Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MISSILENE DE JESUS MAURIZ, ALCIDES DE SOUSA MAURIZ, NECI SEBASTIANA MAURIZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PREPARO INCOMPLETO. DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800443-79.2018.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Missilene de Jesus Mauriz, Alcides de Sousa Mauriz e Neci Sebastiana Mauriz em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes nos autos da Execução por Título Extrajudicial apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. Em decisão de Id. 23694259, foi expressamente determinado que, no prazo de cinco (5) dias, os apelantes comprovassem o pagamento de todas as parcelas vencidas das custas processuais, sob pena de deserção do recurso, conforme art. 99, § 7º, do CPC. Relatório suficiente. II. Fundamentação No presente caso, entendo que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei. Explico. Transcorrido o prazo fixado na decisão de Id. 23694259, verifica-se que apenas a primeira parcela foi paga, em 02/04/2025, mais de um mês após o vencimento original (28/02/2025), conforme documentos Id. 24106420 e Id. 24106448. Não houve, até o presente momento, a juntada do comprovante de pagamento da segunda parcela, vencida em 30/03/2025, tampouco notícia de posterior quitação. É certo que os apelantes protocolaram petição requerendo dilação de prazo em 31/03/2025 (Id. 24038885), alegando dificuldades financeiras. Todavia, não houve deferimento expresso do pedido até o término do prazo fixado para cumprimento da decisão. Nessa linha, o cumprimento parcial do preparo e a inércia quanto à parcela vencida em 30/03/2025 caracterizam inadimplemento do recolhimento das custas processuais nos moldes determinados pelo Juízo, o que impõe o reconhecimento da deserção. III. Dispositivo Isso posto, na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação, por ser deserto, nos termos do art. 1007, do CPC, e, por consequência, NEGO SEGUIMENTO à apelação interposta, razão pela qual a extingo sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos. Cumpra-se.