Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PHILIPS DO BRASIL LTDA
EXECUTADA: GRAFITTE MOVEIS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0022762-54.2010.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Acessão]
Vistos. Inicialmente quanto ao pedido de intimação da executada para indicar bens à penhora, registro que segundo a regra de experiência, tal diligência é inócua em virtude da ausência de cooperação por parte dos executados, portanto, indefiro tal pedido. Prosseguindo com a demanda, em que pese as inúmeras diligências empreendidas por este juízo, não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito em 31/08/2020 (Id.11624458). Desde então, não foram localizados quaisquer bens, encontrando-se a execução paralisada. A prescrição intercorrente, quando discutida relativamente a execução amparada em título extrajudicial, deve ser declarada somente se tal título não for mais capaz de sustentar o manejo de qualquer tipo de ação, inclusive a de cobrança, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5.º, I do Código Civil. Baixem-se, pois, os autos em Secretaria, para que se aguarde o decurso do prazo, que se encerrará em 31/08/2026. Decorrido o prazo, que a Secretaria intime as partes envolvidas no feito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, fazendo conclusão dos autos. Realize-se a movimentação de arquivamento. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se. TERESINA/PI, 14 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.