Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL POLO SUL
CNPJ
Autor
JOCIEL DO NASCIMENTO CAMPELO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva
27/05/2025, 10:07
Arquivado Definitivamente
27/05/2025, 10:07
Arquivado Definitivamente
27/05/2025, 10:07
Transitado em Julgado em 29/04/2025
27/05/2025, 10:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL POLO SUL em 24/04/2025 23:59.
29/04/2025, 03:09
Decorrido prazo de JOCIEL DO NASCIMENTO CAMPELO em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 01:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
24/03/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
22/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL POLO SUL
EXECUTADO: JOCIEL DO NASCIMENTO CAMPELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839330-24.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos. CONDOMINIO RESIDENCIAL POLO SUL, por advogado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JOCIEL DO NASCIMENTO CAMPELO, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito. As partes noticiaram celebração de acordo, conforme termo acostado aos autos através do id 66472412. Em seguida vieram-me os autos conclusos. Decido. As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, CPC, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3, CPC. Cada parte arcará com os seus respectivos honorários, na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina