Juntada de Petição de petição (outras)30/04/2026, 11:53
Expedição de Outros documentos.27/04/2026, 10:26
Juntada de Petição de manifestação15/01/2026, 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 00:18
Juntada de Petição de petição (outras)05/11/2025, 12:33
Juntada de Petição de petição (outras)03/11/2025, 07:41
Juntada de Petição de manifestação31/10/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO BATISTA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S.A,. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação quer teria sido erroneamente contratada com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a desconstituição do débito do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita e audiência de conciliação marcada em (ID 69820554). Ata de audiência de conciliação com tentativas de acordo frustradas e determinações subsequentes para manifestação das partes ID (75046814). Citada, a ré ofereceu contestação, aduzindo preliminar de ausência do interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, da inépcia da inicial por postulação genérica e ausência de provas e preliminar de ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação; no mérito, sustentou que o contrato foi validamente celebrado; que inexiste dever de indenizar, pugnando pela improcedência do pedido inicial. (ID 76196188). Intimada, a parte autora apresentou Réplica à Contestação ID 82456894. Na fase do art. 357 do CPC, nada foi requerido. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. 2.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o réu, preliminarmente, ausência de interesse de agir do autor. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do(a) autor(a), além de lhe ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Registre-se, ainda, que não há obrigatoriedade legal para a prévia busca da solução administrativa. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. 2.3. DA INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE PROVAS Não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial suscitada pelo Réu. Inicialmente, cumpre destacar que a petição inicial atendeu a todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, trazendo a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a indicação do direito violado e a formulação de pedido certo e determinado, acompanhado de documentos que lhe conferem lastro mínimo de verossimilhança. O art. 330, §1º, do CPC prevê hipóteses específicas em que a inicial será considerada inepta, o que não se verifica no presente caso. O simples argumento de que a narrativa seria “genérica” não basta para ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora expôs os fundamentos fáticos e jurídicos necessários para o exercício da ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, já consolidou o entendimento de que a inépcia da inicial somente se configura quando ausente a causa de pedir ou quando o pedido se revela juridicamente impossível, não sendo suficiente a alegação de ausência de provas iniciais para tanto. Além disso, a exigência de prova “razoável” já na petição inicial não encontra respaldo na legislação processual. O CPC adotou a teoria da substanciação, que exige apenas a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sendo que a comprovação ocorrerá no decorrer da instrução processual, mediante o contraditório e a ampla defesa conforme art. 369 do CPC. No tocante ao argumento de que teria havido pedido genérico, vale lembrar que o próprio CPC admite hipóteses em que o pedido pode ser assim formulado, como nas ações de indenização por dano moral (art. 324, §1º, II, do CPC). A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há necessidade de a parte autora indicar de antemão o valor exato do dano, sendo possível a quantificação em sede de liquidação ou sentença, sem que isso configure inépcia. Assim, não há qualquer vício que comprometa o exercício do contraditório ou a apresentação da defesa, pois o Réu sabe exatamente quais são os fatos narrados e contra quais imputações deve se insurgir. Desse Modo, REJEITO a preliminar suscitada. 2.4. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Passando à análise da preliminar suscitada pela requerida, onde busca a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, documento de identificação das testemunhas. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. (2010, p. 428), define documentos indispensáveis à propositura da ação da seguinte forma: Consideram-se indispensáveis os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (grifou-se) O art. 373 do CPC dispõe que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, em regra, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato. Assim, fato constitutivo do direito é o fato que mostra (constitui) o direito postulado pelo autor, equivalente à situação que origina a lide. In casu, verifico que a parte autora traz aos autos fatos constitutivos do seu direito, provando ser aposentado e os descontos efetuados diretamente do seu benefício, através de extrato fornecido pela autarquia previdenciária, juntando, pois, aos autos, suposta prova de violação de seu direito. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800266-49.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INDEFIRO a preliminar ventilada. 2.3. MÉRITO Em relação ao mérito, busca o requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência da relação contratual entre as partes, e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Segundo sustenta o demandante na peça preambular, jamais celebrou os contratos supracitados com o banco requerido, mas que foram descontados, indevidamente de seu benefício previdenciário, valores mensais referentes ao discutido contrato. A afirmação da parte autora de ter realizado o empréstimo erroneamente, pois acreditava ter firmado outro tipo de contrato (contrato de empréstimo consignado) junto às instituições financeiras demandadas que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário. A ré, por sua vez, não alegou qualquer tese capaz de influir no convencimento deste juízo no tocante ao mérito discutido na demanda, uma vez que incumbia-lhe demonstrar a existência de qualquer liame entre a parte autora, sendo imperioso ressaltar que, à ré competia a produção de prova neste sentido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, entendimento em sentido contrário, redundaria em impor ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato, ou seja, importaria na exigência de comprovação de fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, não recomendável, em especial vislumbrando-se que a ré alega ter ocorrido a contratação, mantendo-se inerte quanto à produção de provas documentais. À demandada seria, por demais simples, a prova da legítima contratação com a demandante, através da mera apresentação de instrumento do contrato e documentos correlatos. Firmada essa premissa, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos o instrumento contratual referente a demanda, pois o autor pugna pela análise do contrato n° 20199005798000008000, o qual em nenhum momento foi colacionado pela ré, tendo aquele colacionado contratos possivelmente refinanciados daquele que teria sido firmado inicialmente. Assim não procedendo a parte requerida, só é possível concluir pela inexistência da relação jurídica entre as partes, assim como que foram indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente. Com efeito, a instituição financeira demandada não acostou ao caderno processual os eventuais contratos hábeis a permitir as consignações mensais em folha de pagamento, alega que houve refinanciamento de um empréstimo, mas não faz prova do contrato original, somente os que teria sido relacionados ao refinanciamento, e quando intimado para produção de provas não manifestou interesse na apresentação do contrato objeto da presente ação. Nesse norte, não restando demonstrada a relação jurídica das partes, mostra-se evidente a irregularidade das consignações que foram realizadas diretamente em folha de pagamento. Verificando-se a existência de fraude, entendo tanto pela inexigibilidade dos débitos descontados do benefício previdenciário da parte autora, como pela responsabilidade objetiva da parte ré. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação firmada entre as instituições bancárias e seus clientes é matéria pacífica, ex vi do teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, considerando que se está diante de responsabilidade por fato do serviço, tem-se que a tutela consumerista alcança os consumidores by standers, ou seja, aqueles que, em que pese não mantenham relação contratual com o fornecedor, são vítimas do evento danoso, como se deu, in casu, com a parte autora. Urge destacar que a responsabilidade do fornecedor não resta excluída em razão de eventual caso fortuito, uma vez que, nas relações bancárias, é cediço que fraudes praticadas por terceiros não constituem fortuito externo, mas, sim, fortuito interno, ou seja, evento relacionado diretamente aos riscos da atividade praticada pelo fornecedor. Nesse sentido, firmou entendimento a Corte Cidadã, como se depreende do elucidativo enunciado da Súmula nº 479: “Súmula n. 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No que tange ao pedido de repetição do indébito de forma dúplice, com efeito, em que pese a contraposição dos requeridos, depreende-se que foram descontados, diretamente do benefício da parte autora, de forma irregular, as parcelas do contrato impugnado, o que torna a cobrança indevida, sem prova de engano justificável, sendo, também, de rigor a procedência. Assim, os valores indevidamente cobrados, antes e durante a demanda, devem ser restituídos à parte autora de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) Contudo, deve ser assegurada à instituição financeira o direito a abater os valores depositados, comprovados por meio do comprovante de transferência juntado aos autos, devidamente atualizados, sob pena de enriquecimento indevido da autora, nos termos em que prescreve o art. 884 do Código Civil, verbis: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Soma-se, ao supra exposto, o fato de o banco réu ter efetuado descontos tornando a parte autora financeiramente hipossuficiente, sendo pessoa de elevada idade, beneficiária de renda mínima da Previdência Social, que já conta com ínfimo saldo bancário para suprir suas necessidades vitais, e que, por conta de tal evento, teve parte considerável de sua renda mensal comprometida. Como se vê, o aposentado não suportou meros aborrecimentos, ao contrário, vivenciou constrangimento e angústia, sentimentos que atingem, profundamente, os valores anímicos e, por isso, constituem danos morais. Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os pressupostos da responsabilidade civil objetiva a impor aos bancos o dever de indenizar. Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços, o dano moral havido deve ser reparado pelo banco réu. Em casos como o dos autos, o dano moral é daquele que se qualifica como in re ipsa, logo autorizando o seu reconhecimento, independentemente da prova concreta de sua existência, ou melhor, de sua repercussão, bastando o ensejo da lesão imaterial para ter-se como indenizável o sofrimento de ordem moral do qual diz ter a ofendida padecido. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROVA NEGATIVA. CONTRATAÇÃO NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS NO CONTRACHEQUE DA APELANTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O autor da ação assinou uma proposta de adesão ao contrato de empréstimo consignado na modalidade não-correntista do valor de R$12.878,70 com o Banco do Brasil. O valor emprestado seria liberado via saque pelo banco contratante. II - A competência para provar a realização do saque do valor emprestado é da instituição bancária, sob pena de se impor ao consumidor o ônus de provar um fato negativo. III - Inexistência nos autos de provas que autorize a afirmação de que o empréstimo se formalizou, haja vista não ter o Banco do Brasil feito prova do pagamento, via saque, da quantia. IV - Sendo indevido o valor cobrado ao autor da ação pelo Banco do Brasil, aplicável a regra inserta no art. 42, parágrafo único, do CDC. V - Cabível também a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), porquanto demonstrada a angústia sofrida pelo autor em ver subtraída de sua conta bancária, mensalmente, quantia suficiente para lhe diminuir o crédito necessário ao cumprimento de suas obrigações. VI - Recurso parcialmente provido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - APL: 3083212 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 20/03/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2014) Definida a existência do dano, no que tange ao valor da indenização, ela não pode ser insignificante, nem tampouco excessiva, a ponto de perder seu caráter inibitório ou tornar-se fonte de enriquecimento. A função da reparação por danos morais visa não só compensar pelo sofrimento da vítima ou pelo indevido desgaste em sua honra e moral, mas também tem caráter pedagógico, demonstrando ao ofensor que a conduta praticada não mais deve se repetir, sendo economicamente interessante retificar o comportamento ilícito. Partindo dessa premissa, ao analisar o dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a condição financeira da autora e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral da autora, embora inegavelmente existente, e também ao montante descontado, arbitro indenização no valor correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), porquanto a quantia pretendida pelo autor é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa. O valor será corrigido monetariamente a partir da presente data, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. ESPERANTINA-PI, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO BATISTA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S.A,. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação quer teria sido erroneamente contratada com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a desconstituição do débito do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita e audiência de conciliação marcada em (ID 69820554). Ata de audiência de conciliação com tentativas de acordo frustradas e determinações subsequentes para manifestação das partes ID (75046814). Citada, a ré ofereceu contestação, aduzindo preliminar de ausência do interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, da inépcia da inicial por postulação genérica e ausência de provas e preliminar de ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação; no mérito, sustentou que o contrato foi validamente celebrado; que inexiste dever de indenizar, pugnando pela improcedência do pedido inicial. (ID 76196188). Intimada, a parte autora apresentou Réplica à Contestação ID 82456894. Na fase do art. 357 do CPC, nada foi requerido. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. 2.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o réu, preliminarmente, ausência de interesse de agir do autor. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do(a) autor(a), além de lhe ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Registre-se, ainda, que não há obrigatoriedade legal para a prévia busca da solução administrativa. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. 2.3. DA INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE PROVAS Não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial suscitada pelo Réu. Inicialmente, cumpre destacar que a petição inicial atendeu a todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, trazendo a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a indicação do direito violado e a formulação de pedido certo e determinado, acompanhado de documentos que lhe conferem lastro mínimo de verossimilhança. O art. 330, §1º, do CPC prevê hipóteses específicas em que a inicial será considerada inepta, o que não se verifica no presente caso. O simples argumento de que a narrativa seria “genérica” não basta para ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora expôs os fundamentos fáticos e jurídicos necessários para o exercício da ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, já consolidou o entendimento de que a inépcia da inicial somente se configura quando ausente a causa de pedir ou quando o pedido se revela juridicamente impossível, não sendo suficiente a alegação de ausência de provas iniciais para tanto. Além disso, a exigência de prova “razoável” já na petição inicial não encontra respaldo na legislação processual. O CPC adotou a teoria da substanciação, que exige apenas a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sendo que a comprovação ocorrerá no decorrer da instrução processual, mediante o contraditório e a ampla defesa conforme art. 369 do CPC. No tocante ao argumento de que teria havido pedido genérico, vale lembrar que o próprio CPC admite hipóteses em que o pedido pode ser assim formulado, como nas ações de indenização por dano moral (art. 324, §1º, II, do CPC). A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há necessidade de a parte autora indicar de antemão o valor exato do dano, sendo possível a quantificação em sede de liquidação ou sentença, sem que isso configure inépcia. Assim, não há qualquer vício que comprometa o exercício do contraditório ou a apresentação da defesa, pois o Réu sabe exatamente quais são os fatos narrados e contra quais imputações deve se insurgir. Desse Modo, REJEITO a preliminar suscitada. 2.4. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Passando à análise da preliminar suscitada pela requerida, onde busca a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, documento de identificação das testemunhas. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. (2010, p. 428), define documentos indispensáveis à propositura da ação da seguinte forma: Consideram-se indispensáveis os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (grifou-se) O art. 373 do CPC dispõe que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, em regra, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato. Assim, fato constitutivo do direito é o fato que mostra (constitui) o direito postulado pelo autor, equivalente à situação que origina a lide. In casu, verifico que a parte autora traz aos autos fatos constitutivos do seu direito, provando ser aposentado e os descontos efetuados diretamente do seu benefício, através de extrato fornecido pela autarquia previdenciária, juntando, pois, aos autos, suposta prova de violação de seu direito. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800266-49.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INDEFIRO a preliminar ventilada. 2.3. MÉRITO Em relação ao mérito, busca o requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência da relação contratual entre as partes, e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Segundo sustenta o demandante na peça preambular, jamais celebrou os contratos supracitados com o banco requerido, mas que foram descontados, indevidamente de seu benefício previdenciário, valores mensais referentes ao discutido contrato. A afirmação da parte autora de ter realizado o empréstimo erroneamente, pois acreditava ter firmado outro tipo de contrato (contrato de empréstimo consignado) junto às instituições financeiras demandadas que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário. A ré, por sua vez, não alegou qualquer tese capaz de influir no convencimento deste juízo no tocante ao mérito discutido na demanda, uma vez que incumbia-lhe demonstrar a existência de qualquer liame entre a parte autora, sendo imperioso ressaltar que, à ré competia a produção de prova neste sentido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, entendimento em sentido contrário, redundaria em impor ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato, ou seja, importaria na exigência de comprovação de fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, não recomendável, em especial vislumbrando-se que a ré alega ter ocorrido a contratação, mantendo-se inerte quanto à produção de provas documentais. À demandada seria, por demais simples, a prova da legítima contratação com a demandante, através da mera apresentação de instrumento do contrato e documentos correlatos. Firmada essa premissa, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos o instrumento contratual referente a demanda, pois o autor pugna pela análise do contrato n° 20199005798000008000, o qual em nenhum momento foi colacionado pela ré, tendo aquele colacionado contratos possivelmente refinanciados daquele que teria sido firmado inicialmente. Assim não procedendo a parte requerida, só é possível concluir pela inexistência da relação jurídica entre as partes, assim como que foram indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente. Com efeito, a instituição financeira demandada não acostou ao caderno processual os eventuais contratos hábeis a permitir as consignações mensais em folha de pagamento, alega que houve refinanciamento de um empréstimo, mas não faz prova do contrato original, somente os que teria sido relacionados ao refinanciamento, e quando intimado para produção de provas não manifestou interesse na apresentação do contrato objeto da presente ação. Nesse norte, não restando demonstrada a relação jurídica das partes, mostra-se evidente a irregularidade das consignações que foram realizadas diretamente em folha de pagamento. Verificando-se a existência de fraude, entendo tanto pela inexigibilidade dos débitos descontados do benefício previdenciário da parte autora, como pela responsabilidade objetiva da parte ré. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação firmada entre as instituições bancárias e seus clientes é matéria pacífica, ex vi do teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, considerando que se está diante de responsabilidade por fato do serviço, tem-se que a tutela consumerista alcança os consumidores by standers, ou seja, aqueles que, em que pese não mantenham relação contratual com o fornecedor, são vítimas do evento danoso, como se deu, in casu, com a parte autora. Urge destacar que a responsabilidade do fornecedor não resta excluída em razão de eventual caso fortuito, uma vez que, nas relações bancárias, é cediço que fraudes praticadas por terceiros não constituem fortuito externo, mas, sim, fortuito interno, ou seja, evento relacionado diretamente aos riscos da atividade praticada pelo fornecedor. Nesse sentido, firmou entendimento a Corte Cidadã, como se depreende do elucidativo enunciado da Súmula nº 479: “Súmula n. 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No que tange ao pedido de repetição do indébito de forma dúplice, com efeito, em que pese a contraposição dos requeridos, depreende-se que foram descontados, diretamente do benefício da parte autora, de forma irregular, as parcelas do contrato impugnado, o que torna a cobrança indevida, sem prova de engano justificável, sendo, também, de rigor a procedência. Assim, os valores indevidamente cobrados, antes e durante a demanda, devem ser restituídos à parte autora de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) Contudo, deve ser assegurada à instituição financeira o direito a abater os valores depositados, comprovados por meio do comprovante de transferência juntado aos autos, devidamente atualizados, sob pena de enriquecimento indevido da autora, nos termos em que prescreve o art. 884 do Código Civil, verbis: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Soma-se, ao supra exposto, o fato de o banco réu ter efetuado descontos tornando a parte autora financeiramente hipossuficiente, sendo pessoa de elevada idade, beneficiária de renda mínima da Previdência Social, que já conta com ínfimo saldo bancário para suprir suas necessidades vitais, e que, por conta de tal evento, teve parte considerável de sua renda mensal comprometida. Como se vê, o aposentado não suportou meros aborrecimentos, ao contrário, vivenciou constrangimento e angústia, sentimentos que atingem, profundamente, os valores anímicos e, por isso, constituem danos morais. Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os pressupostos da responsabilidade civil objetiva a impor aos bancos o dever de indenizar. Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços, o dano moral havido deve ser reparado pelo banco réu. Em casos como o dos autos, o dano moral é daquele que se qualifica como in re ipsa, logo autorizando o seu reconhecimento, independentemente da prova concreta de sua existência, ou melhor, de sua repercussão, bastando o ensejo da lesão imaterial para ter-se como indenizável o sofrimento de ordem moral do qual diz ter a ofendida padecido. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROVA NEGATIVA. CONTRATAÇÃO NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS NO CONTRACHEQUE DA APELANTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O autor da ação assinou uma proposta de adesão ao contrato de empréstimo consignado na modalidade não-correntista do valor de R$12.878,70 com o Banco do Brasil. O valor emprestado seria liberado via saque pelo banco contratante. II - A competência para provar a realização do saque do valor emprestado é da instituição bancária, sob pena de se impor ao consumidor o ônus de provar um fato negativo. III - Inexistência nos autos de provas que autorize a afirmação de que o empréstimo se formalizou, haja vista não ter o Banco do Brasil feito prova do pagamento, via saque, da quantia. IV - Sendo indevido o valor cobrado ao autor da ação pelo Banco do Brasil, aplicável a regra inserta no art. 42, parágrafo único, do CDC. V - Cabível também a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), porquanto demonstrada a angústia sofrida pelo autor em ver subtraída de sua conta bancária, mensalmente, quantia suficiente para lhe diminuir o crédito necessário ao cumprimento de suas obrigações. VI - Recurso parcialmente provido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - APL: 3083212 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 20/03/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2014) Definida a existência do dano, no que tange ao valor da indenização, ela não pode ser insignificante, nem tampouco excessiva, a ponto de perder seu caráter inibitório ou tornar-se fonte de enriquecimento. A função da reparação por danos morais visa não só compensar pelo sofrimento da vítima ou pelo indevido desgaste em sua honra e moral, mas também tem caráter pedagógico, demonstrando ao ofensor que a conduta praticada não mais deve se repetir, sendo economicamente interessante retificar o comportamento ilícito. Partindo dessa premissa, ao analisar o dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a condição financeira da autora e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral da autora, embora inegavelmente existente, e também ao montante descontado, arbitro indenização no valor correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), porquanto a quantia pretendida pelo autor é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa. O valor será corrigido monetariamente a partir da presente data, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. ESPERANTINA-PI, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO BATISTA DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S.A,. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação quer teria sido erroneamente contratada com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a desconstituição do débito do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos. Concedido o benefício da justiça gratuita e audiência de conciliação marcada em (ID 69820554). Ata de audiência de conciliação com tentativas de acordo frustradas e determinações subsequentes para manifestação das partes ID (75046814). Citada, a ré ofereceu contestação, aduzindo preliminar de ausência do interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, da inépcia da inicial por postulação genérica e ausência de provas e preliminar de ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação; no mérito, sustentou que o contrato foi validamente celebrado; que inexiste dever de indenizar, pugnando pela improcedência do pedido inicial. (ID 76196188). Intimada, a parte autora apresentou Réplica à Contestação ID 82456894. Na fase do art. 357 do CPC, nada foi requerido. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. 2.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o réu, preliminarmente, ausência de interesse de agir do autor. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do(a) autor(a), além de lhe ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional. Registre-se, ainda, que não há obrigatoriedade legal para a prévia busca da solução administrativa. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. 2.3. DA INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE PROVAS Não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial suscitada pelo Réu. Inicialmente, cumpre destacar que a petição inicial atendeu a todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, trazendo a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a indicação do direito violado e a formulação de pedido certo e determinado, acompanhado de documentos que lhe conferem lastro mínimo de verossimilhança. O art. 330, §1º, do CPC prevê hipóteses específicas em que a inicial será considerada inepta, o que não se verifica no presente caso. O simples argumento de que a narrativa seria “genérica” não basta para ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora expôs os fundamentos fáticos e jurídicos necessários para o exercício da ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, já consolidou o entendimento de que a inépcia da inicial somente se configura quando ausente a causa de pedir ou quando o pedido se revela juridicamente impossível, não sendo suficiente a alegação de ausência de provas iniciais para tanto. Além disso, a exigência de prova “razoável” já na petição inicial não encontra respaldo na legislação processual. O CPC adotou a teoria da substanciação, que exige apenas a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sendo que a comprovação ocorrerá no decorrer da instrução processual, mediante o contraditório e a ampla defesa conforme art. 369 do CPC. No tocante ao argumento de que teria havido pedido genérico, vale lembrar que o próprio CPC admite hipóteses em que o pedido pode ser assim formulado, como nas ações de indenização por dano moral (art. 324, §1º, II, do CPC). A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há necessidade de a parte autora indicar de antemão o valor exato do dano, sendo possível a quantificação em sede de liquidação ou sentença, sem que isso configure inépcia. Assim, não há qualquer vício que comprometa o exercício do contraditório ou a apresentação da defesa, pois o Réu sabe exatamente quais são os fatos narrados e contra quais imputações deve se insurgir. Desse Modo, REJEITO a preliminar suscitada. 2.4. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Passando à análise da preliminar suscitada pela requerida, onde busca a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, documento de identificação das testemunhas. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. (2010, p. 428), define documentos indispensáveis à propositura da ação da seguinte forma: Consideram-se indispensáveis os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; certidão de casamento, na separação judicial etc.) – documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (grifou-se) O art. 373 do CPC dispõe que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, em regra, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato. Assim, fato constitutivo do direito é o fato que mostra (constitui) o direito postulado pelo autor, equivalente à situação que origina a lide. In casu, verifico que a parte autora traz aos autos fatos constitutivos do seu direito, provando ser aposentado e os descontos efetuados diretamente do seu benefício, através de extrato fornecido pela autarquia previdenciária, juntando, pois, aos autos, suposta prova de violação de seu direito. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800266-49.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INDEFIRO a preliminar ventilada. 2.3. MÉRITO Em relação ao mérito, busca o requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência da relação contratual entre as partes, e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Segundo sustenta o demandante na peça preambular, jamais celebrou os contratos supracitados com o banco requerido, mas que foram descontados, indevidamente de seu benefício previdenciário, valores mensais referentes ao discutido contrato. A afirmação da parte autora de ter realizado o empréstimo erroneamente, pois acreditava ter firmado outro tipo de contrato (contrato de empréstimo consignado) junto às instituições financeiras demandadas que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário. A ré, por sua vez, não alegou qualquer tese capaz de influir no convencimento deste juízo no tocante ao mérito discutido na demanda, uma vez que incumbia-lhe demonstrar a existência de qualquer liame entre a parte autora, sendo imperioso ressaltar que, à ré competia a produção de prova neste sentido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, entendimento em sentido contrário, redundaria em impor ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato, ou seja, importaria na exigência de comprovação de fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, não recomendável, em especial vislumbrando-se que a ré alega ter ocorrido a contratação, mantendo-se inerte quanto à produção de provas documentais. À demandada seria, por demais simples, a prova da legítima contratação com a demandante, através da mera apresentação de instrumento do contrato e documentos correlatos. Firmada essa premissa, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos o instrumento contratual referente a demanda, pois o autor pugna pela análise do contrato n° 20199005798000008000, o qual em nenhum momento foi colacionado pela ré, tendo aquele colacionado contratos possivelmente refinanciados daquele que teria sido firmado inicialmente. Assim não procedendo a parte requerida, só é possível concluir pela inexistência da relação jurídica entre as partes, assim como que foram indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente. Com efeito, a instituição financeira demandada não acostou ao caderno processual os eventuais contratos hábeis a permitir as consignações mensais em folha de pagamento, alega que houve refinanciamento de um empréstimo, mas não faz prova do contrato original, somente os que teria sido relacionados ao refinanciamento, e quando intimado para produção de provas não manifestou interesse na apresentação do contrato objeto da presente ação. Nesse norte, não restando demonstrada a relação jurídica das partes, mostra-se evidente a irregularidade das consignações que foram realizadas diretamente em folha de pagamento. Verificando-se a existência de fraude, entendo tanto pela inexigibilidade dos débitos descontados do benefício previdenciário da parte autora, como pela responsabilidade objetiva da parte ré. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação firmada entre as instituições bancárias e seus clientes é matéria pacífica, ex vi do teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, considerando que se está diante de responsabilidade por fato do serviço, tem-se que a tutela consumerista alcança os consumidores by standers, ou seja, aqueles que, em que pese não mantenham relação contratual com o fornecedor, são vítimas do evento danoso, como se deu, in casu, com a parte autora. Urge destacar que a responsabilidade do fornecedor não resta excluída em razão de eventual caso fortuito, uma vez que, nas relações bancárias, é cediço que fraudes praticadas por terceiros não constituem fortuito externo, mas, sim, fortuito interno, ou seja, evento relacionado diretamente aos riscos da atividade praticada pelo fornecedor. Nesse sentido, firmou entendimento a Corte Cidadã, como se depreende do elucidativo enunciado da Súmula nº 479: “Súmula n. 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No que tange ao pedido de repetição do indébito de forma dúplice, com efeito, em que pese a contraposição dos requeridos, depreende-se que foram descontados, diretamente do benefício da parte autora, de forma irregular, as parcelas do contrato impugnado, o que torna a cobrança indevida, sem prova de engano justificável, sendo, também, de rigor a procedência. Assim, os valores indevidamente cobrados, antes e durante a demanda, devem ser restituídos à parte autora de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) Contudo, deve ser assegurada à instituição financeira o direito a abater os valores depositados, comprovados por meio do comprovante de transferência juntado aos autos, devidamente atualizados, sob pena de enriquecimento indevido da autora, nos termos em que prescreve o art. 884 do Código Civil, verbis: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Soma-se, ao supra exposto, o fato de o banco réu ter efetuado descontos tornando a parte autora financeiramente hipossuficiente, sendo pessoa de elevada idade, beneficiária de renda mínima da Previdência Social, que já conta com ínfimo saldo bancário para suprir suas necessidades vitais, e que, por conta de tal evento, teve parte considerável de sua renda mensal comprometida. Como se vê, o aposentado não suportou meros aborrecimentos, ao contrário, vivenciou constrangimento e angústia, sentimentos que atingem, profundamente, os valores anímicos e, por isso, constituem danos morais. Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os pressupostos da responsabilidade civil objetiva a impor aos bancos o dever de indenizar. Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços, o dano moral havido deve ser reparado pelo banco réu. Em casos como o dos autos, o dano moral é daquele que se qualifica como in re ipsa, logo autorizando o seu reconhecimento, independentemente da prova concreta de sua existência, ou melhor, de sua repercussão, bastando o ensejo da lesão imaterial para ter-se como indenizável o sofrimento de ordem moral do qual diz ter a ofendida padecido. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROVA NEGATIVA. CONTRATAÇÃO NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS NO CONTRACHEQUE DA APELANTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O autor da ação assinou uma proposta de adesão ao contrato de empréstimo consignado na modalidade não-correntista do valor de R$12.878,70 com o Banco do Brasil. O valor emprestado seria liberado via saque pelo banco contratante. II - A competência para provar a realização do saque do valor emprestado é da instituição bancária, sob pena de se impor ao consumidor o ônus de provar um fato negativo. III - Inexistência nos autos de provas que autorize a afirmação de que o empréstimo se formalizou, haja vista não ter o Banco do Brasil feito prova do pagamento, via saque, da quantia. IV - Sendo indevido o valor cobrado ao autor da ação pelo Banco do Brasil, aplicável a regra inserta no art. 42, parágrafo único, do CDC. V - Cabível também a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), porquanto demonstrada a angústia sofrida pelo autor em ver subtraída de sua conta bancária, mensalmente, quantia suficiente para lhe diminuir o crédito necessário ao cumprimento de suas obrigações. VI - Recurso parcialmente provido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - APL: 3083212 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 20/03/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2014) Definida a existência do dano, no que tange ao valor da indenização, ela não pode ser insignificante, nem tampouco excessiva, a ponto de perder seu caráter inibitório ou tornar-se fonte de enriquecimento. A função da reparação por danos morais visa não só compensar pelo sofrimento da vítima ou pelo indevido desgaste em sua honra e moral, mas também tem caráter pedagógico, demonstrando ao ofensor que a conduta praticada não mais deve se repetir, sendo economicamente interessante retificar o comportamento ilícito. Partindo dessa premissa, ao analisar o dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a condição financeira da autora e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral da autora, embora inegavelmente existente, e também ao montante descontado, arbitro indenização no valor correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), porquanto a quantia pretendida pelo autor é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa. O valor será corrigido monetariamente a partir da presente data, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. ESPERANTINA-PI, 6 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Erro ou recusa na comunicação24/10/2025, 11:52
Erro ou recusa na comunicação24/10/2025, 11:52
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 21:41
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 21:41
Julgado procedente o pedido23/10/2025, 21:41
Juntada de Petição de petição (outras)10/09/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. AVISO DE INTIMAÇÃO Faço vista dos autos a parte autora para se manifestar no prazo legal e para ciência sobre a Audiência de Conciliação designada para 05/05/2025, 11:15h na sede desta 2ª Vara da Comarca de Esperantina no endereço acima indicado. ATENÇÃO: O acesso à audiência por videoconferência, se dará através do link: https://bit.ly/audconciliação, por meio do sistema MICROSOFT TEAMS. ESPERANTINA, 20 de março de 2025. JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800266-49.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]13/08/2025, 00:00
Expedição de Certidão.12/08/2025, 15:18
Conclusos para despacho12/08/2025, 15:18
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 15:18
Expedição de Certidão.12/08/2025, 15:18
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 15:18
Juntada de Petição de contestação23/05/2025, 04:19
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 18:59
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.05/05/2025, 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento05/05/2025, 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento02/05/2025, 08:46
Juntada de certidão30/04/2025, 08:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 01:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.24/03/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202522/03/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. AVISO DE INTIMAÇÃO Faço vista dos autos a parte autora para se manifestar no prazo legal e para ciência sobre a Audiência de Conciliação designada para 05/05/2025, 11:15h na sede desta 2ª Vara da Comarca de Esperantina no endereço acima indicado. ATENÇÃO: O acesso à audiência por videoconferência, se dará através do link: https://bit.ly/audconciliação, por meio do sistema MICROSOFT TEAMS. ESPERANTINA, 20 de março de 2025. JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800266-49.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]21/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 14:15
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 14:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.20/03/2025, 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: 611.033.553-33 (AUTOR).30/01/2025, 14:50
Expedição de Certidão.28/01/2025, 10:40
Conclusos para despacho28/01/2025, 10:40
Expedição de Certidão.28/01/2025, 10:39
Distribuído por sorteio25/01/2025, 06:27