Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ERIVERTON SOUSA DA SILVA
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0825784-67.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova n° 0825784-67.2022.8.18.0140, ajuizada por ERIVERTON SOUSA DA SILVA, em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. Tendo em vista que a controvérsia suscitada no contexto do recurso versa exclusivamente sobre o arbitramento de honorários advocatícios, conclui-se que o pleito se dá no interesse exclusivo do Advogado que patrocina a causa. Dessa forma, em despacho (id.20511233) determinou-se que o apelante fosse intimado, através de seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complementasse a documentação de modo a comprovar a alegada situação de hipossuficiência para fins de deferimento da justiça gratuita. Na manifestação (Id.21487540), o apelante juntou o seu contracheque atual e extrato bancário (id.21487541) É o relatório. II. FUNDAMENTO Inicialmente, destaque-se que, em favor da pessoa natural, milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC). Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Analisando os autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que o apelante não apresentou documentos que de fato possam comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Isso, porque o apelante fez a juntada de seu contracheque atual e seu extrato bancário, nas informações discriminadas, mas não foi possível mensurar despesas que porventura tenha que sejam de cunham necessário a sua subsistência. Portanto, o apelante não provou que o pagamento das custas processuais comprometem a sua subsistência. Deste modo, entendo que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, impondo-se a não concessão do benefício pleiteado. No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir: MANDATO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – BENEFÍCIO NEGADO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita não basta a simples afirmativa da inexistência de recursos, mas sim prova documental irrefutável de sua precária situação financeira e econômica, circunstância esta inexistente nos autos, sendo de rigor, portanto, o não provimento do recurso.(TJ-SP - AGT: 22843506820218260000 SP 2284350-68.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021). Pelo exposto, não se vislumbra a impossibilidade de pagamento das custas pelo agravante, o que não demonstra a probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC). III. DECIDO Com estes fundamentos, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino ao recorrente o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do CPC). Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data registrada no sistema PJE. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator