Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ SABINO DA SILVA RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0821297-83.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c. Repetição do Indébito proposta por Luiz Sabino da Silva contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., ambos devidamente qualificados. Na inicial, o autor alega que foi surpreendido com a existência de um desconto mensal no valor de R$ 236,38 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos) oriundo do Contrato n.º 820348675. Argumenta, ainda, que não firmou o referido empréstimo e que os descontos realizados prejudicaram de forma extremamente gravosa sua subsistência. Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios (Id. 57147159). Recebida a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação. Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 57249991). Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, a ausência de interesse em agir, a existência de conexão com outros processos nos quais a autora discute a validade de contratos. No mérito, advogou que o contrato firmado com a autora é regular e que por isso inexiste qualquer ilícito nos descontos efetuados. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 58561854). Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação ratificando os termos da inicial (Id. 60600809). Intimada a apresentar o contrato, bem como o comprovante do depósito em conta do autor, a parte ré se manteve inerte (Id. 72178100). Indagadas sobre o interesse na produção de outras provas, apenas a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 73572016). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria. Definitivamente, a produção de prova testemunhal e de colheita de depoimento pessoal das partes em audiência seria inócua no presente caso, uma vez que a ré sequer dignou-se a apresentar o instrumento do suposto contrato celebrado com a autora. Assim, a míngua de tais elementos, conclui-se que a controvérsia é unicamente de direito, razão pela qual o processo comporta julgamento imediato, na forma dos arts. 355 e 370, ambos do CPC. Nesse sentido, passo a analisar as preliminares suscitadas pela ré. DAS PRELIMINARES DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não foi buscado pela parte autora solução administrativa da controvérsia, é certo que a lei não impõe o exaurimento de instância administrativa para tornar possível a busca de reparo no Judiciário, em atenção ao preconizado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, não prospera a referida preliminar. DA ALEGADA CONEXÃO No que se refere a conexão, mais uma vez não assiste razão à parte ré, pois o que gera o reconhecimento da conexão, para evitar decisões conflitantes, é a demonstração pela parte de existência de lide a envolver o mesmo contrato firmado entre as partes. No caso dos autos, em que os contratos são distintos, ou seja, sem identidade do pedido ou causa de pedir, não há o que se falar em conexão e reunião de processos. DA INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do art. 319, II, do CPC, a petição inicial deverá indicar “domicílio e residência do autor e do réu”, devendo, ainda, a aludida peça ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante dicção do art. 320, do CPC. Nessa linha de intelecção, entendo que impor uma comprovação quando a lei processual civil determina uma simples indicação é atribuir à parte um ônus sem respaldo legal. Ademais, o documento não é fundamental para o deslinde da causa. Destarte, rejeito a impugnação ao comprovante de residência da autora, vez que o demandante está devidamente qualificado, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais nela inseridos, ratificados pelas declarações unilaterais do requerente. DO MÉRITO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3.º, § 2.º, considera "serviço", para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. No que se refere ao mérito propriamente dito, o contrato discutido na presente demanda corresponde ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 820348675, no valor de R$ 19.855,92 (dezenove mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 236,38 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), conforme se verifica no documento do Id. 57147159. Concedido prazo para que a parte ré juntasse o contrato do negócio discutido nestes autos, bem como o comprovante do depósito em conta da autora, do numerário supostamente a ela emprestado, a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 72178100). Da análise dos autos, verifica-se que a requerida deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, uma vez caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6.º, VIII, do CDC. Sendo assim, como alegado pelo requerente, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes. Se não, veja-se o teor da Súmula n.º 18 do TJ/PI, que assim dispõe: SÚMULA n.º 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Portanto, no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com a forma prescrita em lei e tampouco observadas as formalidades essenciais para sua validade, nos termos do art. 166, IV e V, do CC. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente será em dobro, pois o artigo 42, Parágrafo único, do CDC, não exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso. Assim, é necessário, apenas, que o consumidor tenha efetivamente pago o valor cobrado indevidamente. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. TARIFA MÍNIMA. ECONOMIAS. ILEGALIDADE. HIDRÔMETRO. EXISTÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. VALOR CONSIGNADO. IRRELEVÂNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação declaratória que debate a cobrança múltipla de tarifa mínima de consumo e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo. 2. Reconhecida a cobrança indevida da concessionária e realizado o pagamento pelo consumidor, deve a restituição dos valores ocorrer em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa, exceto no caso de engano justificável. (grifo nosso) 3. A consignação em pagamento não desnatura a cobrança indevida ou o desembolso efetivo pelo consumidor. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 192989 / MS, 2.ª T., rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012). No caso dos autos, diante da ausência de prova acerca da existência do negócio, impõe-se a devolução da quantia descontada dos proventos do autor, o que deve ocorrer na forma dobrada. DO DANO MORAL A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo a vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, conforme extrai-se do art. 186, do CC. Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pelo autor. No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova. Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência. Na espécie, a privação d autor - que é pessoa humilde e vulnerabilíssima -, de acesso ao seu benefício integral, já configura o dano moral, pois existente uma ofensa à sua dignidade. A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. O requerente declara nos autos que aposentado, com rendimento de um salário-mínimo mensal, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face da requerida. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a parte autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 820348675, no valor de R$ 19.855,92 (dezenove mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois), devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ); c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC, c/c. art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, do STJ), corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 9 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.