Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADILSON DA LUZ SILVA Advogado(s) do reclamante: DEMETRIO PAES LANDIM NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). FUNDAMENTAÇÃO EM LEI DECLARADA NULA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de obrigação de fazer e pagar c/c pedido de liminar, na qual o autor, servidor público municipal desde abril de 2002, requer a concessão da promoção funcional e o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), conforme previsão nos arts. 34 e 86 da Lei Municipal nº 171/17. 2. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, destacando que a referida lei foi declarada nula por vício formal no Mandado de Segurança nº 0000735-40.2017.8.18.0073, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e transitada em julgado. Assim, a norma não produziu efeitos jurídicos válidos e não pode fundamentar direitos do recorrente. 3. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando que a Lei nº 171/2017 foi republicada e permanece vigente, além de alegar que a sentença de primeiro grau violou a separação dos poderes ao reconhecer sua nulidade. 4. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei Municipal nº 171/2017 possui validade jurídica apta a embasar os direitos pleiteados pelo recorrente, considerando que foi declarada nula por decisão judicial transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei Municipal nº 171/2017 foi declarada nula por vício formal em decisão judicial transitada em julgado, razão pela qual não pode fundamentar direitos do servidor público. 7. A alegação de que a lei foi republicada e permanece vigente não encontra suporte nos autos. A mera republicação de norma já declarada nula não lhe confere validade. 8. Nos termos do art. 376 do CPC, cabia ao recorrente comprovar a vigência de uma nova legislação válida, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Ausente fundamento legal válido, não há direito subjetivo do recorrente à promoção funcional e ao adicional por tempo de serviço. 10. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009, que permitem julgamento por fundamentação sucinta. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Norma declarada nula por decisão judicial transitada em julgado não pode fundamentar direitos do servidor público. 2. A mera republicação de norma anulada judicialmente não lhe confere validade jurídica. 3. Compete ao servidor o ônus da prova de existência e vigência de legislação apta a embasar seu pedido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800270-56.2021.8.18.0073
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE LIMINAR na qual o Autor servidor público municipal desde abril de 2002, requer a concessão da promoção funcional e o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), conforme previsão nos arts. 34 e 86 da Lei Municipal nº 171/17. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, destacando que a referida lei foi declarada nula por vício formal no Mandado de Segurança nº 0000735-40.2017.8.18.0073, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Piauí e transitada em julgado. Assim, a norma não produziu efeitos jurídicos válidos e não pode fundamentar direitos do recorrente. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando que a Lei nº 171/2017 foi republicada e permanece vigente e que a sentença de primeiro grau violou a separação dos poderes ao reconhecer sua nulidade. Requer, portanto, a reforma da sentença para que lhe sejam assegurados os direitos pleiteados. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. O cerne da controvérsia reside na validade da Lei Municipal nº 171/2017, utilizada como fundamento pelo recorrente para pleitear a promoção funcional e o adicional por tempo de serviço (quinquênio). Consta dos autos que a referida lei foi declarada nula pelo Poder Judiciário, em decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com trânsito em julgado. Com isso, a norma não produz qualquer efeito jurídico e não pode fundamentar direitos do servidor. A tese do recorrente de que a lei teria sido republicada e estaria vigente não encontra amparo nos autos. A mera republicação de norma já declarada nula não lhe confere validade e, caso houvesse nova legislação, caberia ao autor comprovar sua vigência, ônus do qual não se desincumbiu (art. 376 do CPC). Portanto, ausente amparo legal para os pedidos do recorrente, não há direito líquido e certo à promoção funcional e ao adicional por tempo de serviço. Desta forma, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.