Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA CENTRO SUL LTDA - ME
APELADO: VIACAO SAO JOAQUIM LTDA - EPP EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PARCELAMENTO DO PREPARO AUTORIZADO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO JUDICIAL FIXADO PARA RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. PAGAMENTO REALIZADO FORA DO PRAZO. GUIA DE RECOLHIMENTO NÃO SE SOBREPÕE À DECISÃO JUDICIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I – Caso em exame: Apelação cível interposta por pessoa jurídica, com pedido inicial de justiça gratuita, indeferida pelo relator, mas deferido o parcelamento do preparo recursal em duas parcelas. Determinou-se prazo de 05 dias úteis para pagamento da primeira, sob pena de deserção. II – Questão em discussão: Verificar se o pagamento da primeira parcela do preparo, realizado fora do prazo judicial, mas dentro do vencimento da guia bancária, afasta a deserção do recurso. III – Razões de decidir: O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso (art. 1.007 do CPC). Indeferida a gratuidade, cabe ao recorrente observar estritamente o prazo judicial fixado para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 99, §7º, CPC). A data de vencimento constante da guia de recolhimento não se sobrepõe à decisão judicial, sendo irrelevante para fins de aferição da tempestividade. Comprovado que o pagamento foi realizado após o prazo fixado, impõe-se reconhecer a deserção. IV – Dispositivo e tese: Recurso não conhecido por deserção. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese: O prazo fixado judicialmente para recolhimento do preparo recursal prevalece sobre a data indicada na guia bancária, sendo intempestivo o pagamento realizado fora do prazo, o que caracteriza a deserção. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0814414-96.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expropriação de Bens]
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONCEPT TRANSPORTES EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor da VIAÇÃO SÃO JOAQUIM LTDA – EPP. Em suas razões recursais, o apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais, postulando, portanto, a dispensa do recolhimento do preparo. Considerando a existência, nos autos, de elementos que evidenciavam a ausência de pressupostos para a concessão da gratuidade, o apelante foi intimado a comprovar sua hipossuficiência econômica. Em resposta, mediante petição de ID nº 27155237, o recorrente não apresentou prova de incapacidade financeira, mas formulou pedido de parcelamento do preparo recursal, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, alegando dificuldade momentânea para efetuar o pagamento integral da quantia de R$ 10.690,45 (dez mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos). Requereu, assim, a possibilidade de quitação em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, de aproximadamente R$ 5.345,23 cada. Por decisão proferida por este relator, foi indeferida a gratuidade da justiça, mas deferido o parcelamento do preparo recursal em duas parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Fixou-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para comprovação do pagamento da primeira parcela, sob pena de deserção, e prazo subsequente de 30 (trinta) dias para a segunda. A apelada apresentou petição requerendo o reconhecimento da deserção da apelação interposta pela Construtora Centro Sul Ltda – ME, uma vez que o relator havia indeferido a gratuidade de justiça, mas deferido o parcelamento do preparo recursal em duas parcelas, determinando a comprovação do pagamento da primeira no prazo de 5 dias úteis a partir da publicação da decisão (28/08/2025), ou seja, até 04/09/2025. Todavia, o pagamento da primeira parcela somente foi realizado em 11/09/2025, fora do prazo fixado. Diante disso, a parte requerente pleiteou o reconhecimento da deserção do recurso de apelação e a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença. O apelante apresentou manifestação em resposta à alegação da apelada Viação São Joaquim Ltda, sustentando que a primeira parcela do preparo recursal teria sido paga fora do prazo. A apelante esclareceu que tal alegação não procede, pois o pagamento foi devidamente realizado em 11/09/2025, data anterior ao vencimento fixado no próprio boleto emitido pelo sistema do TJPI, que era 26/09/2025. Argumentou, assim, que não há intempestividade, visto que o prazo válido para o recolhimento do preparo é aquele constante na guia oficial emitida pelo Tribunal, e que a deserção somente se caracteriza, nos termos do art. 1.007 do CPC, quando não há comprovação do recolhimento tempestivo, hipótese não verificada no caso concreto. Diante disso, requereu o indeferimento do pedido de reconhecimento de deserção formulado pelo apelado, a confirmação da regularidade do preparo recursal, e o consequente prosseguimento da apelação interposta no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), com o seu posterior total provimento. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo-lhe facultado decidir monocraticamente. O juízo de admissibilidade do recurso compreende o exame dos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). No caso, constata-se o descumprimento de requisito extrínseco essencial, qual seja, o preparo recursal. Conforme lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso” (Curso de Direito Processual Civil, 2018, vol. 3, p. 153). Nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, indeferida a gratuidade da justiça e autorizado o parcelamento do preparo, a parte deverá comprovar o recolhimento das parcelas nos prazos fixados relator, sob pena de deserção. Eis o teor do dispositivo legal: Art. 99 (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Na hipótese dos autos, a decisão proferida por este relator estabeleceu de forma expressa e clara o prazo de cinco dias úteis para o recolhimento da primeira parcela. Com efeito, o prazo judicial fixado para o recolhimento do preparo deve ser rigorosamente observado, não prevalecendo eventual data de vencimento constante na guia de recolhimento, por ser mera consequência do sistema bancário. É que a guia emitida não tem o condão de alterar o prazo processual fixado em decisão judicial para pagamento do preparo recursal. Logo, o descumprimento do prazo fixado atrai a deserção. No caso em exame, o documento de ID 27838110, apontado pela apelante, comprova que o pagamento foi realizado apenas em 11/09/2025, data posterior ao término do prazo fixado (04/09/2025), uma vez que a intimação para o recolhimento do preparo foi publicada em 28/08/2025 (quinta-feira), fazendo com que o prazo para recolhimento da primeira parcela se encerrasse em 04/09/2025 (quinta-feira) Contudo, o pagamento da primeira parcela somente foi realizado em 11/09/2025, ou seja, fora do prazo fixado judicialmente, de modo que se impõe o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, c/c art. 99, §7º, ambos do CPC. Fortes nessas razões, o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela apelante, em razão da deserção. Majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11, do CPC. Intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator