Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO APELANTE. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. CONTRATANTE ANALFABETO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (CARTÃO E SENHA/BIOMETRIA). VALIDADE DO ATO. SÚMULA 40 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800448-53.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS, qualificado nos autos como pessoa idosa e analfabeta, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que o valor foi creditado na conta do autor e que a contratação eletrônica é válida, condenando o autor e seu advogado por litigância de má-fé e revogando a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, reiterando a nulidade do contrato por ausência de sua formalização adequada, especialmente por ser analfabeto, e a violação da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Requer a repetição do indébito em dobro, a condenação por danos morais, e o afastamento da condenação por litigância de má-fé e da revogação da gratuidade de justiça. O apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e arguindo a prescrição da pretensão autoral. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Habilitação da Sucessora Inicialmente, cumpre registrar o falecimento do apelante, FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS, ocorrido em 04/06/2024, conforme certidão de óbito (ID 17840161). Em 02/08/2024, sua esposa, ANTONIA ADELAIDE DA CONCEIÇÃO, requereu sua habilitação no processo na condição de herdeira/sucessora (ID 18991853). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, \"ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos limites do direito e da obrigação transmitidos\". A habilitação é o instrumento processual adequado para regularizar a sucessão da parte falecida, garantindo a continuidade do processo e o devido contraditório. Dessa forma, defiro a habilitação de ANTONIA ADELAIDE DA CONCEIÇÃO como sucessora de FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS. II.2. Da Preliminar de Prescrição O apelado arguiu a prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal da pretensão autoral. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em casos de relação de trato sucessivo, como os descontos de parcelas de empréstimos, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Este é o entendimento consolidado deste Tribunal, conforme tese de julgamento firmada na Apelação Cível nº 0801856-41.2023.8.18.0047, da 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, julgado em 08/01/2025: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por defeito no serviço bancário. O termo inicial do prazo prescricional em casos de relação de trato sucessivo é a data do último desconto indevido." No caso dos autos, a petição inicial (ID 16241464, p. 4) informa que os descontos ocorreram até maio de 2021. A presente ação foi ajuizada em 18/01/2022 (ID 16241463), ou seja, dentro do prazo quinquenal contado do último desconto. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. II.3. Do Mérito Recursal: Nulidade Contratual, Repetição do Indébito e Danos Morais O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o apelante, que, conforme seu documento de identidade (ID 16241516, p. 02), é pessoa analfabeta. A petição inicial (ID 16241464, p. 3) alegou a nulidade do contrato por ausência de formalização adequada, invocando a condição de analfabeto do apelante e a violação da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. De fato, a Súmula 30 do TJPI estabelece a nulidade de contratos de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta que não observem a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. No entanto, é fundamental analisar a forma como a contratação foi realizada no presente caso. O Banco Bradesco Financiamentos S.A., em sua contestação (ID 16241536, p. 7), alegou que a contratação do empréstimo se deu de forma digital, \"por meio de cartão/senha/biometria pessoal da parte autora (LOG DE TRANSAÇÃO ELETRONICA EM ANEXO)\", e comprovou a disponibilização do valor de R$ 7.968,24 na conta do apelante em 08/09/2017 (IDs 16241537 e 16241538). A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a validade de contratos eletrônicos, mesmo quando o contratante é analfabeto, desde que a transação seja realizada por meios que assegurem a manifestação de vontade e a identidade do correntista, como o uso de cartão e senha pessoal, e que haja a efetiva disponibilização dos valores. Nesse sentido, a Súmula 40 do TJPI é clara ao dispor: "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante." Adicionalmente, destaco o recente entendimento deste Tribunal, conforme destacado a seguir: "O fato de ser idoso e analfabeto não invalida o ato, pois, conforme afirma, era ele próprio quem realizava os saques de valores superiores ao de sua aposentadoria no caixa eletrônico. Desta forma, é válido o negócio jurídico firmado, não havendo dano moral a ser indenizado." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801798-75.2024.8.18.0088, Relator: Desembargador JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 10/07/2025) A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28/2008, citada pelo apelante, em seu Art. 3º, inciso III, prevê expressamente que a autorização para a consignação pode ser dada "por meio eletrônico, com a utilização de senha pessoal e intransferível, ou por biometria, ou por reconhecimento facial, ou por outro meio que assegure a identidade do beneficiário e a manifestação de sua vontade". No caso em tela, o Banco Bradesco comprovou a disponibilização do valor na conta do apelante e alegou que a contratação se deu por meio de cartão/senha/biometria pessoal. Não há nos autos prova de que o apelante teve seu cartão e senha/biometria subtraídos ou utilizados indevidamente por terceiros. A alegação de "desconhecimento" do contrato, por si só, não é suficiente para desconstituir a validade de uma transação eletrônica realizada com meios de segurança pessoais e intransferíveis, especialmente quando os valores foram creditados e movimentados na conta do próprio correntista. Portanto, a Súmula 30/TJPI, que se refere a \"instrumento de contrato de mútuo bancário\" (entendido como documento físico), não se aplica de forma a anular a contratação eletrônica quando esta atende aos requisitos da Súmula 40/TJPI e da INSS/PRES Nº 28/2008. A validade do negócio jurídico, nesse contexto, é mantida. Consequentemente, os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante configuram exercício regular de direito por parte do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Não há, portanto, ato ilícito a ser reparado, e os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. II.4. Da Litigância de Má-fé e da Revogação da Gratuidade de Justiça A sentença de primeiro grau condenou o apelante e seu advogado por litigância de má-fé, alegando \"deliberada alteração da verdade dos fatos\" e revogou a gratuidade de justiça. No entanto, a jurisprudência deste Tribunal tem afastado a condenação por litigância de má-fé quando não há dolo inequívoco, senão vejamos: "A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801798-75.2024.8.18.0088, Relator: Desembargador JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 10/07/2025) Ainda que a pretensão do apelante não tenha sido acolhida no mérito, a busca pelo Judiciário para questionar uma operação financeira, especialmente considerando a condição de idoso e analfabeto do apelante, pode ser interpretada como uma legítima busca por direitos, e não como uma intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. A vulnerabilidade do consumidor, mesmo que não resulte na nulidade do contrato, impõe cautela na imputação de má-fé. Assim, não vislumbro a configuração de litigância de má-fé por parte do apelante. Consequentemente, a revogação da gratuidade de justiça, que se baseou nessa condenação, também deve ser afastada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para: 1. Deferir a habilitação de ANTONIA ADELAIDE DA CONCEIÇÃO como sucessora de FRANCISCO RAIMUNDO DE MATOS. 2. Rejeitar a preliminar de prescrição arguida pelo apelado. 3. Manter a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. 4. Reformar a sentença de primeiro grau para:a. Afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao apelante e seu advogado.b. Restabelecer o benefício da gratuidade de justiça concedido ao apelante. 5. Redistribuir os ônus sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca. Condeno o apelante ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o apelado ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação por litigância de má-fé (valor afastado). A exigibilidade das verbas sucumbenciais do apelante ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (Art. 98, § 3º, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 24 de julho de 2025.