Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUISA DE SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. CONSUMIDOR IDOSO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luisa de Sousa Santos contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em face do Banco PAN S.A., que julgou improcedente o pedido da autora. A apelante alegou inexistência de contrato de empréstimo consignado, ausência de repasse de valores, hipossuficiência por ser idosa e analfabeta, requerendo nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de repasse dos valores contratados é suficiente para declarar a nulidade do contrato de empréstimo; (ii) estabelecer se a hipossuficiência da autora justifica a inversão do ônus da prova; (iii) determinar se há responsabilidade civil do banco por danos morais e obrigação de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes caracteriza típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Reconhecida a hipossuficiência da autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. O banco não comprovou a efetiva transferência dos valores do suposto contrato para a conta da autora, não sendo suficiente a juntada do instrumento contratual desacompanhado de TED ou extrato bancário, configurando nulidade contratual, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A ausência de demonstração do repasse dos valores caracteriza conduta ilícita que justifica a repetição em dobro dos descontos realizados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Diante da nulidade do contrato e dos descontos indevidos em proventos da autora, está configurado o dano moral in re ipsa, cabendo indenização no valor de R$ 5.000,00, com base na jurisprudência do TJPI. A responsabilidade civil objetiva do banco decorre do risco da atividade bancária, conforme Súmula 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse dos valores do empréstimo pela instituição financeira acarreta a nulidade do contrato bancário. O consumidor hipossuficiente faz jus à inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade do contrato. Configura-se dano moral in re ipsa quando há descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando evidenciada cobrança indevida, salvo engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, V; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.05.2022; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. I. DO RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804896-45.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUISA DE SOUSA SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado (Proc. nº 0804896-45.2021.8.18.0065). Na origem, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), deixando de aplicar multa por litigância de má-fé; condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade do negócio jurídico por ausência de comprovante de transferência (TED) apto a demonstrar repasse dos valores; (ii) sua condição de pessoa idosa e analfabeta, invocando hipossuficiência e falha do dever de informação; (iii) aplicação da Súmula 18 do TJPI para reconhecer a nulidade da avença; e (iv) condenação do banco ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), com honorários sucumbenciais de 20%. Em suas contrarrazões, o banco apelado pugna pelo seu improvimento. Sustenta, em síntese, que restou comprovada a existência de contrato válido e regular, firmado pela apelante, com a juntada do instrumento contratual assinado e documentos pessoais, além da disponibilização dos valores contratados. Argumenta que a ausência de comprovante de TED não é suficiente para declarar a nulidade da avença, sobretudo porque a própria apelante deixou de juntar seus extratos bancários, descumprindo o dever de colaboração processual. Afirma ser inaplicável a inversão do ônus da prova, já que não se pode impor prova impossível ao banco. Defende a incidência do princípio da conservação do negócio jurídico e a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável, pois os descontos decorreram de contrato regular. Ressalta, ainda, que a apelante ajuizou diversas ações semelhantes contra instituições financeiras, configurando uso abusivo do direito de ação. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e majoração dos honorários recursais, ou, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente recebidos Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Passo a decidir. II. DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Peenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. IV. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual, a instituição financeira, colecionou instrumento contratual no id. 25245038, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não restando mais o que discutir. V. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide e condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator