Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS SOARES FELICIO
REU: INSS SENTENÇA Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802897-56.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANTONIO CARLOS SOARES FELICIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando em síntese a concessão do benefício do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. No despacho de ID 20006045, foi determinada a citação do requerido, bem como o adiantamento da produção da prova pericial. Devidamente citado o INSS apresentou contestação (ID 20315983), alegando preliminarmente a incompetência absoluta da seção judiciária, a prevenção, a decadência do direito de revisar o ato de indeferimento ou cessação do benefício referido e prescrição. No mérito, pediu pela improcedência da demanda. O autor informa no ID 22515649 que não apresentará os quesitos para realização da perícia. O INSS no que ID 25134348, informou os quesitos da perícia. No ID 44835272, foi informado o novo perito que irá realizar a perícia designada nos autos. O autor juntou laudo médico em ID 45437445. No ID 63999360, o perito informa que a perícia não foi realizada em virtude do não comparecimento do autor. O INSS em ID 64388356, requereu a improcedência da demanda, haja vista que o autor não compareceu para a produção da prova pericial. No ID 66141041, o autor por meio do seu procurador pede nova data para produção da prova pericial, sob a seguinte justificativa: “Pedimos a marcação de outra perícia médica, devido o autor não ter conseguido comparecer à primeira perícia agendada”. É relatório. Fundamento. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II. DA TUTELA ANTECIPADA. II. DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO Busca a parte autora a concessão do benefício do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento do pedido administrativo junto ao requerido. Após detida análise dos autos, tem-se que o pedido deve ser rejeitado, nos termos da fundamentação que se passa a expor. Pois bem. No tocante ao auxílio-doença, é sabido que sua concessão tem como pressuposto a incapacidade do segurado para o trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias, de acordo com o que dispõe o artigo 59, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Dessa forma, depreende-se do dispositivo acima transcrito que a concessão do auxílio-doença exige a comprovação da incapacidade para o exercício das atividades habituais, sendo necessário que tal incapacidade seja temporária ou, caso permanente, que se limite àquelas atividades habituais ou que haja possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta o sustento. Por outro lado, no tocante à aposentadoria por invalidez, prevê o artigo 42, da Lei de benefícios que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Dessa forma, o dispositivo legal estabelece que a concessão da aposentadoria por invalidez exige a comprovação inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. Em outras palavras, tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a verificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, com vigência enquanto essa condição persistir. Sobre o tema, a jurisprudência, in verbis: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada incapacidade da parte autora em decorrência das enfermidades indicadas na exordial, o que impõe a produção de perícia técnica, a qual não foi realizada no Juízo de primeiro grau. 2. A inexistência da prova pericial, apta a comprovar as reais condições da parte autora para o desempenho de atividade laborativa, torna o conjunto probatório insuficiente para o deslinde da lide, caracterizando, por conseguinte, cerceamento de defesa, sendo imprescindível para o fim em apreço, a realização de perícia técnica, a ser feita por profissional de confiança do Juízo. 3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 4. Preliminar acolhida. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito da apelação (TRF-3 - ApCiv: 50791710320224039999 SP, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/03/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/03/2023) A esse respeito, é importante ressaltar que cabe à parte autora o ônus de comprovar de forma cabal os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, especialmente a incapacidade e/ou a redução da capacidade laboral. Tal obrigação decorre da regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito. No caso em análise, verifica-se, no ID 63999360, que a parte autora deixou de comparecer ao local e na data designados para a perícia, mesmo estando devidamente intimada. Além disso, após ter sido novamente intimada para apresentar justificativa, informou, por meio de seu procurador, no ID 66141041, o seguinte: “Pedimos a marcação de outra perícia médica, devido ao autor não ter conseguido comparecer à primeira perícia agendada.” Nota-se que o autor não apresentou qualquer justificativa razoável, ou comprovação de caso fortuito ou força maior para justificar o não comparecimento na produção da prova pericial, de modo que o pedido não é passível de acolhimento de seu pleito. Diante disso, conclui-se que houve a preclusão do direito da parte autora à produção da prova pericial, uma vez que, mesmo devidamente intimada, deixou de comparecer à perícia. Assim, considerando a ausência da parte autora na data agendada para a realização da prova pericial, resta evidente a inexistência de incapacidade e/ou redução da capacidade laboral, requisito essencial para a concessão do benefício pretendido. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DO INSS. A parte autora deve preencher os seguintes requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. O julgador, ponderando a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, declarou extinto o processo, sem resolucão de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao fundamento de que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada pessoalmente a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada, sem justificativa plausível. Em seu recurso de apelação, o INSS requer a improcedência da ação, pois a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. A sentença não merece reparos. Para formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas. No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade. Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No presente caso, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono precedente análogo: PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.(TRF4, AC 5017608-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 15/08/2019). Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10003372720174014101, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 25/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/10/2022 PAG PJe 25/10/2022 PAG) Destarte, a perícia médica judicial é essencial para a comprovação do direito ao benefício por incapacidade. A ausência injustificada do segurado impede a produção da prova necessária, tornando inviável a continuidade da ação. Portanto, do exame minucioso dos autos, conclui-se que a parte autora não comprovou de forma cabal a existência de incapacidade laboral, requisito imprescindível para a concessão do benefício previdenciário, seja na modalidade de auxílio por incapacidade temporária, seja na de aposentadoria por incapacidade permanente. Por essa razão, o pedido deve ser rejeitado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais créditos fica suspensa, nos moldes da Lei n. 1.060/50 e art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PIRIPIRI-PI, 17 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri