Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO DO
AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO N° PI166349-A
AGRAVADO: MARIA ALICE LIMA PAZ ADVOGADO DO
AGRAVADO: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O agravante pleiteia a reforma da decisão, defendendo a legalidade da operação bancária, a ausência de ato ilícito e de nexo causal, bem como a inexistência de elementos que justifiquem a indenização moral ou a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regular contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se estão configurados os danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de demonstração pelo banco agravante da existência de contrato válido e correspondente à operação discutida nos autos, tendo sido apresentado documento de contrato distinto, evidencia a desconexão com o objeto da lide e a fragilidade da defesa. 4. A juntada de print extraído de sistema interno da instituição financeira, desacompanhado de outros elementos probatórios, não configura prova suficiente da transferência dos valores à conta da autora. 5. Conforme a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da liberação do valor contratado autoriza a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, inclusive a restituição em dobro dos valores descontados. 6. A não comprovação da regularidade do contrato revela falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do banco e legitimando a condenação por danos morais, diante do indevido desconto em benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, devendo restituí-los em dobro. 3. A realização de descontos não autorizados caracteriza dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 104, 113, 188, I e 927; CPC, art. 1.021; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL N° 0800881-26.2023.8.18.0077 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da Decisão Monocrática (ID. 19637012), a qual, deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA ALICE LIMA PAZ declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a legalidade da operação financeira, afastada a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. Defende que não praticou ato ilícito, mas sim exerceu regularmente direito, conforme previsto no art. 188, I, do CC, e que eventual prejuízo à parte autora decorre de conduta de terceiros, não se evidenciando o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil objetiva. Reforça que o contrato foi firmado sob a égide dos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da obrigatoriedade contratual, invocando os arts. 104, 113 e 927 do CC, além do art. 5º, XXXVI, da CF, sustentando a validade da operação contratual questionada. Pontua que não há nos autos provas robustas que evidenciem o dano moral alegado pela parte autora, tampouco que configurem situação apta a ensejar a indenização por danos morais in re ipsa. Com isso, pede que seja dado provimento e que seja reformada a decisão monocrática para reconhecer a validade da contratação realizada, afastar a condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais, bem como revogar a multa aplicada. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. II - DO MÉRITO RECURSAL A matéria devolvida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à análise da insurgência do BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação cível interposta por MARIA ALICE LIMA PAZ, reformando a sentença de improcedência proferida em primeiro grau, a fim de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No caso dos autos, o banco agravante, ao ser instado a comprovar a regularidade da operação bancária impugnada (contrato nº 111618548), limitou-se a juntar documento referente a contrato distinto (nº 11115702), o que, por si só, já denota fragilidade e desconexão com o objeto litigioso. Quanto a liberação de valores foi apresentada um print de tela de sistema interno da própria instituição financeira, que, isoladamente, não constitui meio de prova robusta a demonstrar a efetiva transferência de valores para a conta bancária de titularidade da autora. Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora, ora agravada. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Portanto, o que se depreende é que o banco agravante não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo de seu encargo probatório específico, o que ratifica a nulidade do contrato impugnado, bem como legitima a repetição do indébito e a indenização moral concedida na decisão monocrática ora impugnada. III– DO DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.