Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEUSDETE PIRES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". LEGITIMIDADE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de descontos bancários, restituição em dobro e indenização por danos morais, referentes a lançamentos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" em conta de aposentadoria da parte autora. O juízo de origem entendeu pela legitimidade das cobranças e condenou a parte Apelante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados em conta previdenciária a título de "MORA CRÉDITO PESSOAL" são legítimos; (ii) estabelecer se a condenação da parte Apelante por litigância de má-fé deve subsistir diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula nº 297), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso e aposentado (CDC, art. 6º, VIII; TJPI, Súmula nº 26). O Banco Apelado comprova, mediante extratos bancários, a contratação e utilização de empréstimos pessoais pela Apelante, cujas parcelas, em atraso, justificam a cobrança de encargos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", de modo que a sentença de improcedência dos pedidos principais se mantém. A configuração da litigância de má-fé exige dolo processual inequívoco (CPC, art. 80), não bastando meras contradições nas alegações da parte. A insistência da Apelante em tese contrária às provas não demonstra intenção deliberada de prejudicar, sendo compreensível diante de sua condição de vulnerabilidade e da complexidade dos contratos bancários. A jurisprudência desta Corte afasta a penalidade de litigância de má-fé quando não demonstrado dolo específico (TJPI, Apelação Cível nº 0807451-21.2022.8.18.0026; Apelação Cível nº 0803271-73.2021.8.18.0065). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de encargos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" é legítima quando comprovada a contratação e utilização de empréstimos pessoais pelo consumidor. A condenação por litigância de má-fé exige dolo processual inequívoco, não se configurando pela mera insistência em tese infundada. O afastamento da multa por litigância de má-fé preserva o direito constitucional de acesso à justiça, especialmente em favor de consumidores hipossuficientes. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801835-98.2023.8.18.0036 Origem:
APELANTE: DEUSDETE PIRES DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801835-98.2023.8.18.0036
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSDETE PIRES DE CARVALHO (Apelante) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI (ID 18691273), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. (Apelado). Em sua petição inicial (ID 18690898), a parte Apelante narrou ser aposentada e titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco S.A., por onde recebe seu benefício previdenciário. Alegou ter sido surpreendida, a partir de julho de 2018, com diversos descontos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", os quais não reconhecia, afirmando nunca ter celebrado negócio jurídico que os justificasse. Postulou, assim, a declaração de nulidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro (no valor de R$ 12.172,90) e indenização por danos morais (no valor de R$ 10.000,00). O Banco Apelado apresentou contestação (ID 18690909), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade dos débitos, sustentando que as cobranças de "MORA CRÉDITO PESSOAL" decorriam de juros e correção sobre parcelas atrasadas de empréstimos pessoais devidamente contratados pela parte Apelante, conforme comprovado pelos extratos bancários. Acusou, ainda, a parte Apelante de adulteração de documentos e de litigância de má-fé. A parte Apelante ofereceu réplica (ID 18690913), reiterando suas alegações e a ausência de comprovação contratual por parte do Banco. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 18691273), julgando IMPROCEDENTES os pedidos da parte Apelante. A decisão de base entendeu que os extratos bancários juntados demonstravam a contratação e utilização de diversos empréstimos pessoais pela parte Apelante, cujas parcelas, em atraso, geravam as cobranças de "MORA CRÉDITO PESSOAL", considerando-as, portanto, legítimas. Consequentemente, afastou o dever de indenizar. Adicionalmente, o magistrado a quo condenou a parte Apelante às penalidades por litigância de má-fé, arbitrando multa de 2% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que a autora "falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que desconhece a origem dos encargos que foram cobradas em conta de sua titularidade e os documentos juntados por ela mesma demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade" (ID 18691273). Inconformada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso (ID 18691275), pleiteando a reforma integral da decisão. Em suas razões recursais, reiterou a ausência de contrato e a ilegalidade dos descontos, buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores e a condenação do Apelado em danos morais. Especificamente, pugnou pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, argumentando que não agiu com dolo processual ou com o intuito de prejudicar, mas sim no exercício legítimo de seu direito de ação. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 18691285), defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos e rechaçando os argumentos recursais da parte Apelante. É o relatório. VOTO VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade. Conforme delineado no relatório, a controvérsia recursal principal cinge-se à análise da legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" no benefício previdenciário da parte Apelante, bem como à subsistência da condenação por litigância de má-fé imposta na origem. 1. Da Relação de Consumo e da Manutenção do Julgado de Primeiro Grau quanto ao Mérito dos Descontos Inicialmente, cumpre reiterar que a relação estabelecida entre as partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A hipossuficiência da parte Apelante, idosa e beneficiária de proventos de aposentadoria, é manifesta, o que justifica a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula n.º 26 do TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." A despeito da inversão do ônus da prova, verifico que o Banco Apelado logrou êxito em demonstrar a origem dos débitos, especificamente os relacionados a empréstimos pessoais contraídos pela parte Apelante, cujas parcelas, em atraso, geraram a incidência da "MORA CRÉDITO PESSOAL". Conforme os extratos bancários acostados (ID 18690910), há registros de diversos empréstimos pessoais e movimentações que indicam a utilização dos valores creditados. A sentença de primeiro grau, ao analisar detidamente o acervo probatório, concluiu pela legitimidade das cobranças, por entender que a parte autora não logrou desconstituir as provas apresentadas pelo Banco quanto à existência e à utilização dos créditos. Nesse sentido, os pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais foram corretamente julgados improcedentes pelo Juízo a quo. 2. Do Afastamento da Penalidade de Litigância de Má-Fé A condenação por litigância de má-fé, imposta na sentença de primeiro grau, merece ser revisitada. O Juízo de origem fundamentou a penalidade no "falseamento da verdade dos fatos" pela parte Apelante (ID 18691273), ao negar o desconhecimento da contratação, quando seus próprios documentos demonstravam a regularidade. A litigância de má-fé, disciplinada no art. 80 do Código de Processo Civil (CPC), exige a comprovação inequívoca do dolo da parte, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a outra parte, de induzir o juízo a erro ou de praticar conduta que cause grave dano processual. As hipóteses de litigância de má-fé não comportam presunção, devendo o dolo ser cabalmente demonstrado, sob pena de cercear o amplo acesso à justiça e a busca pela efetivação de direitos. Nesse diapasão, destaco o entendimento desta Egrégia Corte, que tem reiteradamente afastado a condenação por litigância de má-fé na ausência de comprovação de dolo processual. Conforme precedente da 1ª Câmara Especializada Cível: Apelação Cível 0807451-21.2022.8.18.0026: "Caso em que não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé, já que a apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.... Aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição." Em linha com esse entendimento, a 3ª Câmara Especializada Cível também se manifestou: Apelação Cível 0803271-73.2021.8.18.0065: "No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu... Litigância de má-fé afastada." Embora as alegações da parte Apelante, em alguns momentos, possam não ter se coadunado integralmente com as provas documentais por ela mesma produzidas, não se observa, no contexto dos autos, a presença de má-fé processual deliberada. É compreensível que um consumidor, especialmente em situação de hipossuficiência informacional e técnica diante de uma instituição financeira, possa ter dificuldades em compreender plenamente todas as operações financeiras realizadas em sua conta ou em recordar detalhes de contratos antigos. A insistência em uma tese, mesmo que contradita por documentos, pode derivar de um equívoco ou de uma percepção distorcida dos fatos, e não necessariamente de uma intenção dolosa de falsear a verdade para obter vantagem ilícita. Ademais, a condenação em litigância de má-fé, quando não comprovado o dolo, pode desestimular o acesso à justiça e o exercício do direito de petição, especialmente por partes vulneráveis, que, ao se sentirem lesadas, buscam a tutela jurisdicional para dirimir conflitos. O processo, embora pautado pela lealdade, deve ser também um instrumento acessível para a defesa de direitos, sem que a parte, ao formular teses que se mostrem insubsistentes, seja sumariamente penalizada sem a prova cabal da intenção de prejudicar.
Diante do exposto, entendo que, apesar da improcedência dos pedidos principais da Apelante no mérito da demanda, a conduta processual não atingiu o patamar de gravidade e o elemento volitivo (dolo) exigidos para a configuração da litigância de má-fé, devendo ser afastada a multa imposta. 3. Do Dispositivo Pelo exposto, e em harmonia com o parecer ministerial que acompanha o recurso, CONHEÇO da Apelação Cível e a ela DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, mantendo a r. sentença de primeiro grau em seus demais termos e fundamentos. É como voto. Teresina, 29/09/2025