Decorrido prazo de TERESINA CAMARA MUNICIPAL em 12/02/2026 23:59.14/02/2026, 00:05
Expedição de Certidão.16/12/2025, 12:31
Conclusos para despacho16/12/2025, 12:31
Juntada de certidão16/12/2025, 12:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 08:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LACERDA BRASIL em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 08:15
Publicado Intimação em 04/12/2025.04/12/2025, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 11:10
Ato ordinatório praticado02/12/2025, 11:08
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 10:01
Expedição de Outros documentos.23/11/2025, 14:06
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 09:46
Expedição de Certidão.18/11/2025, 09:44
Decorrido prazo de ARGEMIRO COSTA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 00:13
Decorrido prazo de TERESINA CAMARA MUNICIPAL em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 00:13
Decorrido prazo de JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 00:13
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LACERDA BRASIL em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 00:13
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO ARAUJO SILVEIRA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 00:13
Decorrido prazo de GISELA MORAIS CUTRIM COSTA NUNES em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2025.23/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2025.23/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2025.23/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2025.23/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2025.23/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2025.23/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2025.23/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARGEMIRO COSTA
REU: TERESINA CAMARA MUNICIPAL, LUIZ HUMBERTO ARAUJO SILVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021959-71.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por ARGEMIRO COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA e de LUIZ HUMBERTO ARAÚJO SILVEIRA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que fora nomeada em cargo em comissão no Gabinete do vereador requerido, onde exerceu a função de motorista entre 01/02/2000 à 30/05/2008, recebendo o valor mensal e em espécie de R$170,00. Informa que em 2009 obteve a informação de vínculo do requerente junto à Câmara Municipal, motivo pelo qual requereu certidão de vínculo que, por fim, atestou que o autor exerceu a função comissionada durante o período de 02/2000 a 05/2008, no cargo de Assistente de Parlamentar, com remuneração de R$1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais). Requer, por fim, a procedência da ação, para receber a diferença salarial durante todo o período trabalhado, bem como pagamento pelos danos morais sofridos. Contestação apresentada pelo 2º requerido, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas fez a indicação do autor para o cargo, não sendo o responsável pelo pagamento de sua remuneração, bem como a incompetência material da Justiça do trabalho para processar e julgar do feito. Requer a improcedência da demanda (ID 29785024 - páginas 71/97). Réplica apresentada pelo autor em ID 29785024 - páginas 171/185. Audiência de instrução realizada (ID 29785024 - 187/189 e 271/273). Razões finais apresentadas pelo autor (ID 29785024 - fls. 275/281) e pelo 2ª requerido (ID 29785024 - fls. 285/309). Acolhida a preliminar de incompetência material, com remessa do feito a este juízo. Decisão que reconhece a ilegitimidade da Câmara Municipal como parte legítima da presente ação, bem como determinando a inclusão do Município de Teresina no feito em ID 29785024 - pág 341). Contestação do Município apresentada em ID 29785024 - páginas 347/367). Sentença proferida nos autos em ID 29785024 - páginas 387/389. Apelação apresentada em ID 29785024 - páginas 431/453. Contrarrazões apresentadas em ID 29785024 - páginas 465/470. Acórdão proferido em ID 29785024 - páginas 503/509, que anulou a sentença proferida nos autos. Este juízo determinou nova remessa dos autos ao parquet, para opinar no feito, oportunidade apresentou manifestação pela ausência de interesse de intervir no feito (ID 67720145). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O 2º requerido, LUIZ HUMBERTO ARAÚJO SILVEIRA, aduz a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que apenas indicou a parte autora para o cargo em comissão. Existe razão ao requerido. O objeto da presente ação é o recebimento da diferença salarial. Considerando que a responsabilidade pelo pagamento é do ente público a que o cargo está vinculado, e não da pessoa física que indicou o requerente à referida função, não há que se falar em legitimidade para responder pelo dano sofrido. Assim, entendo pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade arguida em sede de contestação de ID 29785024 - páginas 71/97. II.2 DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a seu julgamento, conforme indicação da Meta 2 estipulada pelo CNJ e respeitada a lista de ordem cronológica, em conforme entendimento adotado por este juízo e em consonância com a douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. No mérito, a pretensão merece parcial provimento. Assim dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entendo que a parte autora cumpriu com seu ônus probatório de comprovar nos autos fato constitutivo do seu direito. Isto porque, em documento de ID 29785024 - página 37 declaração emitida pela Diretora do Departamento de Gestão Pessoal do Poder Legislativo Municipal de que o autor exerceu o cargo comissionado de Assessor Parlamentar pelo período de 02/2000 a 05/2008. Ademais, nas atas de audiência de instrução e julgamento, constam, ainda, depoimento testemunhal que corroboram a alegação de que o requerente exercia a função de motorista, com o recebimento do valor de R$170,00 (cento e setenta reais) em espécie (ID 29785024 - 187/189 e 271/273). Pela análise dos documentos acostados na inicial, verifico que o requerente comprovou fato constitutivo do seu direito. A parte requerida, no entanto, não comprovou fato modificativo do direito do autor, tampouco se desincumbiu de fazê-lo. Não houve contestação expressa aos documentos juntados na exordial, mas tão-somente informou que não houve o regular ingresso do autor nos quadros de servidores por meio de concurso público. Alegação essa que sequer merece ser considerada, uma vez que o caso dos autos trata do recebimento de diferença salarial de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo que se exigir, portanto, aprovação em concurso público. Assiste razão, pois, a parte requerente, no pedido de recebimento da diferença salarial referente ao cargo em comissão o qual comprovadamente fora nomeado. Igual sorte não merece o pedido de condenação em danos morais. Alega a parte requerente a configuração de dano moral ao argumento de que os transtornos que lhe foram ocasionados ultrapassa a órbita do aceitável, pois lhe causou prejuízos profissionais, funcionais e pessoais. O nosso direito prevê a indenização por danos não patrimoniais, tendo sido a vítima atingida como ser humano. Dano moral, à luz da Constituição da República, é a agressão à dignidade, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade ou o mero aborrecimento. Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, atlas, pg. 83: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral (...)” O que importa para a configuração do dano moral não é o ilícito em si, mas a repercussão que ele possa ter.Note-se, portanto, que o dano moral deve ficar reservado às situações verdadeiramente graves. Como bem explicado por Yussef Said Cahali, “na realidade, multifacetário o seranímico, tudo aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (Dano Moral, 2a edição, pp.20/21). Nesse contexto, extrai-se que o dano moral que ingressa no mundo jurídico é aquele que representa dor,angústia, sofrimento, inquietação de espírito decorrente de algum evento danoso. Se o ato ilícito causador do dano moral não for dotado de potencialidade para lesionar direito personalíssimo da vítima, não há que se falar em dano moral indenizável, mas em percalços da vida cotidiana que todos estão sujeitos a vivenciar. Na hipótese, não se extrai a ideia de que o ocorrido tenha se qualificado de modo a gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva. Assim, é certo que o ocorrido não configura um sofrimento acentuado ou humilhação, aferíveis com base no homem médio, atingindo a honra objetiva ou subjetiva do requerente, de maneira a ensejar danos morais indenizáveis até porque, não há em se falar em prejuízos profissionais, funcionais e pessoais. Logo, no caso, não há em se falar em dano moral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º requerido e, quanto ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida - MUNICÍPIO DE TERESINA - a pagar as verbas decorrentes das diferenças salariais suprimidas durante o exercício do cargo comissionado exercido pelo requerente, devendo ser descontado o valor mensal de R$170,00 (cento e setenta reais) já recebidos à época do exercício da função, valor este a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Condeno, ainda, o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10%sob o valor da condenação. À Secretaria, para corrigir o polo passivo da demanda, para fazer constar apenas o Município de Teresina como parte requerida. Transitada esta em julgado, determino o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe. P.I. C. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARGEMIRO COSTA
REU: TERESINA CAMARA MUNICIPAL, LUIZ HUMBERTO ARAUJO SILVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021959-71.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por ARGEMIRO COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA e de LUIZ HUMBERTO ARAÚJO SILVEIRA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que fora nomeada em cargo em comissão no Gabinete do vereador requerido, onde exerceu a função de motorista entre 01/02/2000 à 30/05/2008, recebendo o valor mensal e em espécie de R$170,00. Informa que em 2009 obteve a informação de vínculo do requerente junto à Câmara Municipal, motivo pelo qual requereu certidão de vínculo que, por fim, atestou que o autor exerceu a função comissionada durante o período de 02/2000 a 05/2008, no cargo de Assistente de Parlamentar, com remuneração de R$1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais). Requer, por fim, a procedência da ação, para receber a diferença salarial durante todo o período trabalhado, bem como pagamento pelos danos morais sofridos. Contestação apresentada pelo 2º requerido, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas fez a indicação do autor para o cargo, não sendo o responsável pelo pagamento de sua remuneração, bem como a incompetência material da Justiça do trabalho para processar e julgar do feito. Requer a improcedência da demanda (ID 29785024 - páginas 71/97). Réplica apresentada pelo autor em ID 29785024 - páginas 171/185. Audiência de instrução realizada (ID 29785024 - 187/189 e 271/273). Razões finais apresentadas pelo autor (ID 29785024 - fls. 275/281) e pelo 2ª requerido (ID 29785024 - fls. 285/309). Acolhida a preliminar de incompetência material, com remessa do feito a este juízo. Decisão que reconhece a ilegitimidade da Câmara Municipal como parte legítima da presente ação, bem como determinando a inclusão do Município de Teresina no feito em ID 29785024 - pág 341). Contestação do Município apresentada em ID 29785024 - páginas 347/367). Sentença proferida nos autos em ID 29785024 - páginas 387/389. Apelação apresentada em ID 29785024 - páginas 431/453. Contrarrazões apresentadas em ID 29785024 - páginas 465/470. Acórdão proferido em ID 29785024 - páginas 503/509, que anulou a sentença proferida nos autos. Este juízo determinou nova remessa dos autos ao parquet, para opinar no feito, oportunidade apresentou manifestação pela ausência de interesse de intervir no feito (ID 67720145). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O 2º requerido, LUIZ HUMBERTO ARAÚJO SILVEIRA, aduz a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que apenas indicou a parte autora para o cargo em comissão. Existe razão ao requerido. O objeto da presente ação é o recebimento da diferença salarial. Considerando que a responsabilidade pelo pagamento é do ente público a que o cargo está vinculado, e não da pessoa física que indicou o requerente à referida função, não há que se falar em legitimidade para responder pelo dano sofrido. Assim, entendo pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade arguida em sede de contestação de ID 29785024 - páginas 71/97. II.2 DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a seu julgamento, conforme indicação da Meta 2 estipulada pelo CNJ e respeitada a lista de ordem cronológica, em conforme entendimento adotado por este juízo e em consonância com a douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. No mérito, a pretensão merece parcial provimento. Assim dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entendo que a parte autora cumpriu com seu ônus probatório de comprovar nos autos fato constitutivo do seu direito. Isto porque, em documento de ID 29785024 - página 37 declaração emitida pela Diretora do Departamento de Gestão Pessoal do Poder Legislativo Municipal de que o autor exerceu o cargo comissionado de Assessor Parlamentar pelo período de 02/2000 a 05/2008. Ademais, nas atas de audiência de instrução e julgamento, constam, ainda, depoimento testemunhal que corroboram a alegação de que o requerente exercia a função de motorista, com o recebimento do valor de R$170,00 (cento e setenta reais) em espécie (ID 29785024 - 187/189 e 271/273). Pela análise dos documentos acostados na inicial, verifico que o requerente comprovou fato constitutivo do seu direito. A parte requerida, no entanto, não comprovou fato modificativo do direito do autor, tampouco se desincumbiu de fazê-lo. Não houve contestação expressa aos documentos juntados na exordial, mas tão-somente informou que não houve o regular ingresso do autor nos quadros de servidores por meio de concurso público. Alegação essa que sequer merece ser considerada, uma vez que o caso dos autos trata do recebimento de diferença salarial de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo que se exigir, portanto, aprovação em concurso público. Assiste razão, pois, a parte requerente, no pedido de recebimento da diferença salarial referente ao cargo em comissão o qual comprovadamente fora nomeado. Igual sorte não merece o pedido de condenação em danos morais. Alega a parte requerente a configuração de dano moral ao argumento de que os transtornos que lhe foram ocasionados ultrapassa a órbita do aceitável, pois lhe causou prejuízos profissionais, funcionais e pessoais. O nosso direito prevê a indenização por danos não patrimoniais, tendo sido a vítima atingida como ser humano. Dano moral, à luz da Constituição da República, é a agressão à dignidade, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade ou o mero aborrecimento. Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, atlas, pg. 83: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral (...)” O que importa para a configuração do dano moral não é o ilícito em si, mas a repercussão que ele possa ter.Note-se, portanto, que o dano moral deve ficar reservado às situações verdadeiramente graves. Como bem explicado por Yussef Said Cahali, “na realidade, multifacetário o seranímico, tudo aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (Dano Moral, 2a edição, pp.20/21). Nesse contexto, extrai-se que o dano moral que ingressa no mundo jurídico é aquele que representa dor,angústia, sofrimento, inquietação de espírito decorrente de algum evento danoso. Se o ato ilícito causador do dano moral não for dotado de potencialidade para lesionar direito personalíssimo da vítima, não há que se falar em dano moral indenizável, mas em percalços da vida cotidiana que todos estão sujeitos a vivenciar. Na hipótese, não se extrai a ideia de que o ocorrido tenha se qualificado de modo a gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva. Assim, é certo que o ocorrido não configura um sofrimento acentuado ou humilhação, aferíveis com base no homem médio, atingindo a honra objetiva ou subjetiva do requerente, de maneira a ensejar danos morais indenizáveis até porque, não há em se falar em prejuízos profissionais, funcionais e pessoais. Logo, no caso, não há em se falar em dano moral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º requerido e, quanto ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida - MUNICÍPIO DE TERESINA - a pagar as verbas decorrentes das diferenças salariais suprimidas durante o exercício do cargo comissionado exercido pelo requerente, devendo ser descontado o valor mensal de R$170,00 (cento e setenta reais) já recebidos à época do exercício da função, valor este a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Condeno, ainda, o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10%sob o valor da condenação. À Secretaria, para corrigir o polo passivo da demanda, para fazer constar apenas o Município de Teresina como parte requerida. Transitada esta em julgado, determino o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe. P.I. C. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARGEMIRO COSTA
REU: TERESINA CAMARA MUNICIPAL, LUIZ HUMBERTO ARAUJO SILVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021959-71.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por ARGEMIRO COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA e de LUIZ HUMBERTO ARAÚJO SILVEIRA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que fora nomeada em cargo em comissão no Gabinete do vereador requerido, onde exerceu a função de motorista entre 01/02/2000 à 30/05/2008, recebendo o valor mensal e em espécie de R$170,00. Informa que em 2009 obteve a informação de vínculo do requerente junto à Câmara Municipal, motivo pelo qual requereu certidão de vínculo que, por fim, atestou que o autor exerceu a função comissionada durante o período de 02/2000 a 05/2008, no cargo de Assistente de Parlamentar, com remuneração de R$1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais). Requer, por fim, a procedência da ação, para receber a diferença salarial durante todo o período trabalhado, bem como pagamento pelos danos morais sofridos. Contestação apresentada pelo 2º requerido, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas fez a indicação do autor para o cargo, não sendo o responsável pelo pagamento de sua remuneração, bem como a incompetência material da Justiça do trabalho para processar e julgar do feito. Requer a improcedência da demanda (ID 29785024 - páginas 71/97). Réplica apresentada pelo autor em ID 29785024 - páginas 171/185. Audiência de instrução realizada (ID 29785024 - 187/189 e 271/273). Razões finais apresentadas pelo autor (ID 29785024 - fls. 275/281) e pelo 2ª requerido (ID 29785024 - fls. 285/309). Acolhida a preliminar de incompetência material, com remessa do feito a este juízo. Decisão que reconhece a ilegitimidade da Câmara Municipal como parte legítima da presente ação, bem como determinando a inclusão do Município de Teresina no feito em ID 29785024 - pág 341). Contestação do Município apresentada em ID 29785024 - páginas 347/367). Sentença proferida nos autos em ID 29785024 - páginas 387/389. Apelação apresentada em ID 29785024 - páginas 431/453. Contrarrazões apresentadas em ID 29785024 - páginas 465/470. Acórdão proferido em ID 29785024 - páginas 503/509, que anulou a sentença proferida nos autos. Este juízo determinou nova remessa dos autos ao parquet, para opinar no feito, oportunidade apresentou manifestação pela ausência de interesse de intervir no feito (ID 67720145). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O 2º requerido, LUIZ HUMBERTO ARAÚJO SILVEIRA, aduz a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que apenas indicou a parte autora para o cargo em comissão. Existe razão ao requerido. O objeto da presente ação é o recebimento da diferença salarial. Considerando que a responsabilidade pelo pagamento é do ente público a que o cargo está vinculado, e não da pessoa física que indicou o requerente à referida função, não há que se falar em legitimidade para responder pelo dano sofrido. Assim, entendo pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade arguida em sede de contestação de ID 29785024 - páginas 71/97. II.2 DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a seu julgamento, conforme indicação da Meta 2 estipulada pelo CNJ e respeitada a lista de ordem cronológica, em conforme entendimento adotado por este juízo e em consonância com a douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. No mérito, a pretensão merece parcial provimento. Assim dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entendo que a parte autora cumpriu com seu ônus probatório de comprovar nos autos fato constitutivo do seu direito. Isto porque, em documento de ID 29785024 - página 37 declaração emitida pela Diretora do Departamento de Gestão Pessoal do Poder Legislativo Municipal de que o autor exerceu o cargo comissionado de Assessor Parlamentar pelo período de 02/2000 a 05/2008. Ademais, nas atas de audiência de instrução e julgamento, constam, ainda, depoimento testemunhal que corroboram a alegação de que o requerente exercia a função de motorista, com o recebimento do valor de R$170,00 (cento e setenta reais) em espécie (ID 29785024 - 187/189 e 271/273). Pela análise dos documentos acostados na inicial, verifico que o requerente comprovou fato constitutivo do seu direito. A parte requerida, no entanto, não comprovou fato modificativo do direito do autor, tampouco se desincumbiu de fazê-lo. Não houve contestação expressa aos documentos juntados na exordial, mas tão-somente informou que não houve o regular ingresso do autor nos quadros de servidores por meio de concurso público. Alegação essa que sequer merece ser considerada, uma vez que o caso dos autos trata do recebimento de diferença salarial de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo que se exigir, portanto, aprovação em concurso público. Assiste razão, pois, a parte requerente, no pedido de recebimento da diferença salarial referente ao cargo em comissão o qual comprovadamente fora nomeado. Igual sorte não merece o pedido de condenação em danos morais. Alega a parte requerente a configuração de dano moral ao argumento de que os transtornos que lhe foram ocasionados ultrapassa a órbita do aceitável, pois lhe causou prejuízos profissionais, funcionais e pessoais. O nosso direito prevê a indenização por danos não patrimoniais, tendo sido a vítima atingida como ser humano. Dano moral, à luz da Constituição da República, é a agressão à dignidade, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade ou o mero aborrecimento. Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, atlas, pg. 83: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral (...)” O que importa para a configuração do dano moral não é o ilícito em si, mas a repercussão que ele possa ter.Note-se, portanto, que o dano moral deve ficar reservado às situações verdadeiramente graves. Como bem explicado por Yussef Said Cahali, “na realidade, multifacetário o seranímico, tudo aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (Dano Moral, 2a edição, pp.20/21). Nesse contexto, extrai-se que o dano moral que ingressa no mundo jurídico é aquele que representa dor,angústia, sofrimento, inquietação de espírito decorrente de algum evento danoso. Se o ato ilícito causador do dano moral não for dotado de potencialidade para lesionar direito personalíssimo da vítima, não há que se falar em dano moral indenizável, mas em percalços da vida cotidiana que todos estão sujeitos a vivenciar. Na hipótese, não se extrai a ideia de que o ocorrido tenha se qualificado de modo a gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva. Assim, é certo que o ocorrido não configura um sofrimento acentuado ou humilhação, aferíveis com base no homem médio, atingindo a honra objetiva ou subjetiva do requerente, de maneira a ensejar danos morais indenizáveis até porque, não há em se falar em prejuízos profissionais, funcionais e pessoais. Logo, no caso, não há em se falar em dano moral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º requerido e, quanto ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida - MUNICÍPIO DE TERESINA - a pagar as verbas decorrentes das diferenças salariais suprimidas durante o exercício do cargo comissionado exercido pelo requerente, devendo ser descontado o valor mensal de R$170,00 (cento e setenta reais) já recebidos à época do exercício da função, valor este a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Condeno, ainda, o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10%sob o valor da condenação. À Secretaria, para corrigir o polo passivo da demanda, para fazer constar apenas o Município de Teresina como parte requerida. Transitada esta em julgado, determino o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe. P.I. C. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARGEMIRO COSTA
REU: TERESINA CAMARA MUNICIPAL, LUIZ HUMBERTO ARAUJO SILVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021959-71.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por ARGEMIRO COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA e de LUIZ HUMBERTO ARAÚJO SILVEIRA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que fora nomeada em cargo em comissão no Gabinete do vereador requerido, onde exerceu a função de motorista entre 01/02/2000 à 30/05/2008, recebendo o valor mensal e em espécie de R$170,00. Informa que em 2009 obteve a informação de vínculo do requerente junto à Câmara Municipal, motivo pelo qual requereu certidão de vínculo que, por fim, atestou que o autor exerceu a função comissionada durante o período de 02/2000 a 05/2008, no cargo de Assistente de Parlamentar, com remuneração de R$1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais). Requer, por fim, a procedência da ação, para receber a diferença salarial durante todo o período trabalhado, bem como pagamento pelos danos morais sofridos. Contestação apresentada pelo 2º requerido, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas fez a indicação do autor para o cargo, não sendo o responsável pelo pagamento de sua remuneração, bem como a incompetência material da Justiça do trabalho para processar e julgar do feito. Requer a improcedência da demanda (ID 29785024 - páginas 71/97). Réplica apresentada pelo autor em ID 29785024 - páginas 171/185. Audiência de instrução realizada (ID 29785024 - 187/189 e 271/273). Razões finais apresentadas pelo autor (ID 29785024 - fls. 275/281) e pelo 2ª requerido (ID 29785024 - fls. 285/309). Acolhida a preliminar de incompetência material, com remessa do feito a este juízo. Decisão que reconhece a ilegitimidade da Câmara Municipal como parte legítima da presente ação, bem como determinando a inclusão do Município de Teresina no feito em ID 29785024 - pág 341). Contestação do Município apresentada em ID 29785024 - páginas 347/367). Sentença proferida nos autos em ID 29785024 - páginas 387/389. Apelação apresentada em ID 29785024 - páginas 431/453. Contrarrazões apresentadas em ID 29785024 - páginas 465/470. Acórdão proferido em ID 29785024 - páginas 503/509, que anulou a sentença proferida nos autos. Este juízo determinou nova remessa dos autos ao parquet, para opinar no feito, oportunidade apresentou manifestação pela ausência de interesse de intervir no feito (ID 67720145). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O 2º requerido, LUIZ HUMBERTO ARAÚJO SILVEIRA, aduz a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que apenas indicou a parte autora para o cargo em comissão. Existe razão ao requerido. O objeto da presente ação é o recebimento da diferença salarial. Considerando que a responsabilidade pelo pagamento é do ente público a que o cargo está vinculado, e não da pessoa física que indicou o requerente à referida função, não há que se falar em legitimidade para responder pelo dano sofrido. Assim, entendo pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade arguida em sede de contestação de ID 29785024 - páginas 71/97. II.2 DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a seu julgamento, conforme indicação da Meta 2 estipulada pelo CNJ e respeitada a lista de ordem cronológica, em conforme entendimento adotado por este juízo e em consonância com a douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. No mérito, a pretensão merece parcial provimento. Assim dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entendo que a parte autora cumpriu com seu ônus probatório de comprovar nos autos fato constitutivo do seu direito. Isto porque, em documento de ID 29785024 - página 37 declaração emitida pela Diretora do Departamento de Gestão Pessoal do Poder Legislativo Municipal de que o autor exerceu o cargo comissionado de Assessor Parlamentar pelo período de 02/2000 a 05/2008. Ademais, nas atas de audiência de instrução e julgamento, constam, ainda, depoimento testemunhal que corroboram a alegação de que o requerente exercia a função de motorista, com o recebimento do valor de R$170,00 (cento e setenta reais) em espécie (ID 29785024 - 187/189 e 271/273). Pela análise dos documentos acostados na inicial, verifico que o requerente comprovou fato constitutivo do seu direito. A parte requerida, no entanto, não comprovou fato modificativo do direito do autor, tampouco se desincumbiu de fazê-lo. Não houve contestação expressa aos documentos juntados na exordial, mas tão-somente informou que não houve o regular ingresso do autor nos quadros de servidores por meio de concurso público. Alegação essa que sequer merece ser considerada, uma vez que o caso dos autos trata do recebimento de diferença salarial de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo que se exigir, portanto, aprovação em concurso público. Assiste razão, pois, a parte requerente, no pedido de recebimento da diferença salarial referente ao cargo em comissão o qual comprovadamente fora nomeado. Igual sorte não merece o pedido de condenação em danos morais. Alega a parte requerente a configuração de dano moral ao argumento de que os transtornos que lhe foram ocasionados ultrapassa a órbita do aceitável, pois lhe causou prejuízos profissionais, funcionais e pessoais. O nosso direito prevê a indenização por danos não patrimoniais, tendo sido a vítima atingida como ser humano. Dano moral, à luz da Constituição da República, é a agressão à dignidade, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade ou o mero aborrecimento. Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, atlas, pg. 83: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral (...)” O que importa para a configuração do dano moral não é o ilícito em si, mas a repercussão que ele possa ter.Note-se, portanto, que o dano moral deve ficar reservado às situações verdadeiramente graves. Como bem explicado por Yussef Said Cahali, “na realidade, multifacetário o seranímico, tudo aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (Dano Moral, 2a edição, pp.20/21). Nesse contexto, extrai-se que o dano moral que ingressa no mundo jurídico é aquele que representa dor,angústia, sofrimento, inquietação de espírito decorrente de algum evento danoso. Se o ato ilícito causador do dano moral não for dotado de potencialidade para lesionar direito personalíssimo da vítima, não há que se falar em dano moral indenizável, mas em percalços da vida cotidiana que todos estão sujeitos a vivenciar. Na hipótese, não se extrai a ideia de que o ocorrido tenha se qualificado de modo a gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva. Assim, é certo que o ocorrido não configura um sofrimento acentuado ou humilhação, aferíveis com base no homem médio, atingindo a honra objetiva ou subjetiva do requerente, de maneira a ensejar danos morais indenizáveis até porque, não há em se falar em prejuízos profissionais, funcionais e pessoais. Logo, no caso, não há em se falar em dano moral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º requerido e, quanto ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida - MUNICÍPIO DE TERESINA - a pagar as verbas decorrentes das diferenças salariais suprimidas durante o exercício do cargo comissionado exercido pelo requerente, devendo ser descontado o valor mensal de R$170,00 (cento e setenta reais) já recebidos à época do exercício da função, valor este a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Condeno, ainda, o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10%sob o valor da condenação. À Secretaria, para corrigir o polo passivo da demanda, para fazer constar apenas o Município de Teresina como parte requerida. Transitada esta em julgado, determino o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe. P.I. C. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARGEMIRO COSTA
REU: TERESINA CAMARA MUNICIPAL, LUIZ HUMBERTO ARAUJO SILVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021959-71.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por ARGEMIRO COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA e de LUIZ HUMBERTO ARAÚJO SILVEIRA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que fora nomeada em cargo em comissão no Gabinete do vereador requerido, onde exerceu a função de motorista entre 01/02/2000 à 30/05/2008, recebendo o valor mensal e em espécie de R$170,00. Informa que em 2009 obteve a informação de vínculo do requerente junto à Câmara Municipal, motivo pelo qual requereu certidão de vínculo que, por fim, atestou que o autor exerceu a função comissionada durante o período de 02/2000 a 05/2008, no cargo de Assistente de Parlamentar, com remuneração de R$1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais). Requer, por fim, a procedência da ação, para receber a diferença salarial durante todo o período trabalhado, bem como pagamento pelos danos morais sofridos. Contestação apresentada pelo 2º requerido, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas fez a indicação do autor para o cargo, não sendo o responsável pelo pagamento de sua remuneração, bem como a incompetência material da Justiça do trabalho para processar e julgar do feito. Requer a improcedência da demanda (ID 29785024 - páginas 71/97). Réplica apresentada pelo autor em ID 29785024 - páginas 171/185. Audiência de instrução realizada (ID 29785024 - 187/189 e 271/273). Razões finais apresentadas pelo autor (ID 29785024 - fls. 275/281) e pelo 2ª requerido (ID 29785024 - fls. 285/309). Acolhida a preliminar de incompetência material, com remessa do feito a este juízo. Decisão que reconhece a ilegitimidade da Câmara Municipal como parte legítima da presente ação, bem como determinando a inclusão do Município de Teresina no feito em ID 29785024 - pág 341). Contestação do Município apresentada em ID 29785024 - páginas 347/367). Sentença proferida nos autos em ID 29785024 - páginas 387/389. Apelação apresentada em ID 29785024 - páginas 431/453. Contrarrazões apresentadas em ID 29785024 - páginas 465/470. Acórdão proferido em ID 29785024 - páginas 503/509, que anulou a sentença proferida nos autos. Este juízo determinou nova remessa dos autos ao parquet, para opinar no feito, oportunidade apresentou manifestação pela ausência de interesse de intervir no feito (ID 67720145). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O 2º requerido, LUIZ HUMBERTO ARAÚJO SILVEIRA, aduz a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que apenas indicou a parte autora para o cargo em comissão. Existe razão ao requerido. O objeto da presente ação é o recebimento da diferença salarial. Considerando que a responsabilidade pelo pagamento é do ente público a que o cargo está vinculado, e não da pessoa física que indicou o requerente à referida função, não há que se falar em legitimidade para responder pelo dano sofrido. Assim, entendo pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade arguida em sede de contestação de ID 29785024 - páginas 71/97. II.2 DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a seu julgamento, conforme indicação da Meta 2 estipulada pelo CNJ e respeitada a lista de ordem cronológica, em conforme entendimento adotado por este juízo e em consonância com a douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. No mérito, a pretensão merece parcial provimento. Assim dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entendo que a parte autora cumpriu com seu ônus probatório de comprovar nos autos fato constitutivo do seu direito. Isto porque, em documento de ID 29785024 - página 37 declaração emitida pela Diretora do Departamento de Gestão Pessoal do Poder Legislativo Municipal de que o autor exerceu o cargo comissionado de Assessor Parlamentar pelo período de 02/2000 a 05/2008. Ademais, nas atas de audiência de instrução e julgamento, constam, ainda, depoimento testemunhal que corroboram a alegação de que o requerente exercia a função de motorista, com o recebimento do valor de R$170,00 (cento e setenta reais) em espécie (ID 29785024 - 187/189 e 271/273). Pela análise dos documentos acostados na inicial, verifico que o requerente comprovou fato constitutivo do seu direito. A parte requerida, no entanto, não comprovou fato modificativo do direito do autor, tampouco se desincumbiu de fazê-lo. Não houve contestação expressa aos documentos juntados na exordial, mas tão-somente informou que não houve o regular ingresso do autor nos quadros de servidores por meio de concurso público. Alegação essa que sequer merece ser considerada, uma vez que o caso dos autos trata do recebimento de diferença salarial de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo que se exigir, portanto, aprovação em concurso público. Assiste razão, pois, a parte requerente, no pedido de recebimento da diferença salarial referente ao cargo em comissão o qual comprovadamente fora nomeado. Igual sorte não merece o pedido de condenação em danos morais. Alega a parte requerente a configuração de dano moral ao argumento de que os transtornos que lhe foram ocasionados ultrapassa a órbita do aceitável, pois lhe causou prejuízos profissionais, funcionais e pessoais. O nosso direito prevê a indenização por danos não patrimoniais, tendo sido a vítima atingida como ser humano. Dano moral, à luz da Constituição da República, é a agressão à dignidade, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade ou o mero aborrecimento. Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, atlas, pg. 83: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral (...)” O que importa para a configuração do dano moral não é o ilícito em si, mas a repercussão que ele possa ter.Note-se, portanto, que o dano moral deve ficar reservado às situações verdadeiramente graves. Como bem explicado por Yussef Said Cahali, “na realidade, multifacetário o seranímico, tudo aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (Dano Moral, 2a edição, pp.20/21). Nesse contexto, extrai-se que o dano moral que ingressa no mundo jurídico é aquele que representa dor,angústia, sofrimento, inquietação de espírito decorrente de algum evento danoso. Se o ato ilícito causador do dano moral não for dotado de potencialidade para lesionar direito personalíssimo da vítima, não há que se falar em dano moral indenizável, mas em percalços da vida cotidiana que todos estão sujeitos a vivenciar. Na hipótese, não se extrai a ideia de que o ocorrido tenha se qualificado de modo a gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva. Assim, é certo que o ocorrido não configura um sofrimento acentuado ou humilhação, aferíveis com base no homem médio, atingindo a honra objetiva ou subjetiva do requerente, de maneira a ensejar danos morais indenizáveis até porque, não há em se falar em prejuízos profissionais, funcionais e pessoais. Logo, no caso, não há em se falar em dano moral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º requerido e, quanto ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida - MUNICÍPIO DE TERESINA - a pagar as verbas decorrentes das diferenças salariais suprimidas durante o exercício do cargo comissionado exercido pelo requerente, devendo ser descontado o valor mensal de R$170,00 (cento e setenta reais) já recebidos à época do exercício da função, valor este a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Condeno, ainda, o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10%sob o valor da condenação. À Secretaria, para corrigir o polo passivo da demanda, para fazer constar apenas o Município de Teresina como parte requerida. Transitada esta em julgado, determino o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe. P.I. C. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARGEMIRO COSTA
REU: TERESINA CAMARA MUNICIPAL, LUIZ HUMBERTO ARAUJO SILVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021959-71.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por ARGEMIRO COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA e de LUIZ HUMBERTO ARAÚJO SILVEIRA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que fora nomeada em cargo em comissão no Gabinete do vereador requerido, onde exerceu a função de motorista entre 01/02/2000 à 30/05/2008, recebendo o valor mensal e em espécie de R$170,00. Informa que em 2009 obteve a informação de vínculo do requerente junto à Câmara Municipal, motivo pelo qual requereu certidão de vínculo que, por fim, atestou que o autor exerceu a função comissionada durante o período de 02/2000 a 05/2008, no cargo de Assistente de Parlamentar, com remuneração de R$1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais). Requer, por fim, a procedência da ação, para receber a diferença salarial durante todo o período trabalhado, bem como pagamento pelos danos morais sofridos. Contestação apresentada pelo 2º requerido, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas fez a indicação do autor para o cargo, não sendo o responsável pelo pagamento de sua remuneração, bem como a incompetência material da Justiça do trabalho para processar e julgar do feito. Requer a improcedência da demanda (ID 29785024 - páginas 71/97). Réplica apresentada pelo autor em ID 29785024 - páginas 171/185. Audiência de instrução realizada (ID 29785024 - 187/189 e 271/273). Razões finais apresentadas pelo autor (ID 29785024 - fls. 275/281) e pelo 2ª requerido (ID 29785024 - fls. 285/309). Acolhida a preliminar de incompetência material, com remessa do feito a este juízo. Decisão que reconhece a ilegitimidade da Câmara Municipal como parte legítima da presente ação, bem como determinando a inclusão do Município de Teresina no feito em ID 29785024 - pág 341). Contestação do Município apresentada em ID 29785024 - páginas 347/367). Sentença proferida nos autos em ID 29785024 - páginas 387/389. Apelação apresentada em ID 29785024 - páginas 431/453. Contrarrazões apresentadas em ID 29785024 - páginas 465/470. Acórdão proferido em ID 29785024 - páginas 503/509, que anulou a sentença proferida nos autos. Este juízo determinou nova remessa dos autos ao parquet, para opinar no feito, oportunidade apresentou manifestação pela ausência de interesse de intervir no feito (ID 67720145). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O 2º requerido, LUIZ HUMBERTO ARAÚJO SILVEIRA, aduz a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que apenas indicou a parte autora para o cargo em comissão. Existe razão ao requerido. O objeto da presente ação é o recebimento da diferença salarial. Considerando que a responsabilidade pelo pagamento é do ente público a que o cargo está vinculado, e não da pessoa física que indicou o requerente à referida função, não há que se falar em legitimidade para responder pelo dano sofrido. Assim, entendo pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade arguida em sede de contestação de ID 29785024 - páginas 71/97. II.2 DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a seu julgamento, conforme indicação da Meta 2 estipulada pelo CNJ e respeitada a lista de ordem cronológica, em conforme entendimento adotado por este juízo e em consonância com a douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. No mérito, a pretensão merece parcial provimento. Assim dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entendo que a parte autora cumpriu com seu ônus probatório de comprovar nos autos fato constitutivo do seu direito. Isto porque, em documento de ID 29785024 - página 37 declaração emitida pela Diretora do Departamento de Gestão Pessoal do Poder Legislativo Municipal de que o autor exerceu o cargo comissionado de Assessor Parlamentar pelo período de 02/2000 a 05/2008. Ademais, nas atas de audiência de instrução e julgamento, constam, ainda, depoimento testemunhal que corroboram a alegação de que o requerente exercia a função de motorista, com o recebimento do valor de R$170,00 (cento e setenta reais) em espécie (ID 29785024 - 187/189 e 271/273). Pela análise dos documentos acostados na inicial, verifico que o requerente comprovou fato constitutivo do seu direito. A parte requerida, no entanto, não comprovou fato modificativo do direito do autor, tampouco se desincumbiu de fazê-lo. Não houve contestação expressa aos documentos juntados na exordial, mas tão-somente informou que não houve o regular ingresso do autor nos quadros de servidores por meio de concurso público. Alegação essa que sequer merece ser considerada, uma vez que o caso dos autos trata do recebimento de diferença salarial de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo que se exigir, portanto, aprovação em concurso público. Assiste razão, pois, a parte requerente, no pedido de recebimento da diferença salarial referente ao cargo em comissão o qual comprovadamente fora nomeado. Igual sorte não merece o pedido de condenação em danos morais. Alega a parte requerente a configuração de dano moral ao argumento de que os transtornos que lhe foram ocasionados ultrapassa a órbita do aceitável, pois lhe causou prejuízos profissionais, funcionais e pessoais. O nosso direito prevê a indenização por danos não patrimoniais, tendo sido a vítima atingida como ser humano. Dano moral, à luz da Constituição da República, é a agressão à dignidade, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade ou o mero aborrecimento. Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, atlas, pg. 83: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral (...)” O que importa para a configuração do dano moral não é o ilícito em si, mas a repercussão que ele possa ter.Note-se, portanto, que o dano moral deve ficar reservado às situações verdadeiramente graves. Como bem explicado por Yussef Said Cahali, “na realidade, multifacetário o seranímico, tudo aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (Dano Moral, 2a edição, pp.20/21). Nesse contexto, extrai-se que o dano moral que ingressa no mundo jurídico é aquele que representa dor,angústia, sofrimento, inquietação de espírito decorrente de algum evento danoso. Se o ato ilícito causador do dano moral não for dotado de potencialidade para lesionar direito personalíssimo da vítima, não há que se falar em dano moral indenizável, mas em percalços da vida cotidiana que todos estão sujeitos a vivenciar. Na hipótese, não se extrai a ideia de que o ocorrido tenha se qualificado de modo a gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva. Assim, é certo que o ocorrido não configura um sofrimento acentuado ou humilhação, aferíveis com base no homem médio, atingindo a honra objetiva ou subjetiva do requerente, de maneira a ensejar danos morais indenizáveis até porque, não há em se falar em prejuízos profissionais, funcionais e pessoais. Logo, no caso, não há em se falar em dano moral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º requerido e, quanto ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida - MUNICÍPIO DE TERESINA - a pagar as verbas decorrentes das diferenças salariais suprimidas durante o exercício do cargo comissionado exercido pelo requerente, devendo ser descontado o valor mensal de R$170,00 (cento e setenta reais) já recebidos à época do exercício da função, valor este a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Condeno, ainda, o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10%sob o valor da condenação. À Secretaria, para corrigir o polo passivo da demanda, para fazer constar apenas o Município de Teresina como parte requerida. Transitada esta em julgado, determino o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe. P.I. C. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARGEMIRO COSTA
REU: TERESINA CAMARA MUNICIPAL, LUIZ HUMBERTO ARAUJO SILVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021959-71.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por ARGEMIRO COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA e de LUIZ HUMBERTO ARAÚJO SILVEIRA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que fora nomeada em cargo em comissão no Gabinete do vereador requerido, onde exerceu a função de motorista entre 01/02/2000 à 30/05/2008, recebendo o valor mensal e em espécie de R$170,00. Informa que em 2009 obteve a informação de vínculo do requerente junto à Câmara Municipal, motivo pelo qual requereu certidão de vínculo que, por fim, atestou que o autor exerceu a função comissionada durante o período de 02/2000 a 05/2008, no cargo de Assistente de Parlamentar, com remuneração de R$1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais). Requer, por fim, a procedência da ação, para receber a diferença salarial durante todo o período trabalhado, bem como pagamento pelos danos morais sofridos. Contestação apresentada pelo 2º requerido, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas fez a indicação do autor para o cargo, não sendo o responsável pelo pagamento de sua remuneração, bem como a incompetência material da Justiça do trabalho para processar e julgar do feito. Requer a improcedência da demanda (ID 29785024 - páginas 71/97). Réplica apresentada pelo autor em ID 29785024 - páginas 171/185. Audiência de instrução realizada (ID 29785024 - 187/189 e 271/273). Razões finais apresentadas pelo autor (ID 29785024 - fls. 275/281) e pelo 2ª requerido (ID 29785024 - fls. 285/309). Acolhida a preliminar de incompetência material, com remessa do feito a este juízo. Decisão que reconhece a ilegitimidade da Câmara Municipal como parte legítima da presente ação, bem como determinando a inclusão do Município de Teresina no feito em ID 29785024 - pág 341). Contestação do Município apresentada em ID 29785024 - páginas 347/367). Sentença proferida nos autos em ID 29785024 - páginas 387/389. Apelação apresentada em ID 29785024 - páginas 431/453. Contrarrazões apresentadas em ID 29785024 - páginas 465/470. Acórdão proferido em ID 29785024 - páginas 503/509, que anulou a sentença proferida nos autos. Este juízo determinou nova remessa dos autos ao parquet, para opinar no feito, oportunidade apresentou manifestação pela ausência de interesse de intervir no feito (ID 67720145). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O 2º requerido, LUIZ HUMBERTO ARAÚJO SILVEIRA, aduz a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que apenas indicou a parte autora para o cargo em comissão. Existe razão ao requerido. O objeto da presente ação é o recebimento da diferença salarial. Considerando que a responsabilidade pelo pagamento é do ente público a que o cargo está vinculado, e não da pessoa física que indicou o requerente à referida função, não há que se falar em legitimidade para responder pelo dano sofrido. Assim, entendo pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade arguida em sede de contestação de ID 29785024 - páginas 71/97. II.2 DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a seu julgamento, conforme indicação da Meta 2 estipulada pelo CNJ e respeitada a lista de ordem cronológica, em conforme entendimento adotado por este juízo e em consonância com a douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. No mérito, a pretensão merece parcial provimento. Assim dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entendo que a parte autora cumpriu com seu ônus probatório de comprovar nos autos fato constitutivo do seu direito. Isto porque, em documento de ID 29785024 - página 37 declaração emitida pela Diretora do Departamento de Gestão Pessoal do Poder Legislativo Municipal de que o autor exerceu o cargo comissionado de Assessor Parlamentar pelo período de 02/2000 a 05/2008. Ademais, nas atas de audiência de instrução e julgamento, constam, ainda, depoimento testemunhal que corroboram a alegação de que o requerente exercia a função de motorista, com o recebimento do valor de R$170,00 (cento e setenta reais) em espécie (ID 29785024 - 187/189 e 271/273). Pela análise dos documentos acostados na inicial, verifico que o requerente comprovou fato constitutivo do seu direito. A parte requerida, no entanto, não comprovou fato modificativo do direito do autor, tampouco se desincumbiu de fazê-lo. Não houve contestação expressa aos documentos juntados na exordial, mas tão-somente informou que não houve o regular ingresso do autor nos quadros de servidores por meio de concurso público. Alegação essa que sequer merece ser considerada, uma vez que o caso dos autos trata do recebimento de diferença salarial de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo que se exigir, portanto, aprovação em concurso público. Assiste razão, pois, a parte requerente, no pedido de recebimento da diferença salarial referente ao cargo em comissão o qual comprovadamente fora nomeado. Igual sorte não merece o pedido de condenação em danos morais. Alega a parte requerente a configuração de dano moral ao argumento de que os transtornos que lhe foram ocasionados ultrapassa a órbita do aceitável, pois lhe causou prejuízos profissionais, funcionais e pessoais. O nosso direito prevê a indenização por danos não patrimoniais, tendo sido a vítima atingida como ser humano. Dano moral, à luz da Constituição da República, é a agressão à dignidade, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade ou o mero aborrecimento. Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, atlas, pg. 83: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral (...)” O que importa para a configuração do dano moral não é o ilícito em si, mas a repercussão que ele possa ter.Note-se, portanto, que o dano moral deve ficar reservado às situações verdadeiramente graves. Como bem explicado por Yussef Said Cahali, “na realidade, multifacetário o seranímico, tudo aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (Dano Moral, 2a edição, pp.20/21). Nesse contexto, extrai-se que o dano moral que ingressa no mundo jurídico é aquele que representa dor,angústia, sofrimento, inquietação de espírito decorrente de algum evento danoso. Se o ato ilícito causador do dano moral não for dotado de potencialidade para lesionar direito personalíssimo da vítima, não há que se falar em dano moral indenizável, mas em percalços da vida cotidiana que todos estão sujeitos a vivenciar. Na hipótese, não se extrai a ideia de que o ocorrido tenha se qualificado de modo a gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva. Assim, é certo que o ocorrido não configura um sofrimento acentuado ou humilhação, aferíveis com base no homem médio, atingindo a honra objetiva ou subjetiva do requerente, de maneira a ensejar danos morais indenizáveis até porque, não há em se falar em prejuízos profissionais, funcionais e pessoais. Logo, no caso, não há em se falar em dano moral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º requerido e, quanto ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida - MUNICÍPIO DE TERESINA - a pagar as verbas decorrentes das diferenças salariais suprimidas durante o exercício do cargo comissionado exercido pelo requerente, devendo ser descontado o valor mensal de R$170,00 (cento e setenta reais) já recebidos à época do exercício da função, valor este a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Condeno, ainda, o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10%sob o valor da condenação. À Secretaria, para corrigir o polo passivo da demanda, para fazer constar apenas o Município de Teresina como parte requerida. Transitada esta em julgado, determino o arquivamento do feito, com as cautelas de praxe. P.I. C. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 14:02
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 14:02
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 14:02
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 14:02
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 14:02
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 14:02
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 14:02
Julgado procedente em parte do pedido21/10/2025, 14:02
Expedição de Certidão.14/03/2025, 10:33
Conclusos para decisão14/03/2025, 10:33
Juntada de Petição de manifestação03/12/2024, 11:23
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 11:54
Proferido despacho de mero expediente24/11/2024, 10:51
Expedição de Outros documentos.24/11/2024, 10:51
Expedição de Outros documentos.24/11/2024, 10:51
Expedição de Outros documentos.24/11/2024, 10:51
Expedição de Outros documentos.24/11/2024, 10:51
Expedição de Outros documentos.24/11/2024, 10:51
Expedição de Outros documentos.24/11/2024, 10:51
Conclusos para despacho13/09/2023, 11:55
Expedição de Certidão.13/09/2023, 11:55
Juntada de certidão13/09/2023, 11:54
Decorrido prazo de GISELA MORAIS CUTRIM COSTA NUNES em 30/08/2023 23:59.31/08/2023, 05:22
Decorrido prazo de JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO em 30/08/2023 23:59.31/08/2023, 05:21
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO ARAUJO SILVEIRA em 30/08/2023 23:59.31/08/2023, 04:07
Decorrido prazo de TERESINA CAMARA MUNICIPAL em 30/08/2023 23:59.31/08/2023, 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA em 23/08/2023 23:59.24/08/2023, 05:41
Juntada de Petição de documentos04/08/2023, 11:36
Juntada de Petição de petição04/08/2023, 10:30
Expedição de Outros documentos.02/08/2023, 10:41
Expedição de Outros documentos.02/08/2023, 10:41
Expedição de Outros documentos.02/08/2023, 10:41
Expedição de Outros documentos.02/08/2023, 10:41
Expedição de Outros documentos.02/08/2023, 10:41
Expedição de Outros documentos.02/08/2023, 10:41
Proferido despacho de mero expediente02/08/2023, 09:44
Conclusos para despacho16/09/2022, 10:42
Expedição de Certidão.16/09/2022, 10:42
Juntada de Petição de manifestação15/09/2022, 21:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)05/09/2022, 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)19/08/2022, 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/07/2022, 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/07/2022, 21:50
Expedição de Certidão.28/07/2022, 21:49
Proferido despacho de mero expediente21/07/2022, 11:20
Conclusos para despacho21/07/2022, 11:12
Distribuído por dependência20/07/2022, 16:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho14/03/2022, 10:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.14/03/2022, 10:38
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-01-24.24/01/2022, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ARGEMIRO COSTA Advogado(s): RAINEL ROMULO CAVALCANTE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13167), FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5042), FRANCISCO CARLOS FEITOSA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5042)
Requerido: CAMARA MUNICIPAL DE TERESINA, LUIS HUMBERTO DE ARAUJO DA SILVEIRA - SEBIM Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA Processo nº 0021959-71.2010.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica da contesta24/01/2022, 00:00
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-01-2121/01/2022, 18:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado21/01/2022, 09:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos19/01/2022, 11:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.18/01/2022, 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)18/01/2022, 09:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente15/12/2021, 11:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição13/12/2021, 10:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho09/12/2021, 12:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)09/12/2021, 11:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos09/12/2021, 11:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.17/11/2021, 08:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição02/09/2021, 12:31
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-07-02.02/07/2020, 06:00
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-07-0101/07/2020, 18:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.01/07/2020, 08:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente25/11/2019, 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho17/10/2019, 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)17/10/2019, 08:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos17/10/2019, 08:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição02/10/2019, 12:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.25/09/2019, 08:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos23/09/2019, 09:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.23/09/2019, 08:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente18/09/2019, 11:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho22/11/2018, 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)22/11/2018, 10:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos21/11/2018, 10:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição13/11/2018, 11:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.09/11/2018, 09:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente06/11/2018, 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)05/11/2018, 13:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição17/10/2018, 23:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho23/08/2018, 13:50
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-07-12.12/07/2018, 06:02
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-07-1111/07/2018, 14:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.11/07/2018, 12:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente05/07/2018, 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho23/04/2018, 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)23/04/2018, 09:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos16/04/2018, 09:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição16/03/2018, 08:58
[ThemisWeb] Baixa Definitiva12/05/2016, 10:07
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí12/05/2016, 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)20/04/2016, 10:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões20/04/2016, 09:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição15/04/2016, 13:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos15/04/2016, 13:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.31/03/2016, 11:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição31/03/2016, 11:50
[ThemisWeb] Decorrido prazo de ARGEMIRO COSTA em 2016-03-23.30/03/2016, 11:45
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-23.23/03/2016, 06:02
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-03-2222/03/2016, 16:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.22/03/2016, 10:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente09/03/2015, 09:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho09/01/2015, 13:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)09/01/2015, 13:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos17/12/2014, 13:22
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.16/12/2014, 09:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente15/09/2014, 13:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho09/05/2014, 09:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)22/04/2014, 13:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.19/02/2014, 10:25
Publicado Outros documentos em 2014-01-31.31/01/2014, 09:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente23/01/2014, 13:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho16/01/2014, 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)16/01/2014, 12:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.07/01/2014, 07:59
Publicado Outros documentos em 2013-09-13.13/09/2013, 14:21
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido09/09/2013, 12:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho25/09/2012, 10:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos25/09/2012, 10:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.05/09/2012, 12:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos28/08/2012, 08:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.30/07/2012, 09:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)21/05/2012, 12:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.18/04/2012, 13:38
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento16/04/2012, 09:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente02/04/2012, 11:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho01/02/2012, 13:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.12/08/2011, 13:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.30/05/2011, 13:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.27/10/2010, 11:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente06/10/2010, 10:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho05/10/2010, 10:13
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio17/09/2010, 10:21