Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IGLESIA MENDES DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA Visto etc.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801299-33.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA que IGLESIA MENDES DE SOUSA, move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O autor apresentou pedido de desistência ( ID: 59065908), tendo a parte requerida manifestado concordância (ID: 61195717), oportunidade em que requereu pela extinção do processo, com resolução do mérito. É relatório. Fundamento. Decido. A desistência da ação é um ato unilateral praticado pela parte autora. Contudo, na hipótese de a parte ré já ter apresentado contestação, a desistência fica condicionada à concordância do requerido, conforme dispõe o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No presente caso verifico que o autor apresentou pedido de desistência bem como houve concordância por parte do requerido razão pela qual considero, então, atendido o disposto no § 4º do art. 485 do CPC. Sendo assim, não vislumbro quaisquer impedimentos para homologação da desistência em questão, para que produza seus efeitos, nos termos do art. 200 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único e no artigo 485, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Concedo a gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se o feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PIRIPIRI-PI, 19 de março de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri