Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE
EXECUTADO: JOSE DOUGLAS VERAS E SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803416-06.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de impugnação a penhora realizada, onde a parte executada afirma que os valores bloqueados são decorrentes de verba salarial, requerendo assim o desbloqueio. Sem razão a parte insurgente. Com efeito, restou demonstrado nos autos que a conta
trata-se de conta corrente, não sendo comprovado pela autora recebimento de quaisquer verbas salariais nelas, o que se observa é movimentação constante na conta. Da análise dos autos, verifica-se que a impugnante não juntou prova de que deposita seus rendimentos em tal conta poupança, a fim de demonstrar a impenhorabilidade do valor aí constrito. Não restou demonstrada a origem dos valores existentes na conta bloqueada, não sendo juntado pelo embargante sequer documento comprovando os seus ganhos e que tais valores foram depositados em poupança, de maneira a demonstrar a sua natureza alimentar. Desta forma, não há nos autos prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família, não cumprindo assim o executado-impugnante com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, I do CPC: “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis...”. Neste sentido, convém ilustrar os seguintes excertos (grifamos): JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE VALOR EM CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PENHORA COMPROMETERÁ O SUSTENDO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há nos autos prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família. 2. Quando o devedor não indica bens e não mostra interesse no pagamento da dívida, esgotados os meios à disposição do credor, há possibilidade de bloqueio judicial de depósitos em conta poupança. Regra processual que exige prudência com o exame do caso concreto. 3.Prestígio da efetividade da prestação jurisdicional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Honorários pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa e execução dos honorários, tão somente, por cinco anos, em face da Gratuidade de Justiça concedida. (Acórdão n.639603, 20120111445486ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2012, Publicado no DJE: 06/12/2012. Pág.: 228) No mesmo sentido: (Acórdão n.639603, 20120111445486ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2012, Publicado no DJE: 06/12/2012. Pág.: 228) Juizado Especial Cível. Reclamação Regimental. Execução. Penhora de valores em conta poupança. Pedido de descontituição da penhora. Indeferimento. A regra de impenhorabilidade consubstanciada no inciso x do artigo 649 do cpc não pode servir de amparo ao devedor inadimplente que nada faz para afastar seu estado de impontualidade, conquanto detenha recursos que destina a aplicações financeiras. Além de não haver indicação de que a verba depositada seja proveniente de remuneração mensal auferida pela reclamante, inexiste indicativo de que tais valores sejam utilizados para manutenção própria e de seu núcleo familiar. Não comprovado o caráter alimentar dos valores aplicados em conta poupança, é de se reconhecer a carência de elementos de convicção que possam formar convencimento quanto à alegada impenhorabilidade dos recursos atingidos por constrição judicial. Além disso, nenhum outro meio aponta a devedora inadimplente para garantir o pagamento da dívida. Observância do princípio da economicidade da execução não implica relaxamento na aplicação da lei e consequente indeferimento de medida restritiva ao direito do devedor capaz de afrontar legítima pretensão do credor, cujo crédito foi insatisfeito. Reclamação regimental conhecida, mas improvida. Sem custas nem honorários advocatícios. (Acórdão n.634165, 20120020206426DVJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/10/2012, Publicado no DJE: 20/11/2012. Pág.: 284) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON-LINE". CONTA-POUPANÇA DESVIRTUADA. RECEBIMENTO DE PRÓ-LABORE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.1. É possível que se dê penhora de saldo credor existente em conta-poupança desvirtuada, ainda que proveniente de pró-labore. 2. O direito à impenhorabilidade do art. 649, IV e X, do CPC deve ser mitigada em favor da efetividade do processo de cobrança, tendo em vista que a execução, ainda que conduzida da maneira menos gravosa para o executado, deve ser realizada em benefício do credor. 3. O desvirtuamento da conta-poupança para conta-corrente implica no mesmo entendimento. 4. Há necessidade de prova firme no sentido de se demonstrar que a conta-poupança é utilizada para depósito do pró-labore, sem o que não se reconhece a natureza alimentar.5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido”. (20110020121921AGI, TJDFT, Relator Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, julgado em 21/09/2011, DJ 03/10/2011 p. 50). Ademais, apesar de a conta poupança ser impenhorável, uma vez descaracterizada a conta-poupança, mediante regular movimentação como se conta corrente fosse, fica afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. Vejamos: Jurisprudência: "Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4. No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.” (Acórdão 1303361, 07383504920208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020). Pelo extrato juntado aos autos, verifica-se que a conta bancária, de titularidade da autora foi objeto de grande movimentação, sendo realizados diversos créditos, saques e débitos, o que acaba por descaracterizar sua condição de conta salarial. O executado, também se insurge, unicamente, contra suposta nulidade da citação do despacho inicial, em id 12562707. A redação do art. 243, do CPC/2015, vigente à época da prática do ato, lecionava: “Art. 243. Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. ” Conforme verificado nos autos, a citação foi devidamente realizada em local onde mantinha-se cadastrado os endereços perante os sistemas pelo Réu. É salutar ainda que a parte ré foi intimada acerca de atos processuais posteriormente praticados, o que se confere da seção de expedientes do presente processo. Logo, a matéria em apreço devia haver sido arguida na primeira oportunidade que cabia ao réu falar os autos, operando-se, pois, a preclusão (art. 278, do CPC). Assim, rejeita-se a alegada nulidade do ato de citação arguida pelo Réu. Em face de todo o exposto, indefiro a vertente impugnação, ante a inexistência de nulidade do bloqueio da conta bancária, tal como alegado pelo impugnante. Quanto ao saldo remanescente, proceda o autor atualização do débito, no prazo de 15(quinze) dias, realizando cálculos de preferência com Ferramenta disponibilizada pelo TJPI, SOS CÁLCULOS(https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi). Defiro pesquisa via RENAJUD para realização de penhora. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina