Execução de Título ExtrajudicialCondomínioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/10/2025
Valor da Causa
R$ 844,80
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
RESIDENCIAL RENASCER CLUB
CNPJ
Autor
VALERIA SILVA ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA
OAB/PI 8382·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:03
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:02
Baixa Definitiva
30/04/2025, 11:48
Arquivado Definitivamente
30/04/2025, 11:48
Arquivado Definitivamente
30/04/2025, 11:48
Juntada de certidão trânsito em julgado
30/04/2025, 11:48
Decorrido prazo de VALERIA SILVA ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
30/04/2025, 11:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
10/04/2025, 01:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RENASCER CLUB em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 02:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
24/03/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
22/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RENASCER CLUB
EXECUTADO: VALERIA SILVA ARAUJO SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação, protocolado em ID nº 72313626. A desistência formulada pelo promovente consiste em ato unilateral de vontade apto a ensejar a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, assim nos termos do art. 200, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a anuência da parte requerida para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. A desistência também é uma faculdade do exeqüente (art. 775, caput, NCPC). Ainda, urge destacar que a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido nos autos. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803892-65.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC e em conformidade com a Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito