Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FRANCISCO ALVES PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802382-89.2019.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO ALVES PEREIRA, cobrando a quantia de R$ 14.326,59 (quatorze mil trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), referente a CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 125.2012.616.3450 (doc. 03): emitida em 09/03/2012, com vencimento final previsto para 09/03/2013, em atraso desde 27/06/2015. Decisão de ID Num. 7877799 recebeu a ação e determinou a expedição de mandado para pagamento espontâneo do valor cobrado. Certidão de ID Num. 11440810 - Pág. 3 informou a impossibilidade de citação do requerido, considerando que este apresenta diversas comorbidades. Em manifestação de ID Num. 13951533, o requerente pleiteia a comprovação de interdição do requerido para fins de representação processual. Decisão de ID Num. 17225462 deferiu o pedido do banco e expediu intimação à esposa do requerido. Certidão de ID Num. 20044705 - Pág. 2 informou a intimação da esposa do requerido, Sra. RITA ELIZETE BEZERRA DA SILVA. Certidão de ID Num. 21151511 informou o decurso do prazo sem manifestação. Despacho de ID Num. 30881668 determinou a realização de perícia médica. Certidão de ID Num. 46131286 informou o óbito do requerido FRANCISCO ALVES PEREIRA. Em manifestação de ID Num. 53926795, o requerente declinou os dados da esposa do de cujus para fins de inclusão no polo passivo da demanda. Decisão de ID Num. 61577204 determinou a expedição de mandado para pagamento espontâneo. Despacho de ID Num. 72363303 determinou a expedição de carta precatória e o recolhimento das custas para realização do referido ato. Ato ordinatório de ID Num. 74839560 intimou a parte para declinar interesse no feito, considerando que já foi intimada duas vezes para recolher as custas da precatória e quedou-se inerte. Em manifestação de ID Num. 76108255, o autor declinou interesse no feito e que está diligenciando para fins de cumprimento da precatória. Comprovante de pagamento das custas da precatória no ID Num. 78413403. Certidão de ID Num. 79197486 informou ausência de pagamento das custas da ação. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. INTIME-SE, com urgência, a parte autora, para comprovar o recolhimento das custas iniciais do processo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, considerando que não foi deferida gratuidade ao requerente. Certifique a Secretaria sobre o retorno da precatória expedida nesses autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 8 de outubro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri