços específicos da cesta de serviços bancária para mais adiante impugná-los. 5. Acolher a pretensão autoral implicaria em seu enriquecimento se causa, pois utilizou de vários serviços e não pagou por eles individualmente (por exemplo os TEDS), de sorte que, caso fosse determinada a devolução dos valores cobrados a título de cesta de serviços, tais transações efetivadas pelo apelado não teriam tido a contraprestação devida ao banco. 6. Apelação provida, para julgar a demanda improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000445-44.2022.8.17.3220, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000445-44.2022.8.17.3220, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO Pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial. Desnecessário o esgotamento da via administrativa. PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BUSCA DO PODER JUDICIÁRIO POR MEIO DA VIA ELEITA ADEQUADA. REJEIÇÃO. No caso em espécie, o autor buscou o judiciário por meio da via eleita adequada com o objetivo de compelir ao banco a permanecer descontando os valores indevidamente em sua conta bancária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTOS. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B BRADESCO2”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Observa-se nos extratos acostados aos autos pelo próprio autor (ID 27501791 e 27501792), que a conta bancária não se trata de uma “conta salário” (isenta de tarifas), eis que são utilizados serviços não permitidos nesta modalidade de conta, a exemplo de empréstimo pessoal e cheque especial. - Considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, pois não há ilicitude no agir do Banco capaz de gerar dever de indenizar danos morais ao autor, nem tampouco o dever de restituir os débitos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017536420238150161, 02/07/2024 Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). No caso em apreço, a parte requerida sustenta a regularidade dos descontos na conta bancária da autora. Para comprovação do alegado, a parte autora juntou contrato de adesão a produtos e serviços, assinado manualmente pela requerente, do qual consta na cláusula 1ª, inciso VIII aderência da parte autora, datada de 01/12/2008, a “pacote de serviços PF – modalidade 10” e na cláusula 4ª autorização para débito em conta da tarifa a pacote de serviços. Além disso, juntou dois termos de adesão a pacote de serviços de conta de depósitos na qual a parte autora expressamente adere a pacote padronizados de serviços prioritários. Consta de ambos os documentos a assinatura eletrônica da requerente na agência 5605-7, 13 de maio. O primeiro, assinado no dia 16 de novembro de 2020 (ID. 28028189 - pág. 9-10) e o segundo, em 14 de abril de 2021 (ID. 28028189 - pág. 7-8). A relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor. A facilitação de defesa dos direitos do consumidor, a exemplo da inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, se faz apropriada quando há verossimilhança em suas alegações ou se fizer necessário para corrigir situação em que o consumidor está em posição desfavorável em decorrência da sua hipossuficiência. Todavia, não é esta a situação que se evidencia nos autos, pois tendo o autor juntado termos de adesão assinados pela parte autora não há que falar em verossimilhança da alegação inicial de inexistência do contrato. Nesse diapasão, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Por oportuno, registre-se que o banco conseguiu comprovar suficientemente a contratação em questão. Não havendo registro de oposição à cobrança da tarifa na sede administrativa para fins de cancelamento do serviço até a propositura da presente demanda, reputo suficiente a prova produzida pela parte requerida, não sendo presumível que a autora desconhecia todas as tarifas relacionadas aos pacotes. ANTE O EXPOSTO e com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da autora pelo débito existente. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Entretanto, fica sob exigibilidade suspensa a cobrança dos ônus de sucumbência em face da parte autora em razão do benefício de gratuidade anteriormente deferido nos autos. Publique-se e intime-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível