Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA PROCESSO Nº: 0802417-24.2022.8.18.0169
EMBARGANTE: CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 EMBARGADA: ANTONIO CARLOS PEREIRA SOUSA SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I – RELATÓRIO Em síntese, o embargante opôs Embargos de Declaração, em face da sentença proferida (ID 72528253) alegando omissão na decisão lançada, sobre ponto no qual deve se pronunciar o juízo. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, conforme Certidão (ID 73187413). O embargado não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, embora tenha sido intimado (ID 79924135). Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. O Código de Processo Civil, sobre o tema, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais; o erro material, por sua vez, sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Quanto à alegada omissão, o embargante aponta que a sentença proferida (ID 71356962), incorreu em omissão, pois, conforme, previsto no artigo 485, § 1º, do CPC, deveria ter ocorrido a intimação pessoal do autor para suprir eventual inércia antes da extinção do processo. Entretanto, entendo que não assiste razão o embargante, visto que a sentença proferida (ID 72528253) e extintiva se deu em razão da parte exequente não ter respondido à intimação feita, para que informasse se possuía interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, conforme IDs 70041484 e 71037688. No tocante ao pedido de intimação pessoal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. Uma vez optado pelo rito sumaríssimo, se submete às suas regras e princípios norteadores. Destaco ainda, que em sede de Juizado Especial é dispensada a intimação pessoal da parte, haja vista o disciplinamento específico previsto no art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Senão, vejamos os seguintes julgados que corroboram com este entendimento: RECURSO INOMINADO - Cumprimento de sentença. Sentença de extinção do processo por abandono da causa. Recurso dos exequentes. Alegação de que não seria possível a extinção do processo sem ter sido efetuada a intimação pessoal dos exequentes para dar andamento ao feito. Sem razão. Sistema normativo peculiar dos Juizados Especiais. Norma especial que deve prevalecer sobre o CPC, que é norma geral. Ausência de necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo por abandono da causa. Intimação por meio do patrono constituído que se afigura válida. Inteligência do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ - SP - R I: 00099386920058260543 SP 0009938-69.2005.8.26.0543, Relator: Ana Carolina Miranda de Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2020, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020) (Grifo nosso). DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No sistema dos juizados especiais não é aplicável a Súmula n. 240 do STJ, tampouco o art. 267, § 1º do CPC, quando configurado o abandono da causa pela parte reclamante/exequente é desnecessária a intimação prévia das partes, conforme dispõe o art. 51, § 1º. 2. Recurso conhecido e não provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Prédio Anexo - Fórum dos Juizados Especiais Unificados, 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0802417-24.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto (TJ-PR - RI: 002720709201381600300 PR 0027207-09.2013.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 10/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2015) (Grifo nosso). A vista disso, é importante ressaltar, que embora não seja obrigatório a realização de intimação pessoal nos Juizados Especiais, quando configurado abandono da causa, é possível verificar nos autos que foi expedido AR de intimação em nome do exequente (ID 71037688), sendo que na Certidão de AR tem a informação de “entregue”, o que pode ser visto em IDs 72380210 e 72380122, sendo que tais informações já estavam nos autos antes da sentença ser proferida. Logo, não prosperam as alegações de omissão quanto a ausência de intimação pessoal. O interesse de agir pode ser traduzido na necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito, o que foi devidamente analisado nos autos. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia. Assim, as razões deduzidas pelo Embargante demonstram exclusivo intuito de modificação da sentença, por via processual inadequada, visto que se trata de finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009193-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2020). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nestes autos, considerando não haver nenhum vício a ser sanado. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA/PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi