Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO, ANTONIO VALDINAR ALVES DA SILVA FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PROVA INSUFICIENTE QUANTO À AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu os acusados como autores de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição dos apelantes, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação dos apelantes pelo crime de furto qualificado, à luz do princípio do in dubio pro reo e da exigência constitucional de prova robusta e segura quanto à autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII), exigindo prova suficiente e inequívoca da autoria para a imposição de condenação criminal. 4. A autoria delitiva não restou demonstrada de forma segura nos autos, pois os testemunhos que vinculam os apelantes ao furto baseiam-se em relatos indiretos (“ouvi dizer”), sem confirmação concreta ou presenciada, sendo insuficientes para derruir a presunção de inocência. 5. O depoimento de testemunhas indiretas, desprovidas de contato direto com os fatos, carece de força probatória para sustentar a condenação, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando ausente prova cabal da autoria delitiva, conforme art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A absolvição é medida obrigatória quando não houver prova suficiente da autoria, especialmente quando baseada apenas em testemunhos indiretos. 2. O princípio do in dubio pro reo impõe a prevalência da presunção de inocência diante da dúvida razoável quanto à participação dos réus no delito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII. CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/12/2016. STJ, REsp 1.989.236/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/4/2022. STJ, REsp 1.444.372/RS, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, j. 16/2/2016. ACÓRDÃO
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO, ANTONIO VALDINAR ALVES DA SILVA FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000222-39.2019.8.18.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e PROVIMENTO, para absolver os apelantes MARCOS ANTÔNIO DE ARAÚJO e ANTÔNIO VALDINAR ALVES DA SILVA FILHO do crime do art. 155, §1º e §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Por fim, determinar a EXPEDIÇÃO do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MARCOS ANTÔNIO DE ARAÚJO e ANTÔNIO VALDINAR ALVES DA SILVA FILHO, que devem ser postos, in continenti, em liberdade, relativo ao processo nº 0000222-39.2019.8.18.0029, a menos que estejam presos por outro motivo. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000222-39.2019.8.18.0029 Origem:
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS ANTÔNIO DE ARAÚJO e ANTÔNIO VALDINAR ALVES DA SILVA FILHO, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, que condenou os acusados, respectivamente, à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa e 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, em regime inicial fechado (ID 24277680). Consta na denúncia (ID 24277594, fls. 113/120): Consta no inquérito policial que, no dia doze de julho de dois mil e dezenove (12.07.19), por volta das 02h00min da madrugada, os denunciados pularam o muro e arrombaram o basculante do Juizado Especial Criminal e subtraíra m do local vários alimentos (lanches e café), liquidificador, botijão de gás, 01 (uma) sandália de salto alto, várias facas e drogas (crack, maconha, loló) que estavam nos procedimentos de termo circunstanciado de ocorrência (fl. 05 e fl. 28). A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID 24277689): a) ABSOLVER os Apelantes, nos termos do art. 386, VII, do CPP, diante da inexistência de provas suficientes para a condenação; b) Subsidiariamente, caso mantida a condenação, a readequação da dosimetria da pena, excluindo-se a valoração negativa da CULPABILIADE, garantindo-se a proporcionalidade na fixação da reprimenda; c) Subsidiariamente, na 3ª fase, AFASTAR A MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO, prevista no ART. 155, § 1º, do Código Penal, a qual não se aplica ao furto qualificado; d) Que seja expedida a guia de execução pena. O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos (ID 24277691). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação interposta, mantendo-se incólume a sentença vergastada (ID 24692676). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela acusação. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. III. MÉRITO A defesa pugna pela absolvição dos apelantes MARCOS ANTÔNIO DE ARAÚJO e ANTÔNIO VALDINAR ALVES DA SILVA FILHO, alegando insuficiência de provas para a condenação. Pois bem! Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência. A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental. Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054: “Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”. Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016). Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime de furto qualificado, uma vez que restou comprovada pelo Inquérito Policial n.° 006.445/2019, boletim de ocorrência alusivo aos fatos (ID 24277594 - fls. 8), termo de depoimento de testemunhas em fase policial e judicial (id.18971920 - fls. 9/10, 49 e PJe mídias), relatório lavrado pela autoridade policial, além dos demais elementos presentes no feito. Quanto à autoria, há que se verificar as provas carreadas nos autos. Analisando os autos, constata-se que a autoria permanece duvidosa e incerta, uma vez que o conjunto probatório apresentado não evidencia de forma concreta e irrefutável que a autoria descrita na petição inicial possa ser atribuída aos apelantes. Vejamos trecho da sentença proferida pelo juiz sentenciante: As provas produzidas nos autos durante o inquérito policial foram confirmadas em Juízo pelas testemunhas ouvidas durante a instrução processual. Restou demonstrado que os réus subtraíram diversos bens que estavam no interior do Juizado Especial desta cidade, dentre eles um botijão de gás e entorpecentes. A testemunha Pablo Ícaro afirmou de forma coesa e convicta que, na madrugada em que ocorreu o furto, os réu foram até sua casa para usar drogas, oportunidade em que os réus chegaram com um botijão de gás que iriam vender. Perante a autoridade policial, tal testemunha declarou ainda que os réus tinham costume de chegarem sua casa para consumir drogas e que eles comentavam sobre furtos que cometiam (Id 27210473 – pág. 28). Além disso, a testemunha Giovana Lustosa asseverou que os réus foram vistos, na quela madrugada, próximo ao local do furto tentando vender o botijão de gás. Logo, analisando os depoimentos, resta configurada a autoria delitiva dos réus, sendo os acusados responsáveis por subtrair os objetos em questão. Todavia, ao se analisar os elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se que não há segurança necessária para embasar a condenação dos denunciados, uma vez que, embora conste na sentença que a testemunha PABLO ÍCARO OLIVEIRA DA SILVA tenha afirmado ter visto os acusados com o botijão de gás, ao se examinar o registro nas mídias do PJe, observa-se que a referida testemunha declarou não tê-los visto com o objeto, tendo apenas escutado que eles pretendiam vendê-lo. Além disso, a testemunha GIOVANA LUSTOSA SERAFIM não estava presente no local do fato e declarou que: (..) que o rapaz que faz a vigilância na rua, quando viu o portão aberto na madrugada, logo depois viu os dois lá perto em um bar próximo; que a pessoa do bar falou que eles chegaram com um botijão de gás e tentaram vender e que inclusive acenderam um cigarro; que não foram recuperaram os objetos; que conseguiram as filmagens de uma loja que tem do lado e as filmagens de do comércio do lado; que foram os agentes que conseguiram as filmagens; que a única informação que nos temos foi o vigilante da rua e viu eles lá próximo; que um deles mora perto do Juizado; que o vigilante disse que os viu por volta das quatro ou cinco horas da manhã. Ocorre que tal situação é conhecida como “Hearsay Rule”, termo usado na justiça americana para a Regra do Boato e, no ordenamento pátrio, refere-se ao “ouvi dizer”. Assim, como se sabe, a aplicação da presente teoria merece cada vez mais atenção, diante de possíveis alterações dos relatos, uma vez que a testemunha indireta não estaria presente no local e o que relata foi repassado de “boca a boca”. Logo, não merece ser aplicada no caso em concreto. Oportuno destacar, inclusive, que o Min. Rogério Schietti Cruz já relatou que a testemunha de ouvir dizer não deve ter grande força probatória, vejamos: “A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.”(grifo nosso) Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: “6. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per propriumsensum et non per sensumalterius impede, em alguns sistemas – como o norte-americano – o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsayrule). No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a voxpublica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta.” (HelioTornaghi)”. (...) (REsp 1.444.372/RS, 6ª Turma, Rel. Min Rogerio Schietti, julgado em 16/2/2016).(grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da eminente Ministra Daniela Teixeira, que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a despronúncia dos agravantes sob a alegação de que a decisão de pronúncia estaria fundamentada, essencialmente, em testemunhos indiretos ("ouvi dizer"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em testemunhos indiretos, o que configuraria ilegalidade; e (ii) estabelecer se o reexame do conjunto probatório para afastar a pronúncia é cabível na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia deve ater-se à existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sem adentrar no mérito da acusação, que compete ao Tribunal do Júri. 4. A jurisprudência consolidada deste Tribunal estabelece que é insuficiente a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos colhidos no inquérito policial ou indiretos ("ouvi dizer"), nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em testemunhos indiretos, havendo elementos probatórios diversos, incluindo depoimento de policial que presenciou os fatos e reconheceu um dos acusados. 6. O depoimento de policial, quando colhido sob contraditório e na forma da lei, tem presunção de veracidade, podendo servir de base para a pronúncia, salvo se houver elementos concretos que indiquem parcialidade ou perseguição indevida. 7.Na fase de pronúncia, cumprido os requisitos à pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a valoração definitiva das provas, sendo incabível o afastamento da pronúncia sem flagrante ilegalidade. 8. O habeas corpus não se presta à reanálise do conjunto fático-probatório para afastar a pronúncia, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 955.297/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação dos acusados pela prática do crime em comento, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, conforme preceitua a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. 1. A arguida nulidade decorrente da falta de alegações finais da defesa, que foi regularmente intimada para o ato, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, pelo que carece a dita questão do devido prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 3. No caso em comento, a autoria delitiva está fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase policial, aproximadamente 1 mês após o crime e em total descompasso com o procedimento do art. 226 do CPP. O reconhecimento não foi renovado em juízo, mas apenas ratificado em parte pela vítima, pois ela afirmou não reconhecer LEANDRO como coautor dos fatos. Com efeito, não foram declinados outras fontes independentes de prova para respaldar o édito condenatório. 4. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo. 5. Recurso especial de LEANDRO provido. Recurso de IGOR não conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal. (REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Logo, considerando que a condenação exige certeza além de dúvida razoável, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode os acusados serem condenados pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo. Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.” Dessa maneira, no caso em apreço, não existe prova suficiente para condenação, devendo os apelantes serem absolvidos com base no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, à luz do princípio in dubio pro reo amparado pela presunção de inocência, como dito pedra angular do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e PROVIMENTO, para absolver os apelantes MARCOS ANTÔNIO DE ARAÚJO e ANTÔNIO VALDINAR ALVES DA SILVA FILHO do crime do art. 155, §1º e §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. Por fim, determino a EXPEDIÇÃO do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MARCOS ANTÔNIO DE ARAÚJO e ANTÔNIO VALDINAR ALVES DA SILVA FILHO, que devem ser postos, in continenti, em liberdade, relativo ao processo nº 0000222-39.2019.8.18.0029, a menos que estejam presos por outro motivo. Teresina, 16/06/2025
23/06/2025, 00:00