Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALFREDO GUIMARAES MORENO FILHO
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823212-75.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva movida por VALFREDO GUIMARAES MORENO FILHO em face de AGESPISA – AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A., na qual a parte autora alega que seu nome se encontra negativado em razão de dívida junto à ré. Sustenta que não é titular de nenhuma unidade consumidora. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes. No mérito, requer que sejam declarados inexistentes os débitos em nome do autor com ré, a desvinculação da matrícula nº 14045966 e a indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 18249145). Determinada a citação da parte ré para que se manifestasse acerca do pedido de concessão de tutela de urgência, foi apresentada manifestação informando o cumprimento espontâneo da medida (id 18249145). A audiência de conciliação designada restou prejudicada em razão da ausência do autor (id 26754286). A parte autora informou que o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência não foi atendido pela ré (id 32402598). A ré alegou que não existem débitos lançados em nome do autor, acostando documentos aos autos (id 34620832). Intimada para se manifestar, a parte autora alegou que, após o ajuizamento da demanda, a restrição foi retirada. Requer, contudo, o prosseguimento do feito (id 48212731). O Juízo decidiu pela perda do objeto do pedido de tutela provisória e designou audiência de conciliação (id 58103490). A tentativa de acordo restou infrutífera (id 68597180). O réu apresentou contestação, na qual, inicialmente, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. Alega que o autor é responsável pela unidade consumidora nº 1404596-6 desde 20.09.2010 e que, inclusive, há contrato de parcelamento firmado entre as partes. Aponta que, de 2016 a 2019, o autor se encontra inadimplente. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (id 70000407). Em réplica à contestação, a parte autora reitera os termos da inicial (id 74017288). É o que basta relatar. Constatando-se a existência de questões processuais pendentes de análise, passa-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem sobre a presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA RÉ O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, enunciado através da Súmula nº 481, é o de que a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas está condicionada à comprovação da impossibilidade desta arcar com os encargos processuais. No caso em comento, a ré acosta aos autos balancete contábil analítico referente ao período de 2022 e 2023 e demonstrativo de resultados – DRE dos anos de 2022 e 2023, documentos aptos a atestar a deficitária situação financeira atualmente vivenciada, pelo que defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S.A.. 3. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETOS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos da presente demanda residem em aferir: a) a existência de regular relação contratual entre as partes; b) a existência de débitos junto à ré imputáveis ao autor; c) a existência de danos morais indenizáveis, bem como eventual montante. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela autora, visto que a ré, na condição de concessionária do serviço de fornecimento de água, dispõe de aparato tecnológico suficiente para comprovar vínculos jurídicos negados pela parte autora, o que configura a hipossuficiência probante desta última (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o recente destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do E. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, para aferição da regularidade de constituição da dívida à qual se reportam as partes, encontra-se a ré em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante, incluso neste o pagamento de eventuais honorários periciais. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos bem como indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07