Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALICE RIBEIRO LIMA
INTERESSADO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823676-07.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por ALICE RIBEIRO LIMA em face de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA - CEUT. Conforme se constata dos autos, o executado, devidamente intimado deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento - ID 64889102. Decisão determinando o bloqueio de valores - ID 72418332. Bloqueio efetivado - ID 72648249 Manifestação da parte executada - ID 78721914 - informando o cumprimento da obrigação e juntando aos autos os comprovantes de depósitos - ID 78721915 e 78721918. Manifestação da parte exequente requerendo a liberação dos valores, porém com aplicação da multa por não pagamento no prazo - ID 80310660. Pois bem. No presente caso, a intimação da parte executada para pagamento ocorreu em 07 de junho de 2024 (ID 58446731) e os comprovantes de pagamento juntados constam como data de depósito 18.06.2024 e 27.02.2024, ou seja, pagamentos efetuados dentro do prazo para pagamento e até antes. Assim, sendo cumprida voluntariamente a obrigação, ainda que a comprovação ocorra fora do prazo, desnecessária a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 do CPC. Desse modo, tendo em vista a boa-fé do executado em realizar o pagamento integral e tempestivo, não há que se falar na incidência da multa prevista no Art. 523 do Código de Processo Civil, apesar de ter juntado aos autos o comprovante de depósito de forma extemporânea. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. TEMPESTIVIDADE. PENALIDADE CONTIDA NO ART. 523, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A norma insculpida no art. 523, § 1º, do CPC estabelece que a multa e os honorários advocatícios no percentual de 10% apenas incidirão caso não haja o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. A regra exige o efetivo pagamento do débito e não a sua comprovação. Assim, conquanto não tenha havido a comprovação tempestiva nos autos acerca do pagamento, o adimplemento efetivado dentro do prazo legal implica na impossibilidade de aplicação das penalidades contidas no art. 523, § 1º, do CPC. 3. Na hipótese, apesar de não juntado o comprovante no momento oportuno, o pagamento da condenação foi realizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, motivo pelo qual deve ser reconhecida a tempestividade do adimplemento voluntário e afastada a incidência de multa e honorários advocatícios. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0745698-16.2023.8.07.0000 1809002, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 30/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) No presente caso, resta configurada cumprimento da obrigação e, portanto uma das causas de extinção da execução com resolução do mérito, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação (art. 924, II do CPC).
ANTE O EXPOSTO, considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo depósito judicial dos valores devidos na execução referente aos honorários sucumbenciais, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino à secretaria judicial que expeça o competente alvará judicial para levantamento dos valores indicados, conforme requerido pela parte, da seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em nome de ALICE RIBEIRO LIMA - CPF: 077.512.673-05, no valor de R$ 2.350,16 (dois mil, trezentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), depositados em conta judicial do Banco do Brasil (ID 78721915 e 78721916 ), o qual deverá ser transferido para conta do beneficiário Agência 0029, Conta Poupança 754354095-0, Operação 13, Caixa Econômica Federal; 2. expedição de Alvará Judicial em nome de FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR- OAB/PI 11099, CPF: 014.042.433-48, no valor de R$ 3.142,24 (três mil, cento e quarente e dois reais e vinte e quatro centavos), depositados em conta judicial do Banco do Brasil (ID 78721915 e 78721916 ), o qual deverá ser transferido para conta do beneficiário Banco C6 Bank, Agência 0001, Conta Corrente 6285385-6. Por fim, determino o desbloqueio de valores, via Sisbajud, em contas da executada. Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina