Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800247-49.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movida por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados no processo em epígrafe. Intimados do acórdão do ID 76228926, a parte demandada procedeu com cumprimento de sentença (ID 77387138 - Depósito judicial 77387307). Substabelecimento de ID 77554097 em favor da advogada Dra. ANDRÉIA FERNANDES CARRIAS - OAB/PI 25.584. A parte exequente concordou com os cálculos da executada e requereu a expedição do alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente (ID 77553177). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. O artigo 924, II do CPC dispõe que haverá a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. “Art. 924 Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Neste viés, observa-se a satisfação da obrigação imputada à instituição financeira executada. Assim, por aplicação analógica do art. 924, II, do CPC, atinente ao processo de execução, o pagamento do saldo devedor enseja a extinção. Deste modo, verifica-se que o executado adimpliu com a obrigação, tornando-a por satisfeita, assim necessário se faz a declaração da extinção do processo por sentença.
Ante o exposto, pelo pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o pedido exordial (art. 924, II, do Código de Processo Civil) Considerando-se o pedido de expedição de alvará (ID 77553177), bem como o comprovante de depósito judicial juntado aos autos (ID 77387307). DETERMINO a expedição de 02 (dois) Alvarás Judiciais o primeiro em nome de: a) RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO - CPF: 001.015.973-80, no valor de R$ 5.842,30 (Cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), depositados na conta judicial nº 1700112215844, e seus eventuais acréscimos, ficando o banco pagador autorizado a transferir os valores para a conta bancária: 0012750-7, AGÊNCIA: 5792-4, BANCO BRADESCO, de titularidade da autora. b) ANDREIA FERNANDES CARRIAS - OAB PI 25.584 - CPF 066.594.403-99, no valor de R$ R$ 649,14 (Seiscentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos), depositados na conta judicial nº 1700112215844, equivalente a 10% de sucumbências, ficando o banco pagador autorizado a transferir os valores para a conta bancária: CONTA POUPANÇA: 000779411927-9, AGÊNCIA: 3436, OP. 1288, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade da advogada. EXPEDIDOS os Alvarás, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção pelo interessado do documento junto ao PJE. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio