Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
APELADO: SONIA RODRIGUES DA COSTA Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO SALDO SALARIAL E FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Município de Matias Olímpio - PI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento de salários não quitados referentes aos meses de abril a setembro de 2020, bem como ao depósito do FGTS de todo o período laborado. O Município sustenta nulidade da sentença por julgamento extrapetita, ausência de direito ao FGTS conforme o RE nº 765.320/STF e falta de comprovação do efetivo labor durante o período da pandemia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a nulidade da contratação impede o pagamento dos salários e do FGTS referentes ao período trabalhado; e (ii) verificar se há nulidade da sentença por julgamento extrapetita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação da recorrida sem prévia aprovação em concurso público é nula, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, não gerando vínculo de emprego com o ente municipal. 4. A nulidade da contratação não afasta o direito ao recebimento dos salários pelos serviços prestados, tampouco ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 5. 5. A ausência de prova do labor não pode ser presumida em favor do ente público, especialmente quando este não apresenta elementos concretos que demonstrem a inexistência da prestação dos serviços. 6. 6. Não há nulidade da sentença por julgamento extrapetita, pois a condenação limitou-se aos pedidos formulados pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor público sem concurso é nula, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, mas gera direito ao pagamento dos salários e ao levantamento dos valores do FGTS. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800423-33.2020.8.18.0103
Cuida-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega: que foi contratada pelo Município de Matias Olímpio - PI em 21 de janeiro de 2019 a 05 de julho de 2019, para exercer a função de professora, ocorrendo a prorrogação do contrato, sendo firmado novo contrato no dia 08 de janeiro de 2020, tendo trabalhado até o dia do ajuizamento dessa ação; que a reclamada só efetuou o pagamento de apenas três meses de trabalho no ano de 2020, ficando em débito com o pagamento de sete meses até a presente data. Por fim, requereu o pagamento dos salários não pagos, dos salários vincendos não pagos no curso do processo, férias vencidas e não pagas dos períodos anteriores há 5 anos mais 1/3 constitucional em dobro, depósito das contribuições previdenciárias e FGTS. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTES o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao salário dos meses de abril a setembro de 2020 e FGTS de todo o período laborado, observando-se a correção monetária e juros monetários a serem apurados em sede de liquidação de sentença nos termos do art.509, § 2 do NCPC. Nesta oportunidade concedo os benefícios da justiça gratuita as autoras, condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3°, I do NCPC). Sem condenação a custas processuais, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal (Lei Ordinária Estadual nº 5.526/2005, art. 7º, I, “b”)”. Razões do Município recorrente, alegando: nulidade da sentença - sentença extrapetita; da ausência de direito ao pagamento de FGTS – STF RE nº. 765.320 com repercussão geral reconhecida; da suspensão das atividades no período da pandemia - ausência de comprovação do período trabalhado. Por fim, requer pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentada pelo não conhecimento e não provimento do Recurso. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É incontroverso nos autos que a recorrida exerceu função pública sem prévia aprovação em concurso público, configurando-se a nulidade da contratação, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal. Contudo, a nulidade da contratação não afasta o direito ao pagamento dos salários pelos serviços efetivamente prestados, tampouco ao levantamento dos valores do FGTS. Ademais, não há que se falar em nulidade da sentença por julgamento extrapetita, uma vez que a condenação limitou-se aos pedidos formulados pela autora. Desta forma, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.