Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VITORIA CELULAR EIRELI - ME
INTERESSADO: TIM S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800119-53.2020.8.18.0129 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei Nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial de ID Nº 82051360, e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. É juridicamente válida a transação em torno da lide, que, no entanto, deverá ser homologada pelo juízo. Além disso, a sentença homologatória traz os efeitos da coisa julgada para o objeto do acordo, proporcionando segurança jurídica para as partes envolvidas. O Código Civil em vigor estabelece, em seu artigo 840, que: ART. 840, CC. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Passando à análise dos requisitos formais, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei (artigo 104 do Código Civil), a transação tem como requisitos próprios: (i) um acordo de vontade entre os interessados; (ii) a extinção ou a prevenção de litígios; (iii) a reciprocidade de concessões; e (iv) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo. O objeto da transação é restrito, por lei (artigo 841 do Código Civil), aos direitos patrimoniais privados, excluídos, portanto, os de natureza não-patrimonial e os públicos. Quanto à forma, deve ser observado o artigo 842 do mesmo diploma legal, ou seja, será por instrumento público ou privado, quando a lei assim o exigir ou permitir, respectivamente. Recaindo sobre direito contestado em juízo, deverá assumir a primeira forma, ou ser reduzida a termo nos autos e homologada pelo juiz. Dispõe o artigo 22, §1º da Lei Nº 9.099/95: ART. 22, §1º, L. 9.099. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. Impõe-se, assim, diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de título executivo judicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com eficácia de título executivo, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil cumulado com artigo 57, caput, da Lei Nº 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o artigo 41, caput da Lei Nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Bom Jesus (PI), data e assinatura eletrônicas. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz de Direito do JECC Bom Jesus