Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO LUIS DE LIMA CARVALHOEXECUTADO: LUANA KAROLYNE SOARES CAMARGO MENDES, MARIA VALDINAR LIMA MENDES, ANNELYSE LIMA MENDES, JOAO LUIS LIMA MENDES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800836-27.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de ação executiva movida por ANTONIO LUIS DE LIMA CARVALHO em face de MARIA VALDINAR LIMA MENDES e OUTROS, através da qual o exequente persegue a quantia de R$ 937.314,51 (novecentos e trinta e sete mil, trezentos e catorze reais e cinquenta e um centavos). Espontaneamente os executados vieram aos autos indicar bem à penhora, qual seja: 50% do bem imóvel registrado sob o registro geral R-58.099, junto à 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Notas, Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de Teresina-PI, pelo valor de R$ 380.000,00 (id 36511527 e 37966225). A parte exequente concordou com a indicação, requerendo a penhora e a adjudicação do bem (id 38575950). Deferida a penhora do bem por termo nos autos, a parte exequente requereu a adjudicação, com a qual concordou a parte executada (id 44732686, id 48962081 e id 49375191). Deferido o pedido, a serventia expediu o respectivo auto de adjudicação (id 58038119 e id 62595876). Os executados indicaram novo bem à penhora, qual seja: o imóvel registrado sob o registro geral RR-10.369, 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Notas, Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de Teresina-PI, pelo valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) (id 65030558). A parte exequente concorda com a indicação, ocasião em que aponta a existência de pendência de IPTU junto à matrícula nº 062.690-2, no valor de R$ 128.390,86 (cento e vinte e oito mil, trezentos e noventa reais e oitenta e seis centavos). Sustenta que a dívida deve gerar dedução no valor do imóvel, que deve ser então R$ 421.609,14 (quatrocentos e vinte e um mil, seiscentos e nove reais e quatorze centavos). Ao final, requer a penhora do bem indicado pelo valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) (id 65534735). Este Juízo determinou a intimação do exequente para esclarecer a ocorrência de contradição no petitório de id 65534735 (id 69645090). O exequente ratificou que aceita a penhora pelo valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), e esclareceu que apenas pretende que, ao proceder com a adjudicação do bem, seja dispensado da quitação do IPTU (id 69773997). É o que basta relatar. Inicialmente, percebe-se que a parte exequente acolheu a penhora do imóvel constante no Livro de Registro Geral nº 2-Q, folha 87, matrícula 10.369, da 3ª Circunscrição do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina pelo valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). A respeito da dispensabilidade de quitação do IPTU para adjudicação do imóvel, destaque-se que este Juízo cível tem sua competência adstrita à relação negocial existente entre as partes, não podendo se ismicuir na relação de direito tribuário a incidir sobre o bem mencionado. Isto posto, ante a concordância das partes, defiro o pedido de id 65534735, para que se proceda à penhora por termo nos autos do imóvel descrito na certidão de inteiro teor com ônus de id 65030563. Formalizada a penhora, intime-se o executado, por seu advogado, para ciência (art. 841, do CPC). Considerando a indicação dos próprios executados a respeito do bem penhorado, no silêncio destes no prazo acima conferido, fica desde logo deferido o pedido de adjudicação do imóvel constante no Livro de Registro Geral nº 2-Q, folha 87, matrícula 10.369, da 3ª Circunscrição do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, pelo valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), registrado em nome de JOSÉ RIBEIRO MENDES, atualmente pertencente aos seus herdeiros MARIA VALDINAR LIMA MENDES, ANNELYSE LIMA MENDES e JOÃO LUIS LIMA MENDES. A adjudicação será realizada em favor do exequente ANTONIO LUIS DE LIMA CARVALHO (CPF: 996.905.193-87), devendo a serventia proceder com a lavratura do respectivo auto. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre a existência de numerário remanescente, ocasião em que deverá indicar outros bens à penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07