Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DULCIMAR MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE LIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado sob a alegação de atraso na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. A decisão de primeiro grau considerou que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a concessionária não localizou solicitação de ligação no endereço informado pela requerente, tampouco imóvel cadastrado em seu nome. II. A questão em discussão consiste em verificar se a concessionária de energia elétrica incorreu em falha na prestação do serviço ao não realizar a ligação da unidade consumidora dentro do prazo regulamentar, ensejando o dever de indenizar por danos morais. III. A prestação de serviços públicos essenciais deve observar os prazos estabelecidos pelas normas regulatórias, contudo, é ônus do consumidor demonstrar a regularidade do pedido de ligação e a existência de imóvel vinculado ao seu CPF para fins de atendimento. No caso concreto, a concessionária comprovou que não localizou solicitação de ligação de energia para o endereço informado pela autora e que não havia unidade consumidora cadastrada em seu nome, impossibilitando a prestação do serviço. A parte autora não apresentou prova suficiente de que efetuou o pedido de ligação, nem impugnou os documentos apresentados pela ré que demonstram a inexistência do cadastro no sistema da empresa. Inexistindo falha na prestação do serviço por parte da concessionária, não há que se falar em responsabilização por danos morais. O mero dissabor ou transtorno cotidiano não caracteriza lesão a direito da personalidade apta a justificar indenização. IV. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não responde por suposto atraso na prestação do serviço quando não há comprovação da solicitação formal de ligação ou da existência de unidade consumidora cadastrada em nome do requerente. A mera insatisfação do consumidor, sem comprovação de falha na prestação do serviço, não configura dano moral indenizável. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802918-18.2020.8.18.0049 Origem:
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que solicitou serviço de energia para a concessionária; que não obteve resposta concreta da data firmada; que entre o pedido e efetiva ligação, passou-se um período demasiado longo, excedendo o prazo de três dias assegurado pela instituição. Por esta razão, pleiteia: o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais. Em contestação, a Requerida aduziu: que a autora não comprovou minimamente os fatos narrados em exordial; e que não consta nos registros qualquer pedido para a unidade consumidora alegada. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ocorre que a empresa ré, após efetuar buscas no sistema, localizou apenas a unidade na Av. Sambaiba, s/n vinculado no CPF da parte autora, a qual foi desativada em 2011. Informou que não foi localizado pedido de ligação nova/expansão de rede vinculada ao nome da autora no endereço Conjunto Biriquinha Coimbra, Bairro Matias em Elesbão Veloso – Piauí. Ademais, ante a não possibilidade de atendimento, a parte autora não comprovou nos autos novo pedido de solicitação de ligação, nem mesmo que, de fato, o endereço estaria correto e que possuía unidade cadastrada no seu CPF, restando, portanto, caracterizado a impossibilidade de atendimento da solicitação por parte da empresa ré. Assim, a ré não foi negligente na prestação dos serviços a parte autora, haja vista a não localização do imóvel em nome da parte autora, não podendo, portanto, se falar em excesso de prazo de atendimento da solicitação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que passou mais de seis meses sem energia elétrica em sua unidade consumidora; que a instituição requerida foi relapsa; e que faz jus a uma indenização por danos morais. Contrarrazões tempestivamente apresentadas pela Requerida, ora Recorrida, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. Imposição de custas e honorários advocatícios à Requerida, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator