Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ACELINA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802032-30.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Constata-se, no entanto, por meio de consulta ao andamento processual do referido feito, que houve o cumprimento total da obrigação de pagar pela parte executada, conforme o ID 77232637. Destaque-se, por fim, que o(a) procurador(a) da parte exequente informou, por meio da petição de ID 77285493, que a obrigação foi de fato cumprida e que concorda com a quantia paga, requerendo a expedição de alvará em nome da parte exequente para levantamento do valor. Pois bem, sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o artigo 924 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; [...] Anota-se, por fim, que a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação deve ser proclamada por sentença, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, ainda que se trate simplesmente de se expressar que a obrigação foi satisfeita. Assim, comprovada a satisfação do débito, de rigor a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do dispositivo legal acima transcrito. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil e determino a expedição de alvará em nome da parte exequente, para levantamento diretamente na agência bancária da integralidade do valor depositado em conta judicial, conforme o ID 77232639. Intimem-se, por meio eletrônico, em portal próprio, as partes diretamente envolvidas no presente litígio (artigo 5º, caput, e §§ 1º ao 6º, da Lei n. 11.419/2006). Cumpridas as determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, adotando as cautelas de praxe. Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito