Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: ANA DOS SANTOS SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800047-28.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, contra decisão (ID. 21872043), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0800047-28.2023.8.18.0140), movida por ANA DOS SANTOS SOUSA, ora embargada. Nas razões recursais (ID. 22079312), o embargante alega que a decisão recorrida apresenta contradição, uma vez que deixou de reconhecer a validade do comprovante de transferência apresentado. Ao final, requer que a referida contradição seja sanada. Nas contrarrazões (ID. 24037707), a embargada sustenta a invalidade do comprovante de transferência apresentado, afirma se tratar de “print de tela”. Requer o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. 2. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega o embargante que a decisão recorrida restou contraditória na medida em que não considerou o comprovante de transferência como válido. Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 21872043), verifico que este Relator expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: “Contudo, não apresentou comprovante válido da quantia liberada em favor da apelante, descumprimento das formalidades legais impostas, na forma da súmula n.º 18 deste e. Tribunal: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais nos termos da Súmula 30, deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.” Com efeito, considerando a invalidade do comprovante de transferência, não há que se falar em contradição. Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. III. DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator