Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. VULNERABILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito. A ação foi ajuizada por consumidora idosa (83 anos) e analfabeta, cobrada em R$ 11.538,45 por suposta irregularidade ("medidor inclinado") em medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do débito, mas indeferiu o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o procedimento de apuração de irregularidade em medidor de energia elétrica, realizado unilateralmente pela concessionária contra consumidora idosa e analfabeta, sem perícia imparcial do equipamento removido, viola o contraditório e a ampla defesa, tornando o débito inexigível; e (ii) saber se a cobrança indevida de débito, sem que tenha ocorrido corte no fornecimento de energia ou negativação do nome da consumidora, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada sua hipossuficiência (idosa e analfabeta) e a vulnerabilidade acentuada. O procedimento de apuração da irregularidade pela concessionária foi unilateral, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, especialmente considerando a condição da consumidora, que não teve assistência adequada para compreender o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que assinou (com digital). A remoção do medidor de energia elétrica pela concessionária sem a realização de perícia técnica imparcial e com a participação da consumidora ou de órgão metrológico oficial compromete a prova da suposta fraude e sua autoria, tornando o débito inexigível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 699) exige a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa na apuração de débitos por fraude em medidor, o que não foi demonstrado pela concessionária. A mera cobrança indevida, sem que tenha havido corte no fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome da consumidora, configura mero aborrecimento, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É nulo o débito de recuperação de consumo de energia elétrica apurado unilateralmente pela concessionária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando envolve consumidora idosa e analfabeta, e sem a realização de perícia imparcial do medidor removido. 2. A mera cobrança indevida, sem corte de energia ou negativação, não configura dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 22; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; REN ANEEL 414/2010, art. 129; REN ANEEL 1000/2021, art. 590. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018 (Tema Repetitivo 699). RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802709-94.2022.8.18.0076 Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802709-94.2022.8.18.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (doravante, Apelante) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI (ID 20153279), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (doravante, Apelada). A Apelada, qualificada como pessoa idosa (83 anos) e analfabeta, ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 11.538,45 (onze mil quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), referente a uma suposta irregularidade na medição de energia elétrica de sua unidade consumidora (matrícula nº 0528680-8). A cobrança, que abrangeu o período de novembro/2018 a outubro/2021, foi notificada após a troca do medidor de energia em 02 de março de 2022. A Apelada afirmou que, devido à sua condição de analfabeta, apôs sua digital na notificação sem compreender o conteúdo das acusações. Sustentou que nunca houve qualquer alteração no medidor e que sempre honrou com o pagamento regular das tarifas. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A Apelante apresentou contestação (ID 20153266), na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela Apelada. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, alegando que, em inspeção realizada em 01/10/2021, constatou que o medidor da unidade consumidora estava "INCLINADO", o que teria impedido o registro correto do consumo de energia elétrica. Afirmou que o procedimento de inspeção e preenchimento do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi acompanhado pela Apelada e que esta recebeu cópia do documento. Asseverou que o cálculo de recuperação de consumo foi realizado com base na média dos três maiores consumos dos doze meses anteriores à irregularidade, em conformidade com as Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1000/2021. Requereu a total improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 20153271), a Apelada refutou os argumentos da contestação, reiterando sua condição de vulnerabilidade e a ausência de provas cabais por parte da concessionária que comprovassem a fraude e sua autoria. A decisão de saneamento (ID 20153273) rejeitou a impugnação à justiça gratuita, fixou como pontos controvertidos a unilateralidade do procedimento de medição, a participação da consumidora na apuração, a existência do débito e do dano moral, e inverteu o ônus da prova em favor da Apelada, determinando que a Apelante comprovasse a realização da vistoria e o laudo técnico acerca da medição do consumo de energia elétrica. A r. sentença de primeiro grau (ID 20153279) julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção n° 141041/2021 e, consequentemente, desconstituiu o débito no valor de R$ 11.538,45 (onze mil quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), bem como seus eventuais acréscimos. Contudo, indeferiu o pedido de condenação por danos morais, sob o fundamento de que não houve corte de energia ou negativação do nome da Apelada, e que o mero aborrecimento não seria suficiente para configurar o dano extrapatrimonial. A magistrada fundamentou a nulidade do débito na unilateralidade do procedimento de apuração da irregularidade, na presunção indevida de fraude e na violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, citando o Tema Repetitivo 699 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 20153280), buscando a reforma da sentença. Em suas razões recursais, reitera que o TOI é um ato administrativo dotado de presunção de veracidade e legitimidade, que o procedimento de recuperação de consumo foi regular e em conformidade com as normas da ANEEL, e que a irregularidade do "medidor inclinado" foi devidamente constatada e "regularizada" com a substituição do equipamento, sem necessidade de perícia laboratorial. Argumenta que a Apelada acompanhou a inspeção e que o aumento do consumo após a regularização comprova a irregularidade pretérita. Cita precedentes de outros tribunais (TJ-MA e TJ-SE) para corroborar a licitude da cobrança em casos de medidor inclinado e o REsp 806.304/RS do STJ para defender a validade dos atos da ANEEL. Defende a inaplicabilidade irrestrita da inversão do ônus da prova. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 20153284), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Reforça a unilateralidade do procedimento da concessionária, a ausência de oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e analfabeta. Destaca que a concessionária não providenciou perícia técnica imparcial e que a remoção do medidor impediu a verificação posterior da irregularidade por órgão metrológico oficial. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes Pares: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. O preparo recursal foi devidamente recolhido pela Apelante, conforme guias e comprovantes de pagamento (ID 20153282 e 20153283), e a tempestividade foi certificada (ID 20153285). A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da legalidade do procedimento de apuração de irregularidade e cobrança de consumo não faturado pela concessionária de energia elétrica, bem como à configuração de danos morais. Da Relação de Consumo e da Vulnerabilidade da Apelada Inicialmente, é imperioso reafirmar que a relação jurídica estabelecida entre a Apelada e a Apelante é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). A Apelante, como concessionária de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, submete-se às normas consumeristas, conforme preconiza o artigo 22 do CDC, que exige a prestação de serviços eficientes, seguros e contínuos. A Apelada, Sra. MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, apresenta-se em uma situação de extrema vulnerabilidade. Conforme consta na petição inicial (ID 20153258, pág. 2) e reiterado nas contrarrazões (ID 20153284, pág. 3),
trata-se de pessoa idosa (83 anos) e analfabeta. Tais condições, por si só, já a colocam em uma posição de hipossuficiência acentuada frente à concessionária, não apenas econômica, mas também técnica e informacional. A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (Constituição Federal, Art. 1º, III), impõe ao Poder Judiciário uma especial atenção a casos que envolvem consumidores em tal estado de fragilidade. Da Inversão do Ônus da Prova A decisão de saneamento (ID 20153273) inverteu o ônus da prova em favor da Apelada, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. Esta medida se mostra plenamente justificada pela hipossuficiência da consumidora e pela verossimilhança de suas alegações, bem como pela maior capacidade técnica e probatória da concessionária em produzir as provas necessárias para demonstrar a regularidade de seus procedimentos e a existência da suposta fraude. Da Ilegalidade do Procedimento de Apuração de Irregularidade e Cobrança de Débito A Apelante sustenta a presunção de legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a conformidade de seu procedimento com as normas da ANEEL. Contudo, a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e cede diante de vícios que comprometam garantias fundamentais do consumidor. As Resoluções da ANEEL, como a REN ANEEL nº 414/2010 (vigente à época da inspeção, conforme ID 20153266, pág. 6) e a atual nº 1000/2021, estabelecem os procedimentos a serem seguidos pelas distribuidoras em caso de suspeita de irregularidade. O artigo 129 da REN ANEEL nº 414/2010 (e o correspondente artigo 590 da REN ANEEL nº 1000/2021) prevê a emissão do TOI e a possibilidade de solicitação de perícia técnica, a critério da distribuidora ou a requerimento do consumidor. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau (ID 20153279, pág. 2) corretamente apontou a unilateralidade do procedimento adotado pela Apelante. A alegação de que a Apelada "assinou" o TOI com sua digital (ID 20153266, pág. 3) é esvaziada por sua condição de analfabeta e idosa, que a impede de compreender plenamente o teor de um documento técnico e suas implicações legais. A ausência de assistência adequada ou de uma explicação clara e acessível no momento da inspeção configura grave violação ao direito à informação e à ampla defesa. Além disso, a sentença destacou que a Apelante "substituiu o medidor por um novo, levando o retirado para análise fora do estabelecimento em que estava instalado" (ID 20153279, pág. 3). Essa conduta, ao remover o objeto da suposta irregularidade sem a realização de uma perícia técnica imparcial e com a participação da consumidora ou de um órgão metrológico oficial, compromete irremediavelmente a prova da fraude e sua autoria. A prova pericial, nesse contexto, seria essencial para dirimir a controvérsia, e sua ausência, por conduta da própria concessionária, impede a comprovação da irregularidade. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a cobrança de débitos decorrentes de suposta fraude no medidor de energia elétrica exige a observância do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade. Vejamos: STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 25/10/2018 (Tema Repetitivo 699) "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Embora a Apelante cite o REsp 806.304/RS (Min. Luiz Fux) para defender a validade dos atos da ANEEL, é crucial distinguir que este precedente se refere à validade das normas regulamentares em abstrato, e não à aplicação concreta dessas normas por uma concessionária em um caso específico, onde se verifica a violação de direitos fundamentais do consumidor, como o contraditório e a ampla defesa. A questão não é a competência da ANEEL para regulamentar, mas a observância do devido processo legal pela concessionária ao aplicar a regulamentação. Os julgados de outros Tribunais de Justiça (TJ-MA e TJ-SE) citados pela Apelante (ID 20153280, pág. 6-8) sobre "medidor inclinado" não se aplicam integralmente ao presente caso. Embora reconheçam a possibilidade de cobrança em tais situações, não abordam a peculiaridade da extrema vulnerabilidade da consumidora (idosa e analfabeta) e a remoção do medidor sem a devida perícia imparcial, elementos que, no caso em tela, configuram a violação do devido processo legal e do contraditório. Diante da inversão do ônus da prova e da falha da Apelante em comprovar a regularidade do procedimento de apuração da irregularidade e a responsabilidade da Apelada pela suposta fraude, a cobrança do débito se mostra indevida. A concessionária não se desincumbiu do seu ônus probatório, não apresentando elementos suficientes para afastar a conclusão de unilateralidade e violação de direitos da consumidora. Dos Danos Morais No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a sentença de primeiro grau indeferiu-o, sob o fundamento de que não houve corte no fornecimento de energia elétrica, nem negativação do nome da Apelada. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. Contudo, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor ou transtorno, sem maiores repercussões na esfera da personalidade do indivíduo, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. No presente caso, embora a cobrança indevida tenha gerado inegável transtorno e preocupação à Apelada, especialmente considerando sua idade e condição, a ausência de consequências mais gravosas, como a interrupção do serviço essencial ou a inscrição em cadastros de inadimplentes, impede o reconhecimento do dano moral. A situação não extrapolou a esfera do mero dissabor, não havendo comprovação de ofensa a direitos da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em consonância com a fundamentação jurídica apresentada, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, que majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida à Apelada. É como voto. Teresina, 17/11/2025