Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALESSANDRO SOARES GUIMARAES REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
APELADO: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO (GIA). INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O ADICIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu a inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias dos servidores fazendários estaduais. O autor alegou que a GIA possui caráter permanente e remuneratório, enquanto o réu sustentou tratar-se de verba eventual, cujo pagamento depende do incremento da arrecadação estadual. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a inclusão da GIA na base de cálculo das referidas vantagens remuneratórias, com pagamento das diferenças observada a prescrição quinquenal, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) integra a remuneração do servidor público estadual para fins de incidência sobre o décimo terceiro salário e o adicional de férias; (ii) verificar se a inclusão da GIA na base de cálculo dessas verbas configura acréscimo sucessivo vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) tem caráter remuneratório e integra a remuneração dos Técnicos da Fazenda Estadual, conforme previsto nos arts. 57 e 67 da Lei Complementar estadual nº 13/1994, o que justifica sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. A jurisprudência tem reconhecido que gratificações pagas regularmente e de forma habitual aos servidores públicos possuem natureza remuneratória, o que atrai a incidência de vantagens remuneratórias calculadas sobre a remuneração. A inclusão da GIA na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias não configura acréscimo sucessivo vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, pois não se trata de nova vantagem pecuniária concedida, mas da aplicação do direito à incidência de gratificações habituais sobre verbas de natureza salarial. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não viola o dever de motivação das decisões judiciais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) integra a remuneração dos Técnicos da Fazenda Estadual e deve ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. A inclusão da GIA na base de cálculo dessas vantagens remuneratórias não configura acréscimo sucessivo vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Complementar estadual nº 13/1994, arts. 57 e 67; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801073-14.2020.8.18.0028 Origem:
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) tem caráter permanente e remuneratório, sendo paga regularmente aos servidores fazendários do Estado do Piauí; que a GIA integra a remuneração habitual do servidor e não pode ser considerada gratificação eventual ou condicional; que a exclusão da GIA do cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias configura ato ilegal, pois fere os princípios da legalidade e irredutibilidade da remuneração e que decisões anteriores do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) e de outros tribunais reconhecem o direito dos servidores fazendários à inclusão da GIA na base de cálculo do 13º salário e adicional de férias. Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita; tutela de urgência para determinar a utilização da GIA como base de cálculo da gratificação natalina; a devolução dos valores retroativos e do décimo terceiro salário; a confirmação da tutela de urgência pleiteada e a condenação do requerido por danos morais. Em contestação, o Réu alegou: que que a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) não integra a remuneração permanente do servidor; que se trata de parcela eventual, cujo pagamento depende de fatores variáveis, como o aumento da arrecadação estadual; que a GIA não é prevista na legislação como parcela integrante do salário-base, sendo paga conforme critérios específicos de desempenho e que permitir essa inclusão geraria um efeito cascata nas remunerações dos servidores, onerando excessivamente os cofres públicos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Diante dos dispositivos legais supramencionados, é possível verificar que a gratificação de incremento de arrecadação compõe a remuneração dos Técnicos da Fazenda Estadual, devendo ela, por consequência, ser incluída no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para condenar o réu a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias da parte autora as parcelas referentes à Gratificação de Incremento da Arrecadação, sempre que creditada a gratificação natalina ou o abono de férias no mês em que pagas as referidas benesses, na forma dos arts. 57 e 67 da Lei Complementar estadual nº 13/1994, bem como ao pagamento em favor da parte autora das diferenças resultantes da inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias, sempre que creditada as referidas gratificações no mês em que pagas as referidas benesses, respeitada a prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita: que a Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) não integra a remuneração fixa do servidor; que a GIA não está prevista na legislação como parcela remuneratória fixa, mas sim como gratificação de incentivo financeiro; que a inclusão da GIA na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias configuraria "efeito cascata", vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal e que o legislador vedou a criação de acréscimos sucessivos sobre vantagens pecuniárias já concedidas. O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. Instado a se manifestar, o Ministério Público manteve-se inerte. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator