Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ELDA DO NASCIMENTO BASTOS BARRADAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826933-98.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Francisca Elda do Nascimento Bastos Barradas, devidamente qualificada nos autos, em face do espólio de Handerson Luiz Brito e Silva objetivando o reconhecimento de seu direito de propriedade e a expedição da respectiva escritura definitiva referente ao imóvel descrito na inicial. Conforme narrado, o imóvel em questão está localizado no Residencial Bosque Sul, Quadra E, Bloco B-11, Apartamento 11, Bairro Angelim, Teresina/PI. A parte autora fundamenta sua pretensão na celebração de contrato particular de compra e venda firmado em 15/08/2017, quitado antes do falecimento do promitente vendedor, ocorrido em 10/12/2018, conforme certidão de óbito anexada. Verifica-se, ainda, que o imóvel possui gravame de alienação fiduciária, conforme indicado na certidão do registro do imóvel anexada pela parte autora, vinculando a propriedade à Caixa Econômica Federal. No curso processual a parte autora fora intimada para a indicação dos sucessores do de cujus, e, também, para manifestar-se o interesse da citação da Caixa Econômica Federal na presente lide. A autora manifestou-se que não deseja incluir no polo passivo da demanda o agente financeiro e, alegou inviabilidade da citação dos sucessores, tendo em vista que o de cujus não deixou testamento e nem bens a inventariar. Decido. 1. DA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS SUCESSORES Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, administrador provisório ou, na ausência destes, pelos sucessores legais do de cujus. Não havendo indicação precisa nos autos, faz-se imprescindível que a parte autora aponte os herdeiros ou o administrador do espólio, permitindo o prosseguimento do feito com a devida citação. Dessa forma, intima-se a parte autora para especificar os possíveis sucessores do de cujus para que seja realizado a citação e participação da ação. Após o cumprimento dessa diligência, deverá ser realizada a citação dos indicados para que integrem a lide no polo passivo. 2. DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E O INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A certidão de registro do imóvel revela que a propriedade encontra-se vinculada à alienação fiduciária, condição que confere à Caixa Econômica Federal interesse jurídico no presente feito. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, a inclusão de parte interessada é indispensável para a validade do processo. Assim, caberá à Caixa Econômica Federal manifestar eventual interesse na lide, haja vista o potencial impacto jurídico sobre o gravame. Diante dessa situação, determino seja citada/intimada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 dias, informar acerca do interesse do presente processo. Expedientes necessários, inclusive atos ordinatórios pela CPE. Intimem-se. TERESINA-PI, Data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ELDA DO NASCIMENTO BASTOS BARRADAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826933-98.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória]
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Francisca Elda do Nascimento Bastos Barradas, devidamente qualificada nos autos, em face do espólio de Handerson Luiz Brito e Silva objetivando o reconhecimento de seu direito de propriedade e a expedição da respectiva escritura definitiva referente ao imóvel descrito na inicial. Conforme narrado, o imóvel em questão está localizado no Residencial Bosque Sul, Quadra E, Bloco B-11, Apartamento 11, Bairro Angelim, Teresina/PI. A parte autora fundamenta sua pretensão na celebração de contrato particular de compra e venda firmado em 15/08/2017, quitado antes do falecimento do promitente vendedor, ocorrido em 10/12/2018, conforme certidão de óbito anexada. Verifica-se, ainda, que o imóvel possui gravame de alienação fiduciária, conforme indicado na certidão do registro do imóvel anexada pela parte autora, vinculando a propriedade à Caixa Econômica Federal. No curso processual a parte autora fora intimada para a indicação dos sucessores do de cujus, e, também, para manifestar-se o interesse da citação da Caixa Econômica Federal na presente lide. A autora manifestou-se que não deseja incluir no polo passivo da demanda o agente financeiro e, alegou inviabilidade da citação dos sucessores, tendo em vista que o de cujus não deixou testamento e nem bens a inventariar. Decido. 1. DA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS SUCESSORES Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, administrador provisório ou, na ausência destes, pelos sucessores legais do de cujus. Não havendo indicação precisa nos autos, faz-se imprescindível que a parte autora aponte os herdeiros ou o administrador do espólio, permitindo o prosseguimento do feito com a devida citação. Dessa forma, intima-se a parte autora para especificar os possíveis sucessores do de cujus para que seja realizado a citação e participação da ação. Após o cumprimento dessa diligência, deverá ser realizada a citação dos indicados para que integrem a lide no polo passivo. 2. DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E O INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A certidão de registro do imóvel revela que a propriedade encontra-se vinculada à alienação fiduciária, condição que confere à Caixa Econômica Federal interesse jurídico no presente feito. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, a inclusão de parte interessada é indispensável para a validade do processo. Assim, caberá à Caixa Econômica Federal manifestar eventual interesse na lide, haja vista o potencial impacto jurídico sobre o gravame. Diante dessa situação, determino seja citada/intimada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 dias, informar acerca do interesse do presente processo. Expedientes necessários, inclusive atos ordinatórios pela CPE. Intimem-se. TERESINA-PI, Data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina