Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801092-93.2022.8.18.0078 APELANTE: MARIA DO ROSARIO SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de condenação por danos materiais e morais, além de impor multa por litigância de má-fé à parte Autora e a seu advogado. Ação ajuizada por pessoa analfabeta em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta é válido sem assinatura a rogo; (ii) verificar a ocorrência de descontos indevidos e o dever de restituição em dobro; (iii) averiguar a existência de dano moral indenizável; (iv) definir a validade da imposição de multa por litigância de má-fé ao autor e ao advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Ausência de assinatura a rogo implica nulidade do contrato, nos termos do art. 595 do CC e das Súmulas 30 e 37 do TJPI. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da cobrança indevida e da conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EAREsp 676.608/RS. 5. Comprovado repasse do valor contratado, deve-se compensar o valor recebido pela parte autora. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. A ausência de prova de má-fé justifica o afastamento da multa aplicada à parte e ao seu causídico. Advogado não pode ser responsabilizado nos próprios autos, nos termos do art. 77, §6º, do CPC e do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à repetição do indébito em dobro com compensação do valor repassado, ao pagamento de indenização por danos morais e para afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo. A cobrança indevida em decorrência de contrato nulo autoriza a repetição em dobro dos valores descontados e enseja indenização por danos morais. É vedada a imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado da parte nos próprios autos do processo.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de agosto 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO SANTOS SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A./Apelado. Na sentença recorrida (id nº 21928558), o Juiz a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC e condenou a parte Requerente e o seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em benefício da parte contrária. Nas suas razões recursais (id nº 21928560), a parte Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, tendo em vista que o contrato não observou os requisitos de contratação com pessoa analfabeta. Suscitou, ainda, a impossibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita, bem como de condenação da parte Autora e do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 21928570, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Na decisão de id nº 23561128, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, convém ressaltar que, embora a parte Apelante tenha sido beneficiária da Justiça gratuita no 1º grau, o Juiz a quo revogou o aludido benefício na sentença, pugnando a Recorrente pela reforma da decisão neste ponto, em razão da ausência de modificação da situação financeira da parte Recorrente que justificasse a revogação da benesse. Compulsando-se os autos, de fato, não restou vislumbrado nenhum elemento mínimo que evidenciasse a alteração da condição de hipossuficiência financeira da parte Apelante, sobretudo considerando que o Juiz a quo fundamentou a revogação da benesse exclusivamente por ter verificado a configuração de má-fé da parte Autora com o ajuizamento da Ação, motivação essa, data vênia, equivocada, haja vista que os aludidos institutos possuem natureza e desideratos completamente distintos, não havendo correlações entre si. Tanto o é que a própria legislação processual cível prevê, em seu art. 98, §4º, que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”, exatamente em razão da natureza distinta entre os institutos, na medida em que um possui o intento exclusivo de garantir o acesso à Justiça, através da isenção ao pagamento das despesas processuais, aos que demonstrarem a insuficiência de recursos, ao passo em que o outro possui natureza predominantemente punitiva, em decorrência de conduta ímproba processual. Desse modo, tendo em vista a ausência de elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela pessoa natural, a sentença recorrida merece reforma neste ponto, para que seja novamente DEFERIDO o benefício Justiça gratuita à parte Apelante. Ademais, REJEITO a preliminar suscitada pelo Apelado em contrarrazões de inadmissibilidade do recurso, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade, haja vista que da análise das razões recursais da parte Apelante se pode extrair perfeitamente o inconformismo da parte Recorrente com a sentença recorrida, que julgou improcedente a demanda, assim como os motivos pelos quais pleiteia a sua reforma, estando, portanto, em total conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do CPC. Por conseguinte, tendo em vista o preenchimento de todos os demais requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, confirmo o juízo de admissibilidade positivo do recurso realizado na decisão de id nº 23561128. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES No caso, o Apelado suscitou a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral, aduzindo a existência de prescrição da Ação, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, do CC, bem como a decadência do direito autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178 do CC. Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à parte Apelante. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJPI, veja-se: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, “ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. Na hipótese, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS da parte Apelante de id nº 21928539, os descontos do Contrato impugnado de nº 321247217-3 iniciaram em agosto de 2018 e findaram no dia 03/07/2020, de modo que a parte Apelante teria até 02/07/2025 para ajuizar a Ação. No caso, tendo em vista que a parte Autora ajuizou a Ação de fevereiro de 2022, antes do transcurso, portanto, do prazo prescricional, inexiste falar em prescrição da pretensão autoral. Ademais, também não há falar em incidência da decadência no presente caso, tendo em vista que, embora a presente demanda possua pretensão anulatória, com natureza constitutiva negativa de ação pessoal de natureza civilista, o que, em tese, se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 178 do CC, essa também possui pretensão condenatória, com o pedido da condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, de modo que resta inviável a aplicabilidade do instituto da decadência. Logo, inexiste falar em prescrição e decadência da pretensão autoral, razão pela qual REJEITO a aludida prejudicial de mérito suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões. III – DO MÉRITO De início, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, veja-se: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesse mesmo sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Dessa forma, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de duas testemunhas, de modo que a ausência de qualquer dessas formalidades, implica a nulidade da contratação, conforme os entendimentos sumulares supracitados. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Isso porque, no caso em exame, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas (id n° 21928548 – págs. 12/15), todavia, não há a assinatura “a rogo”, em inobservância, pois, ao regramento previsto no art. 595 do CC. Desse modo, consoante os enunciados sumulares deste e. TJPI, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação com pessoa analfabeta, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Contudo, compulsando-se os autos, constata-se que o Banco/Apelante logrou comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte Recorrente, conforme TED juntado no id nº 21928550 e extrato bancário de id nº 21928548 – pág. 7, constando o repasse do valor de R$ 2.292,39 (dois mil, duzentos e noventa e dois reis e trinta e nove centavos). Dessa forma, na condenação do Apelado à repetição do indébito, deve ser compensado o valor recebido pela parte Apelante de R$ 2.292,39 (dois mil, duzentos e noventa e dois reis e trinta e nove centavos), nos moldes do art. 368 do CC, evitando-se o vedado enriquecimento ilícito da parte Autora. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante. Por fim, a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé em solidariedade com o seu causídico. Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo, sobretudo considerando que restou comprovada a nulidade da contratação, tendo apenas exercido o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente. De igual modo, no que concerne a condenação solidária do causídico da parte Apelante, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32 da Lei nº 8.906/1994. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ e encampado pelos demais tribunais pátrios, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. (...) 5. Recurso provido. (STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).” – grifos nossos. “MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes, devendo ser ressaltado que eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01009171820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/10/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2020).” – grifos nossos. “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - INCLUSÃO DEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PRESENTES - ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.. A multa por litigância de má-fé foi arbitrada por ter a apelante alterado a verdade dos fatos, assim por estarem presentes os requisitos para a condenação em litigância de má-fé, mantenho inalterada a sentença. Somente as partes poderiam ser condenadas por litigância de má-fé, e não a figura do advogado que atuou na causa. O advogado pode ser responsabilizado na seara própria, na forma como dispõe o art. 32 do Estatuto da OAB, mas não nos autos em que defende seu cliente. (TJ-MG - AC: 10000170387997002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)”. – grifos nossos. Acrescente-se ainda, o que dispõe o art. 77, §6º, do CPC, veja-se: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…); § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.” Desse modo, os danos eventualmente causados pela conduta do advogado da parte Autora deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, a serem apurados pelo respectivo órgão de classe (OAB), sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 80 do CPC ou ao pagamento de despesas processuais. Logo, a reforma da sentença, é medida que se impõe. IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos, veja-se: a) DEFERIR novamente o benefício da justiça gratuita à parte Apelante; b) DECLARAR nulo o Contrato discutido nos autos, ante a ausência do preenchimento da formalidade legal prevista no art. 565 do CC, para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta; c) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, em DOBRO, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Ademais, do aludido valor deve ser COMPENSADA a quantia de R$ 2.292,39 (dois mil, duzentos e noventa e dois reis e trinta e nove centavos), transferida para a conta bancária da parte Apelante, sobre a qual também deverá incidir correção monetária; d) CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic; e) AFASTAR a condenação da parte Apelante e de seu causídico ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e f) INVERTER os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.