Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO E SILVA DECISÃO SNIPER
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820184-07.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por EQUATORIAL PIAUÍ em face de MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO E SILVA, ambos individualizados na peça basilar. Após diversas tentativas de constrição de bens em nome da parte executada restarem frustradas, a parte exequente requereu a pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (ID 64118263). Destaca-se ainda que, a execução já foi suspensa, sem que a exequente tenha apresentado bens da devedora à penhora ou que tenham sido encontrados outros bens passíveis de penhora (ID 10200923). É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 1. DO REQUERIMENTO DE PESQUISA DE BENS VIA SNIPER Consoante narrado acima, após restarem frustradas diversas tentativas de constrição de bens da executada, a parte exequente pleiteou a busca de bens via SNIPER. Desse modo, nesta data, deferindo pleito do exequente, acionei o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do Executado, a fim de satisfazer o crédito pendente, o que, também resultou negativo, conforme se vê dos autos. 2. DO ARQUIVAMENTO DO DA EXECUÇÃO Conforme narrado, a presente execução já fora suspensa, em virtude de execução frustrada, uma vez que das medidas realizadas nos autos não foram encontrados bens do devedor passíveis de penhora. Consigna-se que, da decisão de suspensão da execução é oportunizado ao credor, a qualquer tempo, requerer o seu prosseguimento em caso de localização de bens ou outro meio de satisfação do crédito, bem assim que, após o transcurso do prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, nos termos do § 2º do art.921 do CPC. Desse modo, tendo em vista o transcurso do prazo de 1 ano após a decisão que suspendeu o feito sem que ao exequente tenha apresentado bens do devedor a penhora, bem assim que das medidas realizadas não foram encontrados outros passiveis de constrição, determino o arquivamento dos autos, nos termos do § 2° do art. 921 do CPC. Registro que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3°). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível