Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO MARQUES FILHO
REU: ROBERTO PIRES REBELLO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000241-63.2001.8.18.0033 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por RAIMUNDO MARQUES FILHO, contra ROBERTO PIRES REBELLO. Às fls. 56 do ID 5466976, em 3 de outubro de 2017 foi determinado por este Juízo que o autor juntasse aos autos a planta/memorial descritivo do imóvel objeto da lide. Às fls. 58 do mesmo ID há certidão exarada pelo servidor desta Comarca dando conta da não apresentação do documento requerido. Às fls. 61 foi determinada a intimação pessoal do autor para que cumprisse a providência não cumprida por seu causídico. No ID 30861650, há certidão exarada pelo oficial de justiça dando conta da impossibilidade de intimação pessoal do autor eis que o mesmo já é falecido. Foi então determinada a habilitação dos herdeiros Habilitação realizada pelo advogado dos autores e deferida por este Juízo sem que o memorial descritivo do bem fosse mais uma vez apresentado. Decorridos mais de 8 anos do despacho que determinou a juntada do memorial descritivo, o mesmo nunca foi anexados pelo advogado ou pelos herdeiros do autor. É o breve relatório, passo a Decidir. É o relatório. De acordo com o art. 485 do Código Civil a inércia e desinteresse das partes acarreta na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme se vê abaixo: Art. 485. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: I – (...) II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (...) Entendo que processo não pode permanecer em cartório, aguardando providências que o autor, principal interessado no andamento, não toma. Não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não-formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar atraso da Justiça. Esses inconvenientes graves não se superam com a simples remessa do processo vivo ao arquivo, para aguardar eventual movimentação futura. O posicionamento da doutrina não é diferente se vê na lição de Humberto Theodoro Junior1, abaixo transacrita: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente essa desistência quando ambas as pares se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligência que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias. A extinção, de que ora se cuida, pode dar-se por provocação da parte ou do Ministério Público ou ainda pode ser decretada de ofício pelo juiz.” Note-se que conquanto haja Súmula do 240 STJ afirmando a necessidade de requerimento do réu para extinção do feito, verifico a relação processual nunca se triangularizou, não havendo réu a realizar pedido de extinção por abandono. DIANTE DO EXPOSTO extingo o processo de execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e III do Código de Processo Civil determinando o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa na distribuição, independentemente de pagamento de custas ou taxas processuais, preclusas as vias recursais. Diligências legais. P. R. I Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 17 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri