Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUSCIVAM ALVES DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO JUSCIVAM ALVES DOS SANTOS ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio-doença, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. Alega ser segurado especial, trabalhando como lavrador na Fazenda Serrinha, Landri Sales-PI, desde 1996, em regime de economia familiar, e estar incapacitado devido a espondilodiscopatia lombar degenerativa, abaulamento discal difuso (L2-L3, L3-L4, L4-L5) e escoliose dorsal (CID-10 M47). Requereu justiça gratuita, produção de provas e procedência com parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER). A petição inicial (ID 34830072) veio com documentos (ID 34830083) e (ID 34830400), incluindo declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (2006), certidões de nascimento de filhos (2002, 2004) e declaração de venda de benfeitorias (1996). A inicial foi emendada (ID 37009614), detalhando a doença e a atividade habitual. Deferida a justiça gratuita (ID 41492298), determinou-se perícia médica. O INSS apresentou quesitos (ID 43269343), mas o autor não. A perícia (ID 49279615) concluiu por incapacidade parcail e permanente para a atividade de lavrador, sem possibilidade de reabilitação. O INSS contestou (ID 70649884), alegando ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, falta de autodeclaração ratificada (art. 38-B, § 2º, Lei nº 8.213/91, pós-Lei nº 13.846/2019), insuficiência documental e não cumprimento da carência, requerendo a improcedência ou intimação para apresentação de documentos. O autor impugnou a contestação (ID 78695655), reiterando a atividade rural e pedindo prova testemunhal. Por despacho (ID 77797953), o autor foi intimado para apresentar autodeclaração e outros documentos, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, III, CPC), mas não há registro de cumprimento. Não houve audiência de instrução. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 41492298, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. 2.1 – Da Prescrição Quinquenal O INSS requereu a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/1991), que extingue parcelas vencidas anteriores a cinco anos do ajuizamento. A ação foi proposta em 02/12/2022, e o requerimento administrativo mais recente (DER) é de 05/06/2020 (ID 70649886). Assim, parcelas anteriores a 02/12/2017 estariam prescritas, caso o pedido fosse procedente. Como a DER é posterior (2020), não há parcelas prescritas. 2.2 – Do Mérito A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença exige qualidade de segurado; carência de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/1991); e incapacidade total e permanente (aposentadoria) ou temporária (auxílio-doença). 2.2.1 – Incapacidade Laborativa A perícia judicial (ID 49279615) confirmou incapacidade total e permanente para a atividade de lavrador, devido a espondilodiscopatia lombar degenerativa (CID-10 M47), com abaulamento discal e escoliose dorsal, sem possibilidade de reabilitação, considerando idade (53 anos), escolaridade e condições socioeconômicas. A atividade de lavrador exige esforços físicos incompatíveis com a lombalgia crônica e rigidez articular. O INSS não contestou o laudo, focando na qualidade de segurado. O requisito da incapacidade está comprovado. 2.2.2 – Qualidade de Segurado Especial e Carência O autor alega ser segurado especial (art. 11, VII, Lei nº 8.213/1991), exercendo atividade rural em regime de economia familiar. A comprovação, para períodos anteriores a 01/01/2023, exige autodeclaração ratificada (art. 38-B, § 2º, Lei nº 8.213/91, após Lei nº 13.846/2019) ou documentos do art. 106, corroborados por prova testemunhal (Súmula 149/STJ). Os documentos apresentados (ID 34830400) incluem: Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (2006); Certidões de nascimento de filhos (2002, 2004), indicando lavrador; Declaração de venda de benfeitorias (1996). O INSS argumenta que esses documentos são antigos, não comprovam a atividade rural nos 12 meses anteriores ao pedido de 05/06/2020 e que falta a autodeclaração exigida. A Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) de 2023-2026 é posterior ao início da incapacidade (2018) e ao pedido (2020), não servindo para comprovar o período de carência (junho/2019 a maio/2020). O INSS mencionou que a DAP começa 13 anos após uma suposta incapacidade em 2010, mas a perícia judicial fixa o início em 2018. A Súmula 149/STJ exige documentos do período próximo ao pedido, e a Súmula 73/TRF4 aceita documentos de familiares, mas os apresentados são muito antigos. O autor não apresentou a autodeclaração, apesar de intimado (ID 77797953). Embora a incapacidade esteja comprovada, a falta de autodeclaração ratificada, de prova material contemporânea à DER/DII, impede a comprovação da qualidade de segurado especial e da carência. Assim, o pedido é improcedente, por ausência de demonstração dos fatos constitutivos (Súmula 149/STJ; arts. 373, I, CPC; 55, §3º e 106, Lei 8.213/91; e 38-B, §2º, Lei 8.213/91). 3 – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801144-17.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Juscivam Alves dos Santos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, CPC), suspensa a exigibilidade pela justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso haja recurso, a Secretaria da Vara certificará a tempestividade, intimará a parte contrária para contrarrazões e remeterá os autos à segunda instância (art. 1.010, § 3º, CPC). Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa. MARCOS PARENTE-PI, data regitrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente