Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: F. S. F. D. B., J. I. D. F. L., SANDRA ROSA DE OLIVEIRA FREITAS, F. R. F. D. B., A. W. D. O. F., JOAO DE OLIVEIRA LOPES
REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805304-67.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por F. S. F. D. B. e outros em face da EXPRESSO GUANABARA LTDA A parte autora, em suma, afirma que, no dia 04/06/2022, compareceu ao terminal rodoviário de Picos-PI com destino a Camocim-CE, tendo adquirido passagens para si e seus filhos. Alega que o motorista da empresa ré se recusou a permitir o embarque, sob a justificativa de que as bagagens não caberiam no bagageiro do ônibus e que o veículo estava atrasado. Alega ainda que, mesmo após recorrer à gerência da empresa, não obteve sucesso na tentativa de embarque, sendo obrigada a pernoitar no terminal rodoviário e posteriormente contratar um táxi particular no valor de R$ 3.000,00 para chegar ao seu destino. Em contestação, a requerida sustenta que não houve recusa arbitrária de embarque, mas sim um descumprimento das normas de transporte, uma vez que a bagagem dos autores excedia os limites regulamentares. Argumenta que foram oferecidas alternativas, como a remarcação das passagens e o envio das bagagens por outro veículo, porém essas soluções foram recusadas pelos autores. Audiência de Conciliação de ID 51759251 A parte autora não apresentou réplica no prazo legal, conforme certidão de ID 63804840. O Ministério Público, em parecer de ID 65540486, manifestou-se pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida nos autos é de direito e os documentos anexados já permitem o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de novas provas. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, dependendo apenas da comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta da empresa. No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha cometido ato ilícito. No que se refere aos limites de bagagem no transporte rodoviário de passageiros, a regulamentação aplicável está prevista no Decreto nº 2.521/1998, que disciplina o setor e estabelece que o valor da passagem inclui o transporte gratuito de bagagens tanto no bagageiro externo quanto no porta-embrulhos do ônibus. Entretanto, essa gratuidade está condicionada ao respeito a limites específicos de peso e volume, de modo a garantir a segurança e o conforto de todos os passageiros. De acordo com o referido decreto, o passageiro pode transportar, sem custo adicional, no bagageiro até 30 kg de peso total, com volume máximo de 300 decímetros cúbicos, sendo que nenhum volume pode ultrapassar 1 metro de dimensão, e no porta-embrulhos (interior do veículo) até 5 kg, desde que os objetos possuam dimensões compatíveis com o compartimento, sem comprometer a segurança, a higiene e o conforto dos demais passageiros. Ultrapassados esses limites, a norma prevê que o passageiro deve arcar com a taxa de excesso de bagagem, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 70 do Decreto nº 2.521/1998, fixando-se um custo de até 0,5% do valor da passagem para cada quilograma excedente: Art. 70. O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no porta - embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão: I – no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetro cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro; II – no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros. Parágrafo único. Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso. A empresa ré demonstrou que a bagagem apresentada pelos autores ultrapassava os limites regulamentares, circunstância esta que inviabilizou a acomodação de todos os volumes no bagageiro sem prejudicar os demais passageiros, juntando, para tanto, imagem do monitoramento do Terminal Rodoviário no ID 50871468, o que confirma a veracidade da alegação. Destaca-se, ainda, que a parte autora foi devidamente intimada para manifestar-se sobre a contestação, contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem impugnar as provas apresentadas pela requerida. Assim, a empresa apenas observou a legislação vigente, sendo certo que não seria possível comprometer grande parte do bagageiro a ponto de prejudicar o transporte das bagagens dos demais passageiros. Além disso, foram oferecidas alternativas razoáveis, como o despacho da bagagem em outro ônibus ou a realocação dos passageiros em outro horário de viagem, opções estas que foram recusadas pelos autores, o que demonstra a boa-fé da empresa ré e a ausência de qualquer conduta abusiva. Não há, portanto, falha na prestação do serviço, pois a requerida apenas seguiu as normas regulamentares do setor de transporte rodoviário. Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que mero dissabor, transtorno ou desconforto não ensejam reparação por dano moral, sendo necessária a comprovação de um abalo psíquico ou emocional relevante, o que não restou demonstrado no caso concreto. Os autores, ao recusarem as opções alternativas apresentadas, assumiram a responsabilidade pela sua situação, o que afasta qualquer alegação de violação de direitos que justifique uma indenização. O mero atraso na viagem, por si só, não caracteriza falha na prestação do serviço, sendo um evento inerente ao transporte rodoviário, que está sujeito a diversos fatores operacionais e externos. Pequenos desvios no horário previsto podem ocorrer sem que isso implique em dano ou responsabilidade da transportadora, sobretudo quando não há demonstração de prejuízo relevante ou qualquer situação excepcional que tenha impactado significativamente a experiência dos passageiros. No presente caso, os autores não comprovaram que o atraso tenha ultrapassado os limites aceitáveis ou gerado qualquer consequência grave que justifique reparação. Tampouco há qualquer elemento que indique que o atendimento dispensado aos autores tenha sido desrespeitoso ou humilhante, razão pela qual não há fundamento para condenação por danos morais. No que tange ao pedido de reembolso das passagens, os autores não buscaram a remarcação dos bilhetes ou o cancelamento dentro dos prazos previstos na legislação, não havendo justificativa para a restituição dos valores pagos. Quanto ao valor de R$ 3.000,00 alegadamente gasto com táxi, não há nos autos qualquer prova válida que demonstre a efetiva necessidade da despesa ou que vincule essa contratação à conduta da empresa ré. Não há nos autos qualquer comprovação de que o atendimento da empresa tenha sido desrespeitoso ou humilhante. Dessa forma, não há qualquer elemento que configure dano moral indenizável.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ressalvada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos