Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: GONCALO PEREIRA BARROS Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO REPASSE DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição do indébito e danos morais, reconhecendo a inexistência de relação contratual e condenando a instituição financeira ao pagamento em dobro dos valores descontados e à indenização de R$ 6.000,00 por danos morais. 2. A instituição financeira apelante alegou regularidade contratual e pleiteou a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida e repasse dos valores ao consumidor; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os documentos juntados em sede recursal são intempestivos e não configuram documentos novos, nos termos dos arts. 434 e 397 do CPC. 5. Restou caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que não houve prova da contratação do empréstimo nem do repasse do valor ao consumidor. 6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 497 do STJ. 7. Constatada a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A responsabilidade civil por dano moral é caracterizada pela ilicitude dos descontos e pela violação aos direitos da personalidade do consumidor. 9. O valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 mostrou-se elevado, sendo razoável a sua redução para R$ 5.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação e do repasse de valores justifica a declaração de inexistência da relação contratual e a repetição em dobro dos valores descontados. 2. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 397, 434 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 497; STJ, Súmula 362; TJPI, ApC 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 09.07.2021; TJPI, ApC 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câm. Esp. Cível, j. 25.06.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806499-22.2022.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO CETELEM S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GONÇALO PEREIRA BARROS/Apelada. Na sentença recorrida (id nº 21760429), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando inexistente o empréstimo consignado objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Nas suas razões recursais (id nº 21760432), o Apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 21760438, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 23542041. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23542041. Passo à análise do mérito recursal. II – DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL De início, convém destacar que o Apelante, em sede de Apelação, juntou no ID nº 21760434 e 21760435, documentos para sustentar a regularidade da contratação, porém, estes documentos não devem ser aceitos. Isso porque, a juntada desses documentos foi extemporânea ao momento processual pertinente, afinal, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente podendo ser excepcionada tal regra se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC, o que não aconteceu nesta hipótese. Assim, os documentos juntados pelo Apelante somente nesta fase recursal, após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque visam comprovar fato anterior, bem como não houve nenhum fato impeditivo justificável, razão pela qual não podem ser, neste momento processual, considerados. III – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/Apelado tenha juntado um instrumento contratual em id nº 21760420, se trata de contrato diverso do discutido nos autos, uma vez que ele juntou um Contrato de nº 97-819528376/16, ao passo que o Apelante impugna um empréstimo consignado de nº 97-823015829/17. De igual modo, observo que a instituição financeira também não logrou comprovar a transferência dos valores referentes à contratação, para a conta bancária do Apelante, uma vez que não juntou qualquer documento válido que demonstrasse o repasse do numerário do empréstimo consignado para o Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pelo Apelante em sua exordial. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, nos termos do art. 14, do CDC. Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, considerando o elevado valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) inibindo-se o enriquecimento sem causa, acolho o pleito do Apelante de redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para REDUZIR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, consoante a Súmula nº 362, do STJ, mantendo-se a decisão objurgada, em todos os seus outros termos. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.