Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIARTE MAGALHAES e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0027262-95.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Acessão] Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade (Id. 64597716) apresentada por FRANCISCO DAS CHAGAS LIARTE MAGALHÃES, alegando, em síntese, impenhorabilidade de bem de família, bem como risco à saúde de sua esposa em razão da diligência de penhora. Juntou documentos comprobatórios. O exequente, por sua vez, manifestou-se no Id. 77088913, não se opondo ao levantamento da penhora, ao argumento de que o imóvel encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, conforme certidão anexada pelo oficial de justiça (Id. 64730454 e correlatos). Requereu ainda prosseguimento da execução com pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e SNIPER. É o breve relatório. Decido. I – Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses excepcionais, quando se trata de matéria cognoscível de ofício e que não demande dilação probatória, conforme pacífico entendimento do STJ. No caso concreto, a matéria suscitada refere-se à impenhorabilidade do imóvel residencial. Contudo, verifica-se da certidão do oficial de justiça (Id. 64730454 e outros) que o bem objeto de penhora encontra-se gravado com alienação fiduciária, sendo os executados meros possuidores diretos e a Caixa Econômica Federal a proprietária fiduciária. Logo, além de não haver necessidade de enfrentamento aprofundado acerca da impenhorabilidade do bem de família, a circunstância fática revelada pela certidão impossibilita a constrição judicial, pois se trata de bem fora do patrimônio do devedor, nos termos do art. 22 da Lei n.º 9.514/97. Assim, a discussão levantada pelo executado resta prejudicada, perdendo objeto, visto que a penhora não poderá subsistir por fundamento diverso — ausência de domínio — motivo pelo qual não há interesse processual no exame de mérito do pedido formulado na exceção. Diante disso, julgo prejudicada a exceção de pré-executividade, por ausência de interesse superveniente. II – Do pedido do exequente Considerando a certidão de que o imóvel está sob alienação fiduciária (Id. 64730454 e outros); e a expressa manifestação do exequente pela não oposição ao levantamento da penhora (Id. 77088913); determino o levantamento da penhora anteriormente ordenada. Defiro, ainda, a realização das diligências requeridas pelo exequente, com pesquisa via SISBAJUD com reiteração por 30 dias e via SNIPER, para localização de outros bens penhoráveis. III – Dispositivo Diante do exposto: JULGO PREJUDICADA a exceção de pré-executividade (Id. 64597716); LEVANTO a penhora do imóvel localizado na Quadra E, Casa 24, Conjunto Todos os Santos, Teresina/PI; DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD (com reiteração automática por 30 dias) e SNIPER; Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA/PI, 30 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM