Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO RENES ALVES DA SILVA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, FRANCISCO RENES ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SÚMULA 1059/STJ. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL. EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço de ambos os embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0822299-59.2022.8.18.0140
Cuida-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por FRANCISCO RENES ALVES DA SILVA, e, de outro, pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, ambos contra o v. acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal, que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo autor, para anular as questões nº 15, 39 e 48 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 02/2021, destinado ao provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí. A parte autora sustenta, em suas razões (Id. 20844840), a existência de omissão no julgado quanto à inversão e majoração dos honorários advocatícios, matéria que alega haver sido expressamente suscitada em contrarrazões recursais, invocando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUESPI opõem embargos (Id. 20623492), asseverando a ocorrência de omissão e contradição no acórdão quanto à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, defendendo que não restou demonstrada nos autos nenhuma ilegalidade qualificada que autorizasse a intervenção jurisdicional no conteúdo das questões impugnadas. Ambos os recursos foram devidamente impugnados por contrarrazões recíprocas. É o relatório, VOTO Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Como se sabe, os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em relação aos embargos opostos por FRANCISCO RENES ALVES DA SILVA, a alegada omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios não se configura. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema Repetitivo 1.059/STJ, firmou a tese de que: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal (...). Não se aplica [...] em caso de provimento total ou parcial do recurso." No presente caso, a apelação foi parcialmente provida, circunstância que obsta a incidência da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme interpretação vinculante da Corte Superior. Assim, inexiste omissão a ser sanada, e os embargos devem ser rejeitados. Segue o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ( AgInt nos EDcl no REsp 1689022, DJe 05/03/2018). 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.(TJ-DF 20120111523324 DF 0008176-25.2012.8.07.0018, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/11/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/12/2018. Pág.: 710/717) Quanto aos embargos opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUESPI, não se vislumbra qualquer contradição ou omissão no acórdão embargado. A decisão enfrentou expressamente a tese do Tema 485 do STF, ressaltando que a anulação das questões fundou-se em flagrante desconformidade com o conteúdo do edital, hipótese excepcional que admite controle jurisdicional, conforme precedentes reiterados do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a tentativa de rediscussão do mérito por meio dos aclaratórios não encontra guarida na sistemática recursal vigente, sendo inadmissível o uso de embargos de declaração com efeito infringente fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator