Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAURILIO PIRES QUARESMA
APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA VERIFICAÇÃO DE SAQUE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o banco apresentou cópia de contrato e comprovante de transferência contestados pela parte autora. O apelante requereu, em contestação, a expedição de ofício ao banco destinatário para comprovar o efetivo recebimento do mútuo, pedido indeferido pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da expedição de ofício à instituição financeira para verificar a efetiva disponibilização do valor contratado configura cerceamento de defesa capaz de acarretar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode julgar antecipadamente a lide quando entender desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A negativa de produção de prova essencial à elucidação de controvérsia relevante, como a confirmação da transferência do valor do empréstimo, compromete o contraditório e a ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF. 5. A expedição de ofício à instituição financeira, ou a requisição via SISBAJUD, configura meio idôneo para apurar se o consumidor recebeu os valores, sendo diligência imprescindível ao deslinde da causa. 6. A jurisprudência dos tribunais reconhece nulidade por cerceamento de defesa quando não se defere prova imprescindível à verificação do saque em operações de empréstimo consignado (TJ-CE, AC nº 0050086-08.2020.8.06.0203; TJ-MS, AC nº 0800047-29.2017.8.12.0003). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Sentença anulada. Autos devolvidos ao juízo de origem para expedição de ofício à instituição financeira a fim de verificar o recebimento dos valores pelo titular da conta. Tese de julgamento: 1. A negativa de expedição de ofício à instituição financeira para verificar a efetivo transferência do mútuo configura cerceamento de defesa. 2. A nulidade da sentença deve ser reconhecida quando o indeferimento de diligência necessária inviabiliza a comprovação de fato controvertido relevante. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803576-68.2022.8.18.0050 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03/10/2025 a 10/10/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Paraná Banco S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, ajuizada por Francisco das Chagas dos Santos, ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 22086065) Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que o negócio jurídico foi regularmente formalizado (Id. 22086067). Nas contrarrazões recursais, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 22086074). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 23483133). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 23811022). Ao constatar que a apelante, ao colacionar o comprovante de transferência, também requisitou, expressamente, a produção de prova no sentido de que o juízo de origem oficiasse à instituição financeira da apelada, para que houvesse manifestação acerca do recebimento dos valores contratados, o qual foi ignorado pelo juízo de origem, este relator determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a ocorrência de eventual cerceamento de defesa (Id. 26446254). Regularmente intimada, a apelante insistiu que se trata de prova essencial para o esclarecimento dos fatos (Id. 26966908). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA APELANTE Em análise dos autos, verifica-se que, em sede de contestação, o apelante se desincumbiu de juntar a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes (Id. 22085792), acompanhado de cópias dos documentos pessoais do contratante. Houve, ainda, a juntada de um suposto comprovante de transferência (Id. 2208793), o qual não foi considerado válido pelo juízo. Não se olvida que a instituição financeira possui o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, contudo, no caso, o apelante requereu, em sua contestação, a expedição de ofício ao banco destinatário para confirmar a disponibilização do mútuo. É certo que o julgador é livre para a análise de provas, como também sobre a necessidade, ou não, da sua produção, sendo autorizado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. No entanto, no presente caso, entendo como pertinente a produção da prova requerida pelo apelante, pois necessário para esclarecer a questão controvertida, qual seja, da efetividade, ou não, da transação dos valores para a conta do consumidor Tal medida visa assegurar o inafastável direito constitucional do contraditório e ampla defesa, insculpido no art. 5º, LV, da CF, uma vez que cabível às partes a utilização de todos os meios de prova necessários a sustentar suas alegações feitas no curso processual. Logo, vislumbro o cerceamento de defesa no caso em exame, ante a ausência de deferimento de expedição de ofício à instituição financeira para a comprovação da transferência, prova necessária para o deslinde da causa. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SABER QUEM LEVANTOU OS VALORES REFERENTES À ORDEM DE “PAGAMENTO EMITIDA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, verifica-se o cerceamento de defesa quando não se analisa o pedido de expedição de ofício a instituição financeira para a comprovação de saque da ordem de pagamento, prova necessária para o deslinde da causa. 2. Ainda que o contrato seja declarado nulo por questões formais, se o banco apelante conseguir por meio de prova segura demonstrar que a apelada efetivamente recebeu o valor do mútuo, a contratação irregular terá alcançado seu fim. Daí porque a importância da realização de tal diligência. (TJ-CE - AC: 00500860820208060203 Ocara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).” “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE RECEBEU A ORDEM DE PAGAMENTO PARA A COMPROVAÇÃO DO SAQUE – INDEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OBTER TAL PROVA – SIGILO BANCÁRIO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO ADESIVO PROVIDO - SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Configura cerceamento de defesa a negativa de expedição de ofício ao banco para a qual a instituição financeira que concedeu o empréstimo consignado emitiu ordem de pagamento, cujo propósito é a obtenção de informações sobre o saque realizado pelo tomador do mútuo. (TJ-MS - AC: 08000472920178120003 MS 0800047-29.2017.8.12.0003, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 16/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2018).” Dessa forma, reconheço, de ofício, a hipótese de cerceamento de defesa, para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja expedido ofício à instituição financeira da parte apelada, para que esta informe sobre o recebimento dos valores pelo titular da conta. Por fim, lembro que a diligência em questão poderá ser cumprida mediante simples requisição do extrato de movimentação bancária da parte apelada, por intermédio do sistema SISBAJUD, valendo-se da funcionalidade “afastamento de sigilo bancário”, disponível na plataforma. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, com vista a anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que seja expedido ofício à instituição financeira da parte apelada, a fim de que esta se manifeste quanto ao efetivo recebimento dos valores pelo titular da conta. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.