Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OSVALDO RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BARROSO MEDEIROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c reparação de danos morais e materiais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora/apelante alegou a inexistência de contrato válido e requereu a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da existência do contrato bancário que fundamenta os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante; e (ii) estabelecer se há dever de repetição do indébito e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova é aplicável ao caso concreto, dado o reconhecimento da hipossuficiência da consumidora, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC. 5. A instituição financeira não apresentou o contrato assinado pela consumidora, não se desincumbindo do seu ônus probatório e evidenciando falha na prestação do serviço. 6. A ausência de comprovação do contrato torna ilegítimos os descontos realizados, ensejando a repetição do indébito na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O dano moral está caracterizado pela redução indevida dos rendimentos da apelante, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, conforme art. 14 do CDC. 8. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa e dissuadir a reincidência da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato assinado pelo consumidor impossibilita a comprovação da relação jurídica e caracteriza falha na prestação do serviço, tornando ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada quando constatada a inexistência de relação contratual e a má-fé da instituição financeira. 3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801145-79.2023.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, a fim de declarar inexistente o contrato litigado nos autos e condenar o apelado nos seguintes itens: a) Condenar a apelada à repetição do indébito, dobrada, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial será o efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, admitida a compensação do valor de R$ 2.501,75 (dois mil quinhentos e um reais e setenta e cinco centavos), que foi transferido para a conta bancária da apelante, a ser corrigido pelo IPCA, a partir da data da transferência; b) condenar a apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais à apelante, acrescido dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic; c) tendo em vista que a apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, inverto os honorários sucumbenciais integralmente em favor do seu patrono, nos termos do art. 86, Parágrafo único, do CPC, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18/07/2025 a 25/07/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Osvaldo Raimundo da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., ora apalado. Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 21765875). Nas suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma total da sentença, ao argumento de que a documentação apresentada pelo apelado não tem o condão de comprovar que tal contrato foi efetivamente firmado (Id. 16510891). Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 21765882). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 23516665). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 23782740). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC. Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como reparação por danos morais, em decorrência dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da apelante, sem que houvesse a sua anuência. Nesse contexto, analisando detidamente os autos, verifico em um primeiro momento que a apelante recebeu em 17.09.2021 a quantia de R$ 2.501,75 (dois mil quinhentos e um reais e setenta e cinco centavos), em decorrência do Contrato n.º 0123443980406 (Id. 21765867, p. 24). No entanto, em que pese a comprovação da transferência dos valores, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pelo apelante, razão pela qual não se desincumbiu do seu ônus probatório, evidenciando falha na prestação dos serviços. Isso, porque os contratos colacionados aos Ids. 21765865 e 21765866 são estranhos ao objeto deste feito, portanto, em nada socorrem as alegações da apelada. Ausente o contrato, é impositivo concluir pela inexistência da contratação, o que atrai a responsabilidade da instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do consumidor, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297. Dessa forma, a falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do apelante, atrai o dever de restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma regulamentada pelo art. 42, Parágrafo único, do CDC. Logo, ausente o suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, impõe-se a condenação do banco/apelado na repetição de indébito na forma dobrada, pois constatada a sua evidente negligência e má-fé, ante a realização de descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação da indenização pelo dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da apelante. Finalmente, em relação aos consectários da condenação, registro que deverá ser observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Por sua vez, em relação ao dano moral, a indenização será acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, a fim de declarar inexistente o contrato litigado nos autos e condenar o apelado nos seguintes itens: a) Condenar a apelada à repetição do indébito, dobrada, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial será o efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, admitida a compensação do valor de R$ 2.501,75 (dois mil quinhentos e um reais e setenta e cinco centavos), que foi transferido para a conta bancária da apelante, a ser corrigido pelo IPCA, a partir da data da transferência; b) condenar a apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais à apelante, acrescido dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic; c) tendo em vista que a apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, inverto os honorários sucumbenciais integralmente em favor do seu patrono, nos termos do art. 86, Parágrafo único, do CPC, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.