Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852246-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA) ajuizada por ALEXSANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, objetivando a nulidade do teste de barras e danos morais, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Narra o autor que foi ilegalmente reprovado no Teste de Aptidão Física, tendo realizado 04 (quatro) repetições, quando o mínimo, eram 03 (três). A liminar foi indeferida, pois o exame não teria sido realizado da forma adequada (id. 67799947). O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 68177636), arguindo em preliminares, a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, o indeferimento da liminar pleiteada e requerendo, no mérito, a improcedência integralmente, inclusive o pedido de indenização por danos morais. O autor apresentou Réplica à Contestação (id. 72301400) na qual reiteraram os termos da inicial, a total procedência da ação. Em Parecer (id. 72599883), o Ministério Público Estadual declinou de sua atuação no presente feito como custos juris. Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas( id’s 72796110 e 73216989). É o relatório. Decido. Em Contestação, foi arguida a preliminares de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. Em relação à gratuidade da justiça, não vejo motivos para alterar a decisão, pois, como afirmado na liminar de (id.67799947), diante dos vencimentos do concurso almejado pelo demandante, bem como a declaração de hipossuficiência, acostada aos autos, mantenho a gratuidade deferida. No caso, o impetrante afirma que foi reprovado no TAF, mas não houve a motivação adequada para a não contabilização dos seus movimentos na barra fixa. Analisando o mérito, entendo que a liminar outrora indeferida deve ter seu indeferimento mantido em sede de sentença, não tendo havido qualquer alteração fática que legitime entendimento diverso. Aliás, o autor não logrou êxito em demonstrar ter realizado o exercício da forma correta. A ADI 7.484/PI busca garantir a Isonomia Material, de forma que é necessário um tratamento diferenciado no teste de aptidão física, eis que homens e mulheres têm formações geneticamente distintas, de maneira que não há como equipará-los. Isso não deve impedir, por outra via, o direito das mulheres de ingressarem no cargo público. Vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITE PARA O INGRESSO DE MULHERES NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. ARTS. 10, § 3º, DA LEI 3.808/1981 (REDAÇÃO DA LC 35/2003) E 2º DA LEI 5.023/1998, TODAS DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 3º, IV, 5ª, CAPUT E I, 7º, XX E XXX, 37, I, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA UNIVERSALIDADE DE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS. RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS, DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTO TÉCNICO. PRECEDENTES: ADI 7.481 E ADI 7.492. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O princípio da isonomia tem como consectário a máxima segundo a qual restrições legais de acesso a cargos públicos são necessariamente excepcionais e só se justificam se fundadas em especificidades das funções que lhes são inerentes, à luz de um juízo de razoabilidade. Precedentes: ARE 678.112, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/05/2013 (Tema-RG 646); RE 898.450, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/05/2017 (Tema-RG 838); RE 886.131, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 18/03/2024 (Tema-RG 1.015). 2. O compromisso da Constituição Federal com a isonomia se revela com especial atenção no que concerne à superação da desigualdade de gênero observada na sociedade brasileira, a medida em que o constituinte estabeleceu ser objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceito de sexo (CF, art. 3º, IV) e o direito fundamental de que homens e mulheres sejam considerados iguais em direitos e obrigações (CF, art. 5º, I). 3. A isonomia entre os homens e mulheres tem especial aplicação no que concerne às relações de trabalho, visto que a Constituição tratou de proibir expressamente a diferenciação de critérios de admissão em postos do mercado de trabalho por motivo de sexo (art. 7º, XXX), estendendo esta proibição à admissão de servidores públicos, a qual só pode ser excepcionada quando a natureza do cargo o exigir (art. 39, §3º). 4. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 4.377/2012), impõe ao país o compromisso no plano internacional com a eliminação da “discriminação contra a mulher na esfera do emprego” e, por conseguinte, com a garantia do “direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego” (art. 11). 5. A restrição ao ingresso de mulheres em órgãos do sistema de segurança pública, fundada na presunção de sua inaptidão física, revelasse arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico.
Trata-se de mera expressão de estereótipos de gênero que retroalimentam a desigualdade social ainda verificada entre homens e mulheres, a qual a Constituição visou expressamente combater. Precedentes: ADI 7.481, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmén Lúcia, DJe 30/04/2024; ADI 7.492, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 08/04/2024. 6. A capacitação física para o exercício de funções públicas tem de ser tecnicamente justificada em cada caso concreto e sua aferição deve se dar pela imposição de testes de aptidão, não podendo servir como fundamento genérico e abstrato de exclusão do acesso de mulheres a quaisquer cargos públicos. 7. A continuidade do serviço de segurança pública e a proteção à legítima confiança de servidores militares que ingressaram no serviço público de boa-fé impõem a preservação das nomeações para as carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, realizadas com fundamento nos dispositivos objeto da presente ação até a data da concessão da medida cautelar nestes autos. 8. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga parcialmente procedente, a fim de conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 10, § 3º, da Lei 3.808/1981 (acrescido pela LC 35/2003) e ao artigo 2º da Lei 5.023/1998, para assentar que o patamar de 10% dos cargos previsto nos dispositivos constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente. 9. Modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de preservar as nomeações realizadas com fundamento nos dispositivos objeto da presente ação até a data da concessão da medida cautelar nestes autos, a saber. (STF – ADI 7.484/PI - Ministro LUIZ FUX - RELATOR, 20 de fevereiro de 2024).(Grifei) Art. 39.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI nº 2.135) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O que inexiste no caso analisado, no qual foi demonstrado em vídeo (Id. 65815068), o total despreparo físico do candidato ao realizar o Teste de Aptidão Física (barra fixa), não havendo nenhum equívoco da banca examinadora. Não fazendo jus à obrigação de fazer, por evidente, não faz jus aos danos morais requeridos, uma vez que o pedido foi baseado na obrigação de fazer.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno a demandante em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandado (valor dos danos morais requeridos), ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida ao autor. P.R.I. TERESINA-PI, 4 de abril de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina