Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:03
Decorrido prazo de WALDENOR PINHEIRO DE ARAUJO em 09/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:03
Publicado Intimação em 02/02/2026.
02/02/2026, 00:01
Publicado Intimação em 02/02/2026.
02/02/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
31/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
31/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/01/2026, 11:33
Expedição de Outros documentos.
29/01/2026, 11:33
Juntada de Petição de decisão
29/01/2026, 10:18
Documentos
Decisão
•29/01/2026, 10:18
Decisão
•29/01/2026, 10:18
Expedição de Certidão.
20/03/2026, 10:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:03
Decorrido prazo de WALDENOR PINHEIRO DE ARAUJO em 09/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:03
Publicado Intimação em 02/02/2026.
02/02/2026, 00:01
Publicado Intimação em 02/02/2026.
02/02/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
31/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
31/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/01/2026, 11:33
Expedição de Outros documentos.
29/01/2026, 11:33
Juntada de Petição de decisão
29/01/2026, 10:18
Recebidos os autos
29/01/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: WALDENOR PINHEIRO DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP N. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (TEMA N. 1.300 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802343-95.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Apelação Cível interposta por WALDENOR PINHEIRO DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. A ação originária visa à restituição de valores supostamente desfalcados da conta PASEP da parte autora, sob alegação de má gestão financeira e falha na prestação do serviço pela instituição bancária requerida. A parte autora sustenta que houve prejuízo patrimonial decorrente da ausência de correta atualização dos valores de sua conta PASEP, requerendo, além da recomposição dos valores, indenização por danos morais. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso I, e § 1º, inciso I, c/c artigo 485, inciso I, do CPC/2015 (ID 21522433). O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na alegada inépcia da inicial, uma vez que a parte autora não demonstrou de maneira clara e específica o montante desfalcado, tampouco apresentou planilhas de cálculo que subsidiassem a apuração dos valores pleiteados. No recurso de apelação (ID 21522435), a parte recorrente sustenta que a decisão recorrida violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa, ao indeferir a inicial sem oportunizar a produção de prova pericial. Argumenta que a matéria discutida demanda a realização de perícia técnica contábil, essencial para quantificação dos valores devidos. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a inépcia da inicial, permitindo o regular prosseguimento do feito, com a realização de prova pericial e a devida instrução processual. É o breve relatório. Decido. Da análise detalhada da demanda, constato que o seu objeto se amolda à controvérsia afetada no Tema 1.300 do STJ, qual seja: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista", cuja ementário destaco a seguir: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Há que se destacar que na oportunidade consagrou-se a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO até o julgamento do Tema n. 1.300 do STJ. Intimem-se as partes. Aguardem-se os autos em Secretaria. Após dirimida a controvérsia e firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento sobre a matéria ora versada, retome-se o prosseguimento do feito, remetendo-o concluso a este Relator para julgamento. Cumpra-se.
21/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
24/11/2024, 19:46
Expedição de Certidão.
24/11/2024, 19:45
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 03:14
Juntada de Petição de petição
05/11/2024, 10:11
Cancelada a movimentação processual
17/10/2024, 21:31
Desentranhado o documento
17/10/2024, 21:31
Cancelada a movimentação processual
17/10/2024, 21:31
Desentranhado o documento
17/10/2024, 21:31
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 21:29
Expedição de Certidão.
17/10/2024, 21:27
Expedição de Certidão.
17/10/2024, 21:27
Juntada de Petição de apelação
08/10/2024, 18:08
Juntada de Petição de apelação
08/10/2024, 18:04
Expedição de Outros documentos.
08/10/2024, 07:02
Expedição de Outros documentos.
08/10/2024, 07:02
Indeferida a petição inicial
07/10/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.
07/10/2024, 12:11
Expedição de Certidão.
01/08/2024, 09:13
Conclusos para despacho
01/08/2024, 09:13
Juntada de certidão
01/08/2024, 09:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
31/07/2024, 03:56
Juntada de Petição de manifestação
29/07/2024, 15:10
Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 17:06
Expedição de Outros documentos.
06/06/2024, 17:56
Expedição de Outros documentos.
06/06/2024, 17:56
Nomeado perito
06/06/2024, 17:56
Conclusos para despacho
10/05/2024, 12:21
Expedição de Certidão.
10/05/2024, 12:21
Juntada de certidão
10/05/2024, 12:16
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA SALES NETO em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 04:56
Juntada de Petição de manifestação
03/04/2024, 13:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
03/04/2024, 04:16
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/04/2024 23:59.
03/04/2024, 04:16
Juntada de Petição de manifestação
08/03/2024, 10:10
Expedição de Outros documentos.
08/03/2024, 09:52
Expedição de Outros documentos.
08/03/2024, 09:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
18/01/2024, 17:20
Juntada de Petição de manifestação
15/09/2023, 18:53
Juntada de certidão
22/10/2021, 10:50
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA SALES NETO em 11/02/2021 23:59:59.
12/02/2021, 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
12/02/2021, 00:49
Expedição de Outros documentos.
14/12/2020, 09:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
12/12/2020, 15:19
Expedição de Outros documentos.
12/12/2020, 15:19
Conclusos para decisão
12/12/2020, 13:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2020 23:59:59.
02/11/2020, 01:00
Conclusos para despacho
30/09/2020, 10:31
Juntada de certidão
30/09/2020, 10:30
Juntada de Petição de manifestação
30/09/2020, 10:00
Expedição de Outros documentos.
16/06/2020, 13:02
Juntada de Petição de contestação
12/06/2020, 16:19
Proferido despacho de mero expediente
12/06/2020, 09:45
Expedição de Outros documentos.
12/06/2020, 09:44
Conclusos para despacho
10/06/2020, 22:57
Juntada de certidão
10/06/2020, 22:56
Juntada de Petição de petição
08/06/2020, 15:32
Juntada de Petição de petição
04/06/2020, 18:33
Expedição de Outros documentos.
18/05/2020, 17:40
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2020, 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
14/05/2020, 14:32
Expedição de Outros documentos.
14/05/2020, 14:32
Conclusos para despacho
15/04/2020, 22:12
Juntada de certidão
15/04/2020, 22:12
Juntada de Petição de comprovante
06/04/2020, 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA SALES NETO em 08/11/2019 23:59:59.