Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: TRILHA VEICULOS LTDA, JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, BANCO PAN S.A.
APELADO: SIDNEY DOS SANTOS BRAGA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0030479-78.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TRILHA VEÍCULOS LTDA. e JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA (Id 21368234) em face da sentença (Id 21368199) proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual Com Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar (Processo nº. 0030479-78.2014.8.18.0140), ajuizada por SIDNEY DOS SANTOS BRAGA, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou procedentes os pedidos da petição inicial. Compulsando os autos, percebe-se certidão de óbito no nome da parte autora/apelado, conforme se infere em ID 21580706. O advogado da parte autora peticionou nos autos requerendo a habilitação dos herdeiros (ID 21368220), acostando, para tanto, as respectivas procurações e documentos pessoais. Despacho determinando-se a intimação do apelante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados em ID 21368220, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil. O apelado manifestou-se favoravelmente à habilitação dos sucessores do apelante no processo (ID 21368229). Desta forma, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores legítimos do apelado, MARINELE DIAS DE ALMEIDA BRAGA (viúva), LEINA VIVIAN DIAS BRAGA (filha), LEILANE VANESSA DIAS BRAGA (filha), LIANA VALERIA DIAS BRAGA (filha) e LILIA VIRGINA DIAS BRAGA (filha), tendo em vista a ausência de impugnação e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil. Determino que seja procedida à devida retificação na capa processual quanto ao nome da parte apelante, substituindo-a pelos seus herdeiros supracitados, habilitando-os nos autos eletrônicos. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para decisão. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator.