Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA GONCALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804804-67.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GONCALVES DE SOUSA, devidamente qualificada, em face do BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O juiz a quo, em Id 25287865, julgou da seguinte forma: “
Ante o exposto, tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, bem como a concordância tácita da parte ré, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII e § 4º, do CPC, homologando a desistência da ação. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o art. 90 do CPC. Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto, por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. “ Inconformado com a decisão o Apelante atravessou recurso de apelação, ID 25287866, aduzindo a priori, AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERENTE. Aduz que nada mais justo que seja reformada a sentença para excluir a multa por litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento ao presente Recurso, para que: a) Seja Reformada a sentença na condenação no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, uma vez que a Requerente/Apelante não cometeu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil, portanto, tal condenação não merece prosperar; b) De forma alternativa, caso Vossas Excelências não entendam conforme delineado pela Apelante, requer a redução do valor da condenação da multa por litigância de má-fé, tendo em vista a hipossuficiência financeira apresentada pela Apelante, além disso é aposentada com menos de um salário-mínimo (após dedução dos empréstimos consignados descontado da sua aposentadoria); c) Ainda de forma alternativa, caso Vossas Excelências não entendam conforme delineado pela Apelante, requer o parcelamento da condenação da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que o desembolso por parte da Requerente para adimplir a multa, causaria um grande desequilíbrio financeiro familiar à Requerente; d) Finalmente, que todas as intimações dos atos processuais (publicadas do Diário Oficial) sejam feitas em nome do advogado constituído pela Apelante (JORGEANE OLIVEIRA LIMA – OAB 21.735), sob pena de nulidade. Houve contrarrazões ao recurso, ID 25287869, na qual o banco apelado requer que o recurso não seja provido, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença." Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, “ex vi” do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC. "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015). Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão. Da análise das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença. A minuta recursal resume-se a trazer alegações genéricas, não gerando impugnação ao decisum recorrido. A parte apelada requer o provimento ao presente Recurso, para que seja Reformada a sentença na condenação no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, uma vez que a Requerente/Apelante não cometeu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil, no entanto, como se pode observar na sentença de ID 25287865, não houve condenação em litigância de má-fé, não tendo motivo para que seja requerido a a reforma da mesma para que seja retirada essa penalidade. Conclui-se, pois, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na sentença, o fazendo apenas de forma genérica e reproduzindo-se os mesmos argumentos já apreciados pelo juiz a quo. Diante do contexto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos à origem, para os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema.