Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUDSON JORGE FROTA PINHEIRO
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802349-59.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA ajuizada por LUDSON JORGE FROTA PINHEIRO, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. Requer a demandante, em sede de liminar, o deferimento: "4. A concessão da tutela da evidência, para que o requerido proceda a matrícula do requerente na disciplina de NEFROLOGIA, e que seja garantido que curse tal disciplina concomitante ao período de internado que inicia dia 10/02/2025, com aplicação de multa cominatória com base art.537 ambos os dispositivos do Código de Processo Civil.. Alega o autor, em resumo, que é aluno de medicina na UESPI. Após reprovação em nefrologia, buscou a coordenação do curso para cursar a referida matéria, a qual é pré-requisito para ingresso no internato, o qual o autor busca realizar concomitantemente. Em despacho (id. 69475896), foi determinada a intimação da parte demandada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Por sua vez, a Universidade Estadual do Piauí apresentou Contestação (id. 70091265), na qual se firmou pela improcedência. Decisão (id.70809783) em que defere a gratuidade de justiça e não concede medida liminar. Em réplica (id.71505522), a parte demandante contrapõe os argumentos postos na Contestação e reitera os pedidos da inicial. Intimadas a respeito da produção de provas, as partes declaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir. De início, verifico a presença de CTPS acostada da parte demandante e assistência pela Defensoria Pública, razão em que defiro a gratuidade da justiça. Compulsando os autos, não observo fundamentos para alterar o entendimento firmado de probabilidade do direito do impetrante, conforme estabelece decisão (id.71505522) que não concede a liminar, vejamos: “Contudo, o fumus boni iuris não se verifica no caso em apreço, é o que se passar a explicar. No caso, como exposto na Contestação, não é possível o início do internato sem o cumprimento de todas as disciplinas do ciclo pré-profissionalizante, nos termos das resoluções da Universidade Estadual do Piauí. Vejamos as normas da UESPI trazidas à baila pela Contestação: ‘PPC do Curso de Bacharelado em Medicina: […] X – INSCRIÇÃO DO INTERNATO: a) PRÉ-REQUISITO: A inscrição no Internato requer a aprovação em todas as disciplinas que compõem os ciclos pré-profissionalizante e profissionalizante do Curso de Medicina da UESPI. [...] Ademais, sobre o Internato (estágio curricular obrigatório) e sua carga horária, a Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de 2014, rege no seu artigo 24, documento em anexo: "Art. 24. [...] § 10. Para o estágio obrigatório em regime de internato do Curso de Graduação em Medicina, assim caracterizado no Projeto Pedagógico de Curso (PPC), a jornada semanal de prática compreenderá períodos de plantão que poderão atingir até 12 (doze) horas diárias, observado o limite de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.’ Havendo norma da IES prevendo que não é devido o pedido do autor, entendo que é devido acatá-la. Aliás, por preceito constitucional, as Universidades gozam de autonomia didático-científica, nos termos do art. 207 da CF, não cabendo intervir nos seus critérios, salvo demonstração de ilegalidade, o que não entendo ser o caso em apreço.” Dessa forma, a liminar deve ser mantida e confirmada, conforme se depreende da jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALUNA DO CURSO DE MEDICINA. PENDÊNCIA CURRICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO INTERNATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Aluna do curso de Medicina com disciplinas pendentes no 8º (oitavo) bloco não possui direito à matrícula no Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório, 9º (nono) bloco, denominado internato. 2 - As universidades possuem autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. 3 - As normas regulamentares do curso em que matriculada a impetrante proíbem o ingresso no regime de internato caso haja pendência acadêmica. 4. Recurso desprovido. TJ-PI - AI: 00017122520178180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 05/09/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) Da análise jurisprudencial acima mencionada, percebe-se a necessidade de atendimento ao requisito de aprovação em todas as disciplinas as disciplinas que compõem os ciclos pré-profissionalizante e profissionalizante do Curso de Medicina da UESPI para ingresso no Internato, conforme dispõe Projeto Pedagógico do Curso de Bacharelado em Medicina da UESPI. A não aprovação na disciplina de NEFROLOGIA e a tentativa frustrada do autor em matrícula futura para disciplina configuram comum situação presente no âmbito universitário, uma vez que ocorre o choque de horários na oferta das disciplinas. Dessa maneira, conclui-se que a situação do autor não enseja constituição de direito para a procedência da matrícula do requerente na disciplina de NEFROLOGIA em concomitância ao INGRESSO NO INTERNATO. Além disso, é importante registrar o que dispõe o art. 207 da Constituição Federal de 1988: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. De acordo com artigo referido, pode-se verificar que às universidades é garantido autonomia didática e administrativa, sendo que os critérios de avaliação configuram atos discricionários destas, desde que sigam as disposições previstas no Regimento Geral da Instituição, e respeitem, é claro, as normas Constitucionais. Desse modo, ao analisar a não evidenciação da parte demandante de direito a cursar, concomitantemente, a disciplina de NEFROLOGIA e o INTERNATO, junto à garantia constitucional de autonomia administrativa das Universidades para regimento das Resoluções, entendo pela improcedência da presente demanda.
Ante o exposto, CONFIRMO o indeferimento da medida liminar e julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Dê ciência dos autos ao Ministério Público. TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina